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0100275-35.2024.5.01.0204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Edital

    TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100275-35.2024.5.01.0204 RECLAMANTE: JOSIMAR HENRIQUE DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: ALVARENGA LOG LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S):ALVARENGA LOG LTDA O/A MM. Juiz(a) MÔNICA DO REGO BARROS CARDOSO da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ALVARENGA LOG LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID ebfd48f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado a requerimento do exequente, com fundamento art. 1º do Provimento 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 08 de fevereiro de 2019. Pretende o exequente o redirecionamento da execução ao sócio da devedora principal, ALVARENGA LOG, bem como aos sócios da devedora subsidiária, MENFIS TRANSPORTES, a fim de responsabilizar pela execução os sócios MARCIA ALVARENGA DA SILVA (ALVARENGA LOG), ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA e JULIANA ROSA DE ARAUJO SILVA (MENFIS TRANSPORTES), indicados nos contratos sociais de Id d3ab51f e Id 83ebe69. Os Suscitados foram regularmente citados para manifestação, mas não apresentaram contestação. A personalidade jurídica foi criada a fim de viabilizar a atividade empresarial, a limitação de responsabilidade, que consiste na separação do patrimônio da pessoa jurídica e do patrimônio de seus sócios ou proprietários. Tal limitação visa a conferir segurança às pessoas físicas, de modo que possam empreender e se expor aos riscos do negócio, sem que os bens não ligados à atividade empresarial sejam afetados. Entretanto, a separação não é absoluta, uma vez que o ordenamento jurídico admite excepcionalmente que se atinja os bens pessoais do titular da pessoa jurídica, por meio da desconsideração pontual da personalidade jurídica. A exceção tem em vista a contornar situações de uso ilegítimo da personalidade jurídica para obstar o pagamento de credores, bem como promoção de valores que sejam superiores à atividade empresarial em si, em especial a tutela do direito do consumidor e dos créditos trabalhistas. Ressalte-se que este Juízo aplica aos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica o CDC, que adotou a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, isto é, basta a insolvência para ser possível a desconsideração da personalidade. Na seara trabalhista, não é necessária prova de abuso da personalidade jurídica para sua desconsideração, bastando, para tanto, que a empresa não tenha patrimônio suficiente para quitar seu débito trabalhista - artigo 8° da CLT c/c artigo 28 do CDC. Na hipótese dos autos, a ausência de cumprimento das obrigações trabalhistas que ensejaram o ajuizamento da reclamação trabalhista, somada à inadimplência da empresa devedora principal, mediante a frustração dos atos executivos, já são suficientes para demonstrar que houve irregularidade na gestão, autorizando, por conseguinte, a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal. No presente caso, o Suscitante requereu a desconsideração da personalidade jurídica em relação ao sócio da devedora principal, bem como da subsidiária. Observa-se que a execução já foi dirigida à devedora subsidiária. É importante distinguir a responsabilidade subsidiária da empresa, decorrente do título executivo, da responsabilidade patrimonial de seus sócios, que depende da desconsideração de sua personalidade jurídica quando estes não integram originariamente o título. A circunstância de a empresa figurar como devedora subsidiária não impede, por si só, que, uma vez configurados os pressupostos legais do IDPJ, sejam alcançados os bens particulares de seus sócios. O Tribunal Superior do Trabalho já decidiu que o benefício de ordem inerente à responsabilidade subsidiária é estabelecido em relação à empresa empregadora, não constituindo obstáculo para que, após a desconsideração da personalidade jurídica da empregadora, se alcance o patrimônio de seus sócios. Do mesmo modo, a jurisprudência do TST registra que, frustrada a execução contra o empregador, não se exige, como condição para o direcionamento contra o devedor subsidiário, o prévio esgotamento da execução sobre os bens particulares dos sócios do devedor principal. A responsabilidade subsidiária da segunda executada decorre do próprio título executivo. O benefício de ordem que lhe é inerente não se confunde com um suposto benefício de ordem dos sócios da devedora principal. Assim, não se mostra necessário esgotar previamente a execução contra todos os sócios da devedora principal como condição para a responsabilização da devedora subsidiária, especialmente quando já frustradas as medidas executivas razoáveis dirigidas contra a empregadora. O crédito trabalhista possui natureza alimentar, circunstância que reforça a necessidade de que a execução seja conduzida de forma efetiva, sem prejuízo da observância das garantias processuais asseguradas aos executados. Assim, reconheço o estado de insolvência da Reclamada e tenho por presente o requisito necessário para DEFERIR a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal (ALVARENGA LOG) e da devedora subsidiária (MENFIS TRANSPORTES), e JULGO PROCEDENTE o presente incidente, em relação aos sócios MARCIA ALVARENGA DA SILVA, ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA e JULIANA ROSA DE ARAUJO SILVA, declarando-os responsáveis pela execução, nos termos da fundamentação acima. Intimem-se as partes e os Suscitados, sendo estes, inclusive, para pagamento da execução, em 15 dias. Decorrido o prazo, certifique-se e, não havendo o pagamento, inclua-se no polo passivo da ação MARCIA ALVARENGA DA SILVA, ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA e JULIANA ROSA DE ARAUJO SILVA. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 04 de setembro de 2026. RAQUEL SEHN RAS SHAMUNI Intimado(s) / Citado(s) - ALVARENGA LOG LTDA

  2. Edital

    TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100275-35.2024.5.01.0204 RECLAMANTE: JOSIMAR HENRIQUE DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: ALVARENGA LOG LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S):JULIANA ROSA DE ARAUJO SILVA O/A MM. Juiz(a) MÔNICA DO REGO BARROS CARDOSO da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) JULIANA ROSA DE ARAUJO SILVA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID ebfd48f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado a requerimento do exequente, com fundamento art. 1º do Provimento 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 08 de fevereiro de 2019. Pretende o exequente o redirecionamento da execução ao sócio da devedora principal, ALVARENGA LOG, bem como aos sócios da devedora subsidiária, MENFIS TRANSPORTES, a fim de responsabilizar pela execução os sócios MARCIA ALVARENGA DA SILVA (ALVARENGA LOG), ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA e JULIANA ROSA DE ARAUJO SILVA (MENFIS TRANSPORTES), indicados nos contratos sociais de Id d3ab51f e Id 83ebe69. Os Suscitados foram regularmente citados para manifestação, mas não apresentaram contestação. A personalidade jurídica foi criada a fim de viabilizar a atividade empresarial, a limitação de responsabilidade, que consiste na separação do patrimônio da pessoa jurídica e do patrimônio de seus sócios ou proprietários. Tal limitação visa a conferir segurança às pessoas físicas, de modo que possam empreender e se expor aos riscos do negócio, sem que os bens não ligados à atividade empresarial sejam afetados. Entretanto, a separação não é absoluta, uma vez que o ordenamento jurídico admite excepcionalmente que se atinja os bens pessoais do titular da pessoa jurídica, por meio da desconsideração pontual da personalidade jurídica. A exceção tem em vista a contornar situações de uso ilegítimo da personalidade jurídica para obstar o pagamento de credores, bem como promoção de valores que sejam superiores à atividade empresarial em si, em especial a tutela do direito do consumidor e dos créditos trabalhistas. Ressalte-se que este Juízo aplica aos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica o CDC, que adotou a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, isto é, basta a insolvência para ser possível a desconsideração da personalidade. Na seara trabalhista, não é necessária prova de abuso da personalidade jurídica para sua desconsideração, bastando, para tanto, que a empresa não tenha patrimônio suficiente para quitar seu débito trabalhista - artigo 8° da CLT c/c artigo 28 do CDC. Na hipótese dos autos, a ausência de cumprimento das obrigações trabalhistas que ensejaram o ajuizamento da reclamação trabalhista, somada à inadimplência da empresa devedora principal, mediante a frustração dos atos executivos, já são suficientes para demonstrar que houve irregularidade na gestão, autorizando, por conseguinte, a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal. No presente caso, o Suscitante requereu a desconsideração da personalidade jurídica em relação ao sócio da devedora principal, bem como da subsidiária. Observa-se que a execução já foi dirigida à devedora subsidiária. É importante distinguir a responsabilidade subsidiária da empresa, decorrente do título executivo, da responsabilidade patrimonial de seus sócios, que depende da desconsideração de sua personalidade jurídica quando estes não integram originariamente o título. A circunstância de a empresa figurar como devedora subsidiária não impede, por si só, que, uma vez configurados os pressupostos legais do IDPJ, sejam alcançados os bens particulares de seus sócios. O Tribunal Superior do Trabalho já decidiu que o benefício de ordem inerente à responsabilidade subsidiária é estabelecido em relação à empresa empregadora, não constituindo obstáculo para que, após a desconsideração da personalidade jurídica da empregadora, se alcance o patrimônio de seus sócios. Do mesmo modo, a jurisprudência do TST registra que, frustrada a execução contra o empregador, não se exige, como condição para o direcionamento contra o devedor subsidiário, o prévio esgotamento da execução sobre os bens particulares dos sócios do devedor principal. A responsabilidade subsidiária da segunda executada decorre do próprio título executivo. O benefício de ordem que lhe é inerente não se confunde com um suposto benefício de ordem dos sócios da devedora principal. Assim, não se mostra necessário esgotar previamente a execução contra todos os sócios da devedora principal como condição para a responsabilização da devedora subsidiária, especialmente quando já frustradas as medidas executivas razoáveis dirigidas contra a empregadora. O crédito trabalhista possui natureza alimentar, circunstância que reforça a necessidade de que a execução seja conduzida de forma efetiva, sem prejuízo da observância das garantias processuais asseguradas aos executados. Assim, reconheço o estado de insolvência da Reclamada e tenho por presente o requisito necessário para DEFERIR a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal (ALVARENGA LOG) e da devedora subsidiária (MENFIS TRANSPORTES), e JULGO PROCEDENTE o presente incidente, em relação aos sócios MARCIA ALVARENGA DA SILVA, ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA e JULIANA ROSA DE ARAUJO SILVA, declarando-os responsáveis pela execução, nos termos da fundamentação acima. Intimem-se as partes e os Suscitados, sendo estes, inclusive, para pagamento da execução, em 15 dias. Decorrido o prazo, certifique-se e, não havendo o pagamento, inclua-se no polo passivo da ação MARCIA ALVARENGA DA SILVA, ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA e JULIANA ROSA DE ARAUJO SILVA. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 04 de setembro de 2026. RAQUEL SEHN RAS SHAMUNI Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA ROSA DE ARAUJO SILVA

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