Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa025ce proferida nos autos. Vistos etc. Por adequados à Sentença de Id 19124fc homologo os cálculos da contadoria do Juízo, juntados ao feito no ID ffaf117 e fixo os valores corrigidos e acrescidos de juros em R$ 51.420,17 sendo: R$ 44.473,42 de crédito líquido autoral; R$ 6.703,94 de honorários devidos ao advogado do autor e R$ 242,81 de INSS (cota do empregado e do empregador) 1- Dê-se ciência às partes desta homologação, sendo a ré para efetuar o pagamento espontâneo no prazo improrrogável de 48 horas ou garantir a execução, nos termos dos artigos 880 e seguintes da CLT. A ré fica ciente de que não será deferida prorrogação de prazo para pagamento, pois ele é legal e peremptório. 2- Em não havendo pagamento espontâneo, o servidor, ao certificar o decurso do prazo de 48 horas, deverá NO MESMO MOMENTO alterar a fase para execução no sistema. 3- Diante da hipótese do item 2, intime-se a parte autora a requerer o que for de seu interesse, no prazo de 05 dias, ciente de que após esse prazo iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT, com sobrestamento do feito aguardando-se o decurso do prazo prescricional. PETROPOLIS/RJ, 09 de setembro de 2026. EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
- SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa025ce proferida nos autos. Vistos etc. Por adequados à Sentença de Id 19124fc homologo os cálculos da contadoria do Juízo, juntados ao feito no ID ffaf117 e fixo os valores corrigidos e acrescidos de juros em R$ 51.420,17 sendo: R$ 44.473,42 de crédito líquido autoral; R$ 6.703,94 de honorários devidos ao advogado do autor e R$ 242,81 de INSS (cota do empregado e do empregador) 1- Dê-se ciência às partes desta homologação, sendo a ré para efetuar o pagamento espontâneo no prazo improrrogável de 48 horas ou garantir a execução, nos termos dos artigos 880 e seguintes da CLT. A ré fica ciente de que não será deferida prorrogação de prazo para pagamento, pois ele é legal e peremptório. 2- Em não havendo pagamento espontâneo, o servidor, ao certificar o decurso do prazo de 48 horas, deverá NO MESMO MOMENTO alterar a fase para execução no sistema. 3- Diante da hipótese do item 2, intime-se a parte autora a requerer o que for de seu interesse, no prazo de 05 dias, ciente de que após esse prazo iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT, com sobrestamento do feito aguardando-se o decurso do prazo prescricional. PETROPOLIS/RJ, 09 de setembro de 2026. EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARLOM DA SILVA