Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100275-22.2016.8.20.0144 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BREJINHO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BREJINHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos pelo MUNICÍPIO DE BREJINHO, com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento às apelações, para manter a sentença que julgou procedente a ação civil pública e declarou a nulidade dos atos de nomeação e posse decorrentes de concurso público reputado fraudulento, com a consequente extinção dos vínculos dos servidores com o ente municipal. Em suas razões recursais, o recorrente aduz, em síntese, no recurso especial, violação ao art. 12, §5º, da Lei nº 11.419/2006, aos arts. 9º, 10, 355, I, e 357, V, do Código de Processo Civil, ao art. 21 da Lei nº 4.717/1965 e ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, sustentando a nulidade processual pela ausência de intimação após a digitalização dos autos e pelo julgamento antecipado da lide sem realização da audiência de instrução, bem como a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão anulatória. Por sua vez, no recurso extraordinário, aponta afronta ao art. 5º, LIV, LV e XXXVI, da CF, sustentando ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, em razão da ausência de intimação após a digitalização dos autos e da não realização de audiência de instrução, bem como afronta à segurança jurídica, diante do longo período transcorrido desde a realização do concurso público e da consolidação dos vínculos funcionais dos servidores. Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, §1º, do CPC. Contrarrazões apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao recurso especial, alegando, em resumo, que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 308 do Supremo Tribunal Federal, que não cabe recurso especial por alegada violação a decreto e que incide a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandarem as teses recursais o reexame do conjunto fático-probatório, sustentando, ainda, a inexistência de prejuízo processual, a comprovação documental da fraude no concurso público e a imprescritibilidade da pretensão de invalidação dos atos administrativos eivados de inconstitucionalidade. Contrarrazões também apresentadas pelo recorrido ao recurso extraordinário, alegando, em suma, a incidência do Tema 660/STF quanto às alegadas violações ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, a conformidade do acórdão recorrido com o Tema 308/STF e a incidência da Súmula 279 daquela Corte, por demandar a pretensão o reexame do conjunto fático-probatório, sustentando, no mérito, a inexistência de prejuízo processual, a comprovação da fraude no concurso público e a impossibilidade de convalidação, pelo decurso do tempo, de atos administrativos eivados de inconstitucionalidade. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os recursos não devem ser admitidos, nem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I e V, do CPC. RECURSO ESPECIAL 1 – Alegada violação ao art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006 e aos arts. 9º e 10 do CPC O recorrente sustenta que não teria sido intimado acerca da digitalização dos autos físicos, circunstância que, a seu ver, acarretaria nulidade dos atos processuais posteriormente praticados. O acórdão recorrido examinou expressamente a questão e assentou que a digitalização foi validada após a constatação de conformidade entre os autos digitais e físicos, bem como que não foi indicado vício concreto no procedimento de digitalização nem demonstrado prejuízo dele decorrente. Consignou, ainda, que a irregularidade cadastral verificada quanto ao nome de uma das partes não comprometeu a regularidade das intimações, pois a interessada foi citada e intimada sempre que necessário, com sua correta identificação pelos demais dados constantes dos respectivos mandados. A conclusão adotada pela Câmara julgadora, portanto, não decorreu da afirmação de que a intimação das partes seria juridicamente dispensável, mas da constatação, diante das circunstâncias concretas dos autos, de que não houve prejuízo processual apto a justificar a decretação de nulidade, em aplicação do princípio pas de nullité sans grief. Desse modo, para acolher a pretensão recursal e concluir pela existência de prejuízo decorrente da digitalização, seria necessário infirmar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido acerca da regularidade do procedimento e dos atos de comunicação processual praticados. Tal providência pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE INTIMAÇÕES. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que afastou alegação de nulidade de intimações realizadas em nome de advogada que, segundo a parte recorrente, não integraria o escritório que defende a seguradora. 2. O acórdão recorrido concluiu que, apesar do pedido de modificação do advogado cadastrado nos autos, houve aceitação das intimações pela ora recorrente por um longo período, sem questionamento, com atendimento às intimações que lhe foram encaminhadas; que a nulidade não foi alegada na primeira oportunidade em que pôde a parte manifestar-se nos autos, gerando preclusão; e que não houve prejuízo à parte recorrente, pois as intimações foram atendidas pela própria parte em seu próprio nome, não se evidenciando o mero transcurso de prazos in albis. 3. O acórdão recorrido examinou as teses invocadas e os questionamentos feitos pela parte recorrente e os enfrentou de forma clara e fundamentada, não bastando a discordância com a decisão tomada pelo Tribunal local para configurar a negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 1.022 do CPC. 4. A falta de indicação de dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido, com adequada e específica fundamentação a respeito, provoca a deficiência na argumentação recursal e faz incidir o óbice à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, com aplicação da Súmula 284 do STF. 5. A existência de fundamento autônomo, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, não impugnado nas razões do recurso especial, atrai a incidência da Súmula 283 do STF. 6. Conforme o Tribunal local, a anulação de atos processuais por pronúncia de nulidade não tem cabimento no caso "sub judice", porque houve aceitação pela parte recorrente por um longo período das intimações que lhe foram dirigidas, praticando-se os atos processuais sem questionamento, sem perda de prazo; preclusão para que o tema fosse invocado; e inexistência de prejuízo à parte recorrente, considerada a análise da tramitação da causa no Juízo de origem. 7. A modificação do acórdão recorrido nestes aspectos demandaria, no caso "sub judice", a incursão deste Tribunal Superior em matéria de natureza fático-probatória, para eventual modificação da moldura fática delineada a respeito pelo Tribunal local, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, como já decidiu esta eg. Corte em situação assemelhada (AgInt no AREsp 2.188.680/PR, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.879.768/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) (Grifos acrescidos) Assim, quanto à alegada violação ao art. 12, §5º, da Lei nº 11.419/2006 e aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, o recurso não comporta admissão. 2 – Alegada violação aos arts. 355, I, e 357, V, do CPC O recorrente sustenta, ainda, cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, argumentando que havia questões fáticas que exigiam dilação probatória, notadamente perícia nos documentos obtidos no inquérito e oitiva de representantes da empresa responsável pelo certame e do ente contratante. O próprio recurso requer o retorno dos autos à origem justamente para a realização dessas provas. Também nesse ponto o recurso encontra óbice. O acórdão recorrido consignou que os documentos constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da controvérsia e que a produção das provas pretendidas não se mostrava necessária para alterar a conclusão acerca da invalidade dos atos de nomeação e posse. A Corte de origem destacou, em particular, que a controvérsia relevante não consistia em identificar quem praticou materialmente a fraude ou as razões pelas quais ela ocorreu, mas em verificar a validade do concurso que deu origem às nomeações, questão considerada suficientemente demonstrada pelos elementos documentais existentes. Concluiu, por isso, pela inexistência de prejuízo decorrente da não realização da audiência de instrução e pela possibilidade de julgamento antecipado da lide. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, tendo as instâncias ordinárias reputado suficientes as provas existentes e desnecessária a produção de outras, a revisão da conclusão acerca da ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide exige, em regra, revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CERCEAMNTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA N. 990 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 5. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. ANÁLISE DOS CONTRATOS E DAS PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO. ILIQUIDEZ DO CRÉDITO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VALIDADE DA COBRANÇA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DÍVIDA LÍQUIDA E POSITIVA. DATA DO VENCIMENTO. SÚMULA 83/STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. Inexiste cerceamento de defesa com o indeferimento motivado do pedido de produção de provas. A revisão da conclusão adotada pela instância originária acerca da necessidade da dilação probatória esbarra na Súmula 7/STJ. 3. O recurso especial não comporta análise de fatos e provas. No caso em exame, seria preciso revisitar o conjunto fático-probatório dos autos para modificar o posicionamento acolhido pela Corte local quanto à: i) inexistência de convenção de arbitragem válida; ii) impossibilidade de compensação dos créditos; e iii) ausência de enriquecimento indevido. 4. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nas obrigações líquidas, positivas e com vencimento certo, os juros de mora incidem a partir do inadimplemento. 5. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.972.331/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) (Grifos acrescidos) É precisamente essa a situação dos autos. Para concluir pela imprescindibilidade da perícia e dos depoimentos indicados pelo recorrente seria necessário reavaliar a suficiência e a força probatória dos documentos que embasaram o julgamento, bem como a utilidade concreta das provas cuja produção se pretende. Logo, também quanto à alegada violação aos arts. 355, I, e 357, V, do CPC, incide a Súmula 7/STJ. 3 – Alegada violação ao art. 21 da Lei nº 4.717/1965 e ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 Por fim, o recorrente sustenta que a pretensão deduzida na ação civil pública estaria submetida ao prazo prescricional de cinco anos, invocando o art. 21 da Lei nº 4.717/1965 e o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Argumenta que os atos de posse remontam ao ano de 2008, ao passo que a ação civil pública somente foi ajuizada em 2016, razão pela qual a pretensão anulatória estaria prescrita. Diversamente das questões anteriormente examinadas, a discussão acerca da incidência, em tese, do prazo prescricional previsto nos referidos diplomas possui natureza jurídica e não pode ser afastada, por si só, sob o fundamento de que demandaria simples reexame de provas. Com efeito, as datas relevantes e a natureza da pretensão encontram-se delimitadas no acórdão e nas próprias razões recursais. A controvérsia consiste em definir se a pretensão de invalidação dos atos de nomeação e posse decorrentes do concurso público fraudado se submete ao prazo quinquenal invocado pelo recorrente. Todavia, a conclusão do acórdão recorrido quanto à imprescritibilidade não se baseou simplesmente na duração do vínculo ou na aplicação abstrata das regras prescricionais. A Corte de origem estabeleceu como premissa que o concurso público foi objeto de fraude comprovada e que os candidatos alcançados pela sentença foram diretamente beneficiados pelas adulterações. Registrou, entre outros elementos, rasuras em folhas de respostas, acréscimos indevidos de pontuação e alterações de classificação, concluindo que os atos de nomeação e posse decorreram de certame viciado desde a origem. Com base nessa premissa, entendeu que se estava diante de situação manifestamente inconstitucional, insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo, afastando a prescrição quinquenal. Nesse ponto, o acórdão não se limitou à legislação federal. Adotou como fundamento determinante a incompatibilidade dos atos de investidura com o art. 37, caput, da CF, bem como a orientação constitucional segundo a qual situações flagrantemente inconstitucionais não se consolidam pelo decurso do tempo. O recurso especial, entretanto, ao defender a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei nº 4.717/1965 e no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, não é via adequada para afastar fundamento constitucional autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido. Incide, portanto, por analogia, o óbice da Súmula 126/STJ, segundo a qual é inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte não obtém, pela via extraordinária própria, o afastamento do fundamento constitucional. Nessa direção: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. 1. É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário (Súmula 126 desta Corte). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.254.786/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 20/8/2026.) (Grifos acrescidos) Ademais, na medida em que a pretensão recursal procura afastar a qualificação da situação concreta como fraude insanável e sustenta a consolidação dos atos de nomeação pelo transcurso do tempo, eventual conclusão diversa daquela adotada pelo órgão julgador não poderia partir de premissa fática distinta da estabelecida no acórdão, segundo a qual houve efetiva fraude no concurso, com adulteração de respostas e beneficiamento dos candidatos. Assim, embora a controvérsia jurídica sobre a incidência do prazo quinquenal seja cognoscível, em tese, na via especial, o recurso, no caso concreto, não supera os óbices acima indicados. Por conseguinte, o recurso especial não reúne condições de processamento. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1 – Alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF O recorrente sustenta ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa em razão da ausência de intimação após a digitalização dos autos e da não realização da instrução probatória. A controvérsia enquadra-se no Tema 660/STF, no qual foi reconhecida a ausência de repercussão geral da questão relativa à alegada ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal quando o exame da violação constitucional depender de prévia análise das normas infraconstitucionais aplicáveis. Na hipótese, a análise das alegações recursais pressupõe necessariamente verificar a aplicação das disposições da Lei nº 11.419/2006 e do Código de Processo Civil relativas à digitalização, às intimações, às nulidades processuais, ao julgamento antecipado da lide e à necessidade de produção de provas. A eventual ofensa à Constituição, portanto, seria reflexa ou indireta. Com efeito: Tema 660/STF Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013.) 2 – Alegada violação ao art. 5º, XXXVI, da CF O recorrente também invoca o princípio da segurança jurídica, sustentando que o longo período transcorrido entre as nomeações e sua posterior desconstituição impediria a invalidação dos vínculos funcionais. O acórdão recorrido, entretanto, assentou que as nomeações decorreram de concurso público fraudado, com alterações em folhas de respostas e acréscimos indevidos de pontuação que beneficiaram os candidatos, concluindo pela nulidade dos atos de investidura e pela impossibilidade de aplicação da teoria do fato consumado. A questão, tal como decidida, guarda correspondência com a orientação firmada no Tema 308/STF, segundo a qual é nula a investidura em cargo ou emprego público realizada em desconformidade com a exigência constitucional do concurso público, não sendo possível extrair efeitos jurídicos válidos de situação incompatível com o art. 37, II e §2º, da CF, ressalvados os efeitos expressamente reconhecidos na tese. Eis a tese e a ementa do leading case: Tema 308/STF A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00646) Embora o caso dos autos apresente a particularidade de investidura formalmente precedida de concurso, o acórdão estabeleceu que o próprio resultado do certame foi fraudado em benefício dos candidatos posteriormente nomeados, de modo que a aprovação que deu suporte às investiduras foi reputada inválida desde a origem. Nesse contexto, a conclusão adotada pelo órgão julgador está em consonância com a orientação constitucional que impede a consolidação, pelo mero decurso do tempo, de investidura em cargo público fundada em situação incompatível com a exigência constitucional de concurso válido. CONCLUSÃO Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice das Súmulas 7 e 126/STJ; e, ainda, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, por estar o acórdão recorrido em consonância com os Temas 308 e 660/STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10
TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100275-22.2016.8.20.0144 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BREJINHO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BREJINHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos pelo MUNICÍPIO DE BREJINHO, com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento às apelações, para manter a sentença que julgou procedente a ação civil pública e declarou a nulidade dos atos de nomeação e posse decorrentes de concurso público reputado fraudulento, com a consequente extinção dos vínculos dos servidores com o ente municipal. Em suas razões recursais, o recorrente aduz, em síntese, no recurso especial, violação ao art. 12, §5º, da Lei nº 11.419/2006, aos arts. 9º, 10, 355, I, e 357, V, do Código de Processo Civil, ao art. 21 da Lei nº 4.717/1965 e ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, sustentando a nulidade processual pela ausência de intimação após a digitalização dos autos e pelo julgamento antecipado da lide sem realização da audiência de instrução, bem como a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão anulatória. Por sua vez, no recurso extraordinário, aponta afronta ao art. 5º, LIV, LV e XXXVI, da CF, sustentando ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, em razão da ausência de intimação após a digitalização dos autos e da não realização de audiência de instrução, bem como afronta à segurança jurídica, diante do longo período transcorrido desde a realização do concurso público e da consolidação dos vínculos funcionais dos servidores. Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, §1º, do CPC. Contrarrazões apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao recurso especial, alegando, em resumo, que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 308 do Supremo Tribunal Federal, que não cabe recurso especial por alegada violação a decreto e que incide a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandarem as teses recursais o reexame do conjunto fático-probatório, sustentando, ainda, a inexistência de prejuízo processual, a comprovação documental da fraude no concurso público e a imprescritibilidade da pretensão de invalidação dos atos administrativos eivados de inconstitucionalidade. Contrarrazões também apresentadas pelo recorrido ao recurso extraordinário, alegando, em suma, a incidência do Tema 660/STF quanto às alegadas violações ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, a conformidade do acórdão recorrido com o Tema 308/STF e a incidência da Súmula 279 daquela Corte, por demandar a pretensão o reexame do conjunto fático-probatório, sustentando, no mérito, a inexistência de prejuízo processual, a comprovação da fraude no concurso público e a impossibilidade de convalidação, pelo decurso do tempo, de atos administrativos eivados de inconstitucionalidade. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os recursos não devem ser admitidos, nem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I e V, do CPC. RECURSO ESPECIAL 1 – Alegada violação ao art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006 e aos arts. 9º e 10 do CPC O recorrente sustenta que não teria sido intimado acerca da digitalização dos autos físicos, circunstância que, a seu ver, acarretaria nulidade dos atos processuais posteriormente praticados. O acórdão recorrido examinou expressamente a questão e assentou que a digitalização foi validada após a constatação de conformidade entre os autos digitais e físicos, bem como que não foi indicado vício concreto no procedimento de digitalização nem demonstrado prejuízo dele decorrente. Consignou, ainda, que a irregularidade cadastral verificada quanto ao nome de uma das partes não comprometeu a regularidade das intimações, pois a interessada foi citada e intimada sempre que necessário, com sua correta identificação pelos demais dados constantes dos respectivos mandados. A conclusão adotada pela Câmara julgadora, portanto, não decorreu da afirmação de que a intimação das partes seria juridicamente dispensável, mas da constatação, diante das circunstâncias concretas dos autos, de que não houve prejuízo processual apto a justificar a decretação de nulidade, em aplicação do princípio pas de nullité sans grief. Desse modo, para acolher a pretensão recursal e concluir pela existência de prejuízo decorrente da digitalização, seria necessário infirmar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido acerca da regularidade do procedimento e dos atos de comunicação processual praticados. Tal providência pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE INTIMAÇÕES. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que afastou alegação de nulidade de intimações realizadas em nome de advogada que, segundo a parte recorrente, não integraria o escritório que defende a seguradora. 2. O acórdão recorrido concluiu que, apesar do pedido de modificação do advogado cadastrado nos autos, houve aceitação das intimações pela ora recorrente por um longo período, sem questionamento, com atendimento às intimações que lhe foram encaminhadas; que a nulidade não foi alegada na primeira oportunidade em que pôde a parte manifestar-se nos autos, gerando preclusão; e que não houve prejuízo à parte recorrente, pois as intimações foram atendidas pela própria parte em seu próprio nome, não se evidenciando o mero transcurso de prazos in albis. 3. O acórdão recorrido examinou as teses invocadas e os questionamentos feitos pela parte recorrente e os enfrentou de forma clara e fundamentada, não bastando a discordância com a decisão tomada pelo Tribunal local para configurar a negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 1.022 do CPC. 4. A falta de indicação de dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido, com adequada e específica fundamentação a respeito, provoca a deficiência na argumentação recursal e faz incidir o óbice à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, com aplicação da Súmula 284 do STF. 5. A existência de fundamento autônomo, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, não impugnado nas razões do recurso especial, atrai a incidência da Súmula 283 do STF. 6. Conforme o Tribunal local, a anulação de atos processuais por pronúncia de nulidade não tem cabimento no caso "sub judice", porque houve aceitação pela parte recorrente por um longo período das intimações que lhe foram dirigidas, praticando-se os atos processuais sem questionamento, sem perda de prazo; preclusão para que o tema fosse invocado; e inexistência de prejuízo à parte recorrente, considerada a análise da tramitação da causa no Juízo de origem. 7. A modificação do acórdão recorrido nestes aspectos demandaria, no caso "sub judice", a incursão deste Tribunal Superior em matéria de natureza fático-probatória, para eventual modificação da moldura fática delineada a respeito pelo Tribunal local, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, como já decidiu esta eg. Corte em situação assemelhada (AgInt no AREsp 2.188.680/PR, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.879.768/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) (Grifos acrescidos) Assim, quanto à alegada violação ao art. 12, §5º, da Lei nº 11.419/2006 e aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, o recurso não comporta admissão. 2 – Alegada violação aos arts. 355, I, e 357, V, do CPC O recorrente sustenta, ainda, cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, argumentando que havia questões fáticas que exigiam dilação probatória, notadamente perícia nos documentos obtidos no inquérito e oitiva de representantes da empresa responsável pelo certame e do ente contratante. O próprio recurso requer o retorno dos autos à origem justamente para a realização dessas provas. Também nesse ponto o recurso encontra óbice. O acórdão recorrido consignou que os documentos constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da controvérsia e que a produção das provas pretendidas não se mostrava necessária para alterar a conclusão acerca da invalidade dos atos de nomeação e posse. A Corte de origem destacou, em particular, que a controvérsia relevante não consistia em identificar quem praticou materialmente a fraude ou as razões pelas quais ela ocorreu, mas em verificar a validade do concurso que deu origem às nomeações, questão considerada suficientemente demonstrada pelos elementos documentais existentes. Concluiu, por isso, pela inexistência de prejuízo decorrente da não realização da audiência de instrução e pela possibilidade de julgamento antecipado da lide. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, tendo as instâncias ordinárias reputado suficientes as provas existentes e desnecessária a produção de outras, a revisão da conclusão acerca da ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide exige, em regra, revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CERCEAMNTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA N. 990 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 5. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. ANÁLISE DOS CONTRATOS E DAS PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO. ILIQUIDEZ DO CRÉDITO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VALIDADE DA COBRANÇA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DÍVIDA LÍQUIDA E POSITIVA. DATA DO VENCIMENTO. SÚMULA 83/STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. Inexiste cerceamento de defesa com o indeferimento motivado do pedido de produção de provas. A revisão da conclusão adotada pela instância originária acerca da necessidade da dilação probatória esbarra na Súmula 7/STJ. 3. O recurso especial não comporta análise de fatos e provas. No caso em exame, seria preciso revisitar o conjunto fático-probatório dos autos para modificar o posicionamento acolhido pela Corte local quanto à: i) inexistência de convenção de arbitragem válida; ii) impossibilidade de compensação dos créditos; e iii) ausência de enriquecimento indevido. 4. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nas obrigações líquidas, positivas e com vencimento certo, os juros de mora incidem a partir do inadimplemento. 5. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.972.331/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) (Grifos acrescidos) É precisamente essa a situação dos autos. Para concluir pela imprescindibilidade da perícia e dos depoimentos indicados pelo recorrente seria necessário reavaliar a suficiência e a força probatória dos documentos que embasaram o julgamento, bem como a utilidade concreta das provas cuja produção se pretende. Logo, também quanto à alegada violação aos arts. 355, I, e 357, V, do CPC, incide a Súmula 7/STJ. 3 – Alegada violação ao art. 21 da Lei nº 4.717/1965 e ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 Por fim, o recorrente sustenta que a pretensão deduzida na ação civil pública estaria submetida ao prazo prescricional de cinco anos, invocando o art. 21 da Lei nº 4.717/1965 e o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Argumenta que os atos de posse remontam ao ano de 2008, ao passo que a ação civil pública somente foi ajuizada em 2016, razão pela qual a pretensão anulatória estaria prescrita. Diversamente das questões anteriormente examinadas, a discussão acerca da incidência, em tese, do prazo prescricional previsto nos referidos diplomas possui natureza jurídica e não pode ser afastada, por si só, sob o fundamento de que demandaria simples reexame de provas. Com efeito, as datas relevantes e a natureza da pretensão encontram-se delimitadas no acórdão e nas próprias razões recursais. A controvérsia consiste em definir se a pretensão de invalidação dos atos de nomeação e posse decorrentes do concurso público fraudado se submete ao prazo quinquenal invocado pelo recorrente. Todavia, a conclusão do acórdão recorrido quanto à imprescritibilidade não se baseou simplesmente na duração do vínculo ou na aplicação abstrata das regras prescricionais. A Corte de origem estabeleceu como premissa que o concurso público foi objeto de fraude comprovada e que os candidatos alcançados pela sentença foram diretamente beneficiados pelas adulterações. Registrou, entre outros elementos, rasuras em folhas de respostas, acréscimos indevidos de pontuação e alterações de classificação, concluindo que os atos de nomeação e posse decorreram de certame viciado desde a origem. Com base nessa premissa, entendeu que se estava diante de situação manifestamente inconstitucional, insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo, afastando a prescrição quinquenal. Nesse ponto, o acórdão não se limitou à legislação federal. Adotou como fundamento determinante a incompatibilidade dos atos de investidura com o art. 37, caput, da CF, bem como a orientação constitucional segundo a qual situações flagrantemente inconstitucionais não se consolidam pelo decurso do tempo. O recurso especial, entretanto, ao defender a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei nº 4.717/1965 e no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, não é via adequada para afastar fundamento constitucional autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido. Incide, portanto, por analogia, o óbice da Súmula 126/STJ, segundo a qual é inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte não obtém, pela via extraordinária própria, o afastamento do fundamento constitucional. Nessa direção: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. 1. É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário (Súmula 126 desta Corte). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.254.786/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 20/8/2026.) (Grifos acrescidos) Ademais, na medida em que a pretensão recursal procura afastar a qualificação da situação concreta como fraude insanável e sustenta a consolidação dos atos de nomeação pelo transcurso do tempo, eventual conclusão diversa daquela adotada pelo órgão julgador não poderia partir de premissa fática distinta da estabelecida no acórdão, segundo a qual houve efetiva fraude no concurso, com adulteração de respostas e beneficiamento dos candidatos. Assim, embora a controvérsia jurídica sobre a incidência do prazo quinquenal seja cognoscível, em tese, na via especial, o recurso, no caso concreto, não supera os óbices acima indicados. Por conseguinte, o recurso especial não reúne condições de processamento. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1 – Alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF O recorrente sustenta ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa em razão da ausência de intimação após a digitalização dos autos e da não realização da instrução probatória. A controvérsia enquadra-se no Tema 660/STF, no qual foi reconhecida a ausência de repercussão geral da questão relativa à alegada ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal quando o exame da violação constitucional depender de prévia análise das normas infraconstitucionais aplicáveis. Na hipótese, a análise das alegações recursais pressupõe necessariamente verificar a aplicação das disposições da Lei nº 11.419/2006 e do Código de Processo Civil relativas à digitalização, às intimações, às nulidades processuais, ao julgamento antecipado da lide e à necessidade de produção de provas. A eventual ofensa à Constituição, portanto, seria reflexa ou indireta. Com efeito: Tema 660/STF Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013.) 2 – Alegada violação ao art. 5º, XXXVI, da CF O recorrente também invoca o princípio da segurança jurídica, sustentando que o longo período transcorrido entre as nomeações e sua posterior desconstituição impediria a invalidação dos vínculos funcionais. O acórdão recorrido, entretanto, assentou que as nomeações decorreram de concurso público fraudado, com alterações em folhas de respostas e acréscimos indevidos de pontuação que beneficiaram os candidatos, concluindo pela nulidade dos atos de investidura e pela impossibilidade de aplicação da teoria do fato consumado. A questão, tal como decidida, guarda correspondência com a orientação firