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Tribunal
TST
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0100275-33.2017.5.01.0284 AGRAVANTE: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO AGRAVADO: MARIA CLARA GAGLIARDI SALLES ABREU A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (0adb358) proferido nos autos do processo 0100275-33.2017.5.01.0284 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0100275-33.2017.5.01.0284 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/rc/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPLEMENTO DA RMNR. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 1.251.927/DF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Na hipótese, do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada (óbice da Súmula nº 422 do TST), limitando-se a reiterar as alegações deduzidas no agravo de instrumento e no recurso de revista quanto aos efeitos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.251.927/DF e à alegada inexigibilidade do título executivo. Agravo de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0100275-33.2017.5.01.0284, em que é AGRAVANTE PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO e é AGRAVADO MARIA CLARA GAGLIARDI SALLES ABREU. A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Embora tempestivo e subscrito por advogado habilitado, o agravo não comporta conhecimento. EXECUÇÃO. COMPLEMENTO DA RMNR. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 1.251.927/DF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: Processo: 0100275-33.2017.5.01.0284 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região AP-0100275-33.2017.5.01.0284 - 7ª Turma Recurso de Revista Recorrente(s): PETROBRAS TRANSPORTE S/A - TRANSPETRO Recorrido(a)(s): MARIA CLARA GAGLIARDI SALLES ABREU AE. Turma determinou o retorno dos autos à MM. Vara do Trabalho, conforme dispositivo que ora se transcreve: "A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER do agravo de petição interposto pela Exequente e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo para afastar a extinção da execução e autorizar o seu processamento; nos termos do voto supra." Ainda que se considere a nova redação atribuída à Súmula 214 do TST (Resolução 127/2005, do TST), cuidando-se de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, por meio de recurso de revista, inviável o seguimento do apelo, a teor do § 1º, do art. 893, da CLT. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se e intime-se. Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. DESEMBARGADOR DO TRABALHO LEONARDO PACHECO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO /art/ Nas razões do agravo de instrumento, constata-se que os argumentos trazidos não impugnam precisamente o fundamento da decisão negativa de admissibilidade, qual seja, a súmula 214 do TST. Saliente-se que para a parte obter sucesso com o agravo de instrumento, ela deve combater exatamente os motivos indicados na decisão denegatória de admissibilidade, apresentando as razões pelas quais a decisão está incorreta, o que não ocorreu. Esse divórcio entre as razões recursais e os fundamentos consignados na decisão do Tribunal a quo é indicativo da deficiência de fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST, inabilitando a cognição da matéria nesta Corte. O apelo, portanto, encontra-se desfundamentado. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. (grifei) Nas razões do agravo, a reclamada alega que a decisão agravada desconsiderou a superveniência do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.251.927/DF, com repercussão geral reconhecida, no qual teria sido firmada tese vinculante acerca da forma de cálculo da parcela denominada “Complemento da RMNR”. Sustenta que o referido precedente tornou inexigível o título executivo judicial que embasa a presente execução, inclusive em razão dos Temas 100, 881 e 885 da Suprema Corte. Afirma, ainda, que a matéria é de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo, independentemente de ação rescisória, e insiste na existência de afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal. Ao exame. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada (óbice da Súmula nº 422 do TST), limitando-se a reiterar as alegações deduzidas no agravo de instrumento e no recurso de revista quanto aos efeitos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.251.927/DF e à alegada inexigibilidade do título executivo. A decisão agravada foi expressa ao consignar que o agravo de instrumento não merecia conhecimento porque a parte deixou de atacar especificamente o fundamento adotado no despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista, qual seja a incidência da Súmula nº 214 do TST, relativa à irrecorribilidade imediata de decisão interlocutória. Em nenhum momento a agravante demonstra, de forma objetiva, o desacerto da conclusão adotada na decisão monocrática quanto à ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão denegatória. Ao revés, insiste apenas na tese de mérito relacionada ao precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, sem enfrentar o fundamento processual autônomo que ensejou o não conhecimento do agravo de instrumento. O agravo não atende ao princípio da dialeticidade e o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Aplicável, à hipótese, a Súmula nº 422, item I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: "AGRAVO. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. A Presidência da 1ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos ante a sua desfundamentação, aplicando o óbice da Súmula nº 422 do TST. Entretanto, da leitura das razões do agravo, não se extrai impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória quanto ao tema em análise, mantendo-se a agravante silente acerca do óbice nela indicado, se limitando a trazer alegações acerca do mérito recursal. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece, no particular. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. Da análise dos termos em que posta a pretensão recursal da agravante, que busca o processamento dos embargos com fundamento em divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, verifica-se que a parte faz menção a arestos que não foram trazidos na petição de embargos, de maneira que, por se tratar de inovação recursal, fica inviabilizada a análise da divergência jurisprudencial suscitada com base nesses julgados. Agravo a que se nega provimento, no particular" (Ag-E-ED-ED-Ag-ED-ARR-20739-54.2016.5.04.0791, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/12/2023). (grifei) AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. PROVA CABAL DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MONOCRÁTICA BASEADA NA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1. Hipótese em que, por decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte, por ausência de transcendência. 2. No agravo interno, todavia, a parte não se insurge contra o referido pilar decisório, em desrespeito à dialeticidade recursal. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Ag-AIRR-845-50.2015.5.05.0193, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/05/2026). (grifei) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. (Ag-AIRR-10847-61.2019.5.03.0107, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/05/2026). (grifei) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO. FINANCEIRAS. HORAS EXTRAS. PRÊMIOS. ÔNUS DA PROVA. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Foi proferida decisão monocrática por este Relator, que negou seguimento ao agravo de instrumento, mantendo os fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista, consistente nos seguintes óbices, com relação a cada um dos temas objeto de insurgência: art. 896, §1°-A, I, da CLT ("bancário/enquadramento/financeiras"); Súmula n° 126 do TST ("horas extras", "prêmios" e "ônus da prova"); e Súmulas n°s 23, 126 e 296 do TST ("doença ocupacional" e "dano moral/valor arbitrado"). 2. É consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n° 422, item I, do TST). Precedentes. 3. Na espécie, a parte não impugnou de forma direta e específica os fundamentos nucleares da decisão agravada quanto a cada um dos temas objeto de insurgência, limitando-se a alegar que cumpriu os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal e demonstrou claramente as violações legais e constitucionais apontadas. Agravo de que não se conhece. (Ag-AIRR-714-76.2010.5.01.0059, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/05/2026). (grifei) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICADAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST E DOS ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte Agravante não impugna especificadamente os fundamentos apresentados, na decisão agravada, para negar seguimento ao seu Agravo de Instrumento, não sendo possível o conhecimento do Agravo Interno. Agravo não conhecido. (Ag-AIRR-706-34.2022.5.19.0009, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/05/2026). (grifei) ?AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. ÓBICE DA SÚMULA 422 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista em razão do óbice da Súmula 422 do TST. Ocorre que a Reclamada não investe, nem tangencialmente, contra o fundamento adotado na decisão agravada, limitando-se a alegar, genericamente, que preenche os requisitos de admissibilidade do recurso. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido (...) (Ag-AIRR-20717-16.2022.5.04.0102, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/05/2026). (grifei) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. BANCO DE HORAS. COMISSÕES SOBRE VENDAS NÃO FATURADAS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido (...) (Ag-EDCiv-RRAg-101041-26.2020.5.01.0076, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/05/2026). (grifei) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. ALEGAÇÃO DA RECORRENTE DE QUE FORAM OBSERVADOS ACORDOS COLETIVOS QUE NÃO SE APLICAM À RECORRENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. Constata-se, da análise das razões recursais, que a ré deixou de impugnar, ainda que de forma mínima, o fundamento do acórdão que qualificou como inovação recursal a discussão acerca da norma coletiva aplicável ao caso concreto. Portanto, o apelo revela-se totalmente desfundamentado, atraindo a incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0011077-29.2022.5.03.0033, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/07/2025). (grifei) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece. (Ag-AIRR-11474-80.2019.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 26/05/2026). (grifei) Por essa razão, a manutenção da negativa de seguimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. Note-se, que, em razão do vício processual ora detectado, que rendeu o não conhecimento do agravo, não se cogita de exame dos argumentos atinentes à matéria de fundo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26060113532299900000182024266. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26060113532299900000182024266?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA CLARA GAGLIARDI SALLES ABREU
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0100275-33.2017.5.01.0284 AGRAVANTE: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO AGRAVADO: MARIA CLARA GAGLIARDI SALLES ABREU A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (0adb358) proferido nos autos do processo 0100275-33.2017.5.01.0284 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0100275-33.2017.5.01.0284 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/rc/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPLEMENTO DA RMNR. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 1.251.927/DF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Na hipótese, do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada (óbice da Súmula nº 422 do TST), limitando-se a reiterar as alegações deduzidas no agravo de instrumento e no recurso de revista quanto aos efeitos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.251.927/DF e à alegada inexigibilidade do título executivo. Agravo de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0100275-33.2017.5.01.0284, em que é AGRAVANTE PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO e é AGRAVADO MARIA CLARA GAGLIARDI SALLES ABREU. A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Embora tempestivo e subscrito por advogado habilitado, o agravo não comporta conhecimento. EXECUÇÃO. COMPLEMENTO DA RMNR. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 1.251.927/DF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: Processo: 0100275-33.2017.5.01.0284 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região AP-0100275-33.2017.5.01.0284 - 7ª Turma Recurso de Revista Recorrente(s): PETROBRAS TRANSPORTE S/A - TRANSPETRO Recorrido(a)(s): MARIA CLARA GAGLIARDI SALLES ABREU AE. Turma determinou o retorno dos autos à MM. Vara do Trabalho, conforme dispositivo que ora se transcreve: "A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER do agravo de petição interposto pela Exequente e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo para afastar a extinção da execução e autorizar o seu processamento; nos termos do voto supra." Ainda que se considere a nova redação atribuída à Súmula 214 do TST (Resolução 127/2005, do TST), cuidando-se de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, por meio de recurso de revista, inviável o seguimento do apelo, a teor do § 1º, do art. 893, da CLT. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se e intime-se. Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. DESEMBARGADOR DO TRABALHO LEONARDO PACHECO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO /art/ Nas razões do agravo de instrumento, constata-se que os argumentos trazidos não impugnam precisamente o fundamento da decisão negativa de admissibilidade, qual seja, a súmula 214 do TST. Saliente-se que para a parte obter sucesso com o agravo de instrumento, ela deve combater exatamente os motivos indicados na decisão denegatória de admissibilidade, apresentando as razões pelas quais a decisão está incorreta, o que não ocorreu. Esse divórcio entre as razões recursais e os fundamentos consignados na decisão do Tribunal a quo é indicativo da deficiência de fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST, inabilitando a cognição da matéria nesta Corte. O apelo, portanto, encontra-se desfundamentado. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. (grifei) Nas razões do agravo, a reclamada alega que a decisão agravada desconsiderou a superveniência do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.251.927/DF, com repercussão geral reconhecida, no qual teria sido firmada tese vinculante acerca da forma de cálculo da parcela denominada “Complemento da RMNR”. Sustenta que o referido precedente tornou inexigível o título executivo judicial que embasa a presente execução, inclusive em razão dos Temas 100, 881 e 885 da Suprema Corte. Afirma, ainda, que a matéria é de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo, independentemente de ação rescisória, e insiste na existência de afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal. Ao exame. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada (óbice da Súmula nº 422 do TST), limitando-se a reiterar as alegações deduzidas no agravo de instrumento e no recurso de revista quanto aos efeitos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.251.927/DF e à alegada inexigibilidade do título executivo. A decisão agravada foi expressa ao consignar que o agravo de instrumento não merecia conhecimento porque a parte deixou de atacar especificamente o fundamento adotado no despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista, qual seja a incidência da Súmula nº 214 do TST, relativa à irrecorribilidade imediata de decisão interlocutória. Em nenhum momento a agravante demonstra, de forma objetiva, o desacerto da conclusão adotada na decisão monocrática quanto à ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão denegatória. Ao revés, insiste apenas na tese de mérito relacionada ao precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, sem enfrentar o fundamento processual autônomo que ensejou o não conhecimento do agravo de instrumento. O agravo não atende ao princípio da dialeticidade e o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Aplicável, à hipótese, a Súmula nº 422, item I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: "AGRAVO. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. A Presidência da 1ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos ante a sua desfundamentação, aplicando o óbice da Súmula nº 422 do TST. Entretanto, da leitura das razões do agravo, não se extrai impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória quanto ao tema em análise, mantendo-se a agravante silente acerca do óbice nela indicado, se limitando a trazer alegações acerca do mérito recursal. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece, no particular. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. Da análise dos termos em que posta a pretensão recursal da agravante, que busca o processamento dos embargos com fundamento em divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, verifica-se que a parte faz menção a arestos que não foram trazidos na petição de embargos, de maneira que, por se tratar de inovação recursal, fica inviabilizada a análise da divergência jurisprudencial suscitada com base nesses julgados. Agravo a que se nega provimento, no particular" (Ag-E-ED-ED-Ag-ED-ARR-20739-54.2016.5.04.0791, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/12/2023). (grifei) AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. PROVA CABAL DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MONOCRÁTICA BASEADA NA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1. Hipótese em que, por decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte, por ausência de transcendência. 2. No agravo interno, todavia, a parte não se insurge contra o referido pilar decisório, em desrespeito à dialeticidade recursal. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Ag-AIRR-845-50.2015.5.05.0193, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/05/2026). (grifei) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. (Ag-AIRR-10847-61.2019.5.03.0107, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/05/2026). (grifei) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO. FINANCEIRAS. HORAS EXTRAS. PRÊMIOS. ÔNUS DA PROVA. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Foi proferida decisão monocrática por este Relator, que negou seguimento ao agravo de instrumento, mantendo os fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista, consistente nos seguintes óbices, com relação a cada um dos temas objeto de insurgência: art. 896, §1°-A, I, da CLT ("bancário/enquadramento/financeiras"); Súmula n° 126 do TST ("horas extras", "prêmios" e "ônus da prova"); e Súmulas n°s 23, 126 e 296 do TST ("doença ocupacional" e "dano moral/valor arbitrado"). 2. É consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n° 422, item I, do TST). Precedentes. 3. Na espécie, a parte não impugnou de forma direta e específica os fundamentos nucleares da decisão agravada quanto a cada um dos temas objeto de insurgência, limitando-se a alegar que cumpriu os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal e demonstrou claramente as violações legais e constitucionais apontadas. Agravo de que não se conhece. (Ag-AIRR-714-76.2010.5.01.0059, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/05/2026). (grifei) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICADAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST E DOS ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte Agravante não impugna especificadamente os fundamentos apresentados, na decisão agravada, para negar seguimento ao seu Agravo de Instrumento, não sendo possível o conhecimento do Agravo Interno. Agravo não conhecido. (Ag-AIRR-706-34.2022.5.19.0009, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/05/2026). (grifei) ?AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. ÓBICE DA SÚMULA 422 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista em razão do óbice da Súmula 422 do TST. Ocorre que a Reclamada não investe, nem tangencialmente, contra o fundamento adotado na decisão agravada, limitando-se a alegar, genericamente, que preenche os requisitos de admissibilidade do recurso. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido (...) (Ag-AIRR-20717-16.2022.5.04.0102, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/05/2026). (grifei) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. BANCO DE HORAS. COMISSÕES SOBRE VENDAS NÃO FATURADAS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido (...) (Ag-EDCiv-RRAg-101041-26.2020.5.01.0076, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/05/2026). (grifei) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. ALEGAÇÃO DA RECORRENTE DE QUE FORAM OBSERVADOS ACORDOS COLETIVOS QUE NÃO SE APLICAM À RECORRENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. Constata-se, da análise das razões recursais, que a ré deixou de impugnar, ainda que de forma mínima, o fundamento do acórdão que qualificou como inovação recursal a discussão acerca da norma coletiva aplicável ao caso concreto. Portanto, o apelo revela-se totalmente desfundamentado, atraindo a incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0011077-29.2022.5.03.0033, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/07/2025). (grifei) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece. (Ag-AIRR-11474-80.2019.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 26/05/2026). (grifei) Por essa razão, a manutenção da negativa de seguimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. Note-se, que, em razão do vício processual ora detectado, que rendeu o não conhecimento do agravo, não se cogita de exame dos argumentos atinentes à matéria de fundo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26060113532299900000182024266. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26060113532299900000182024266?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO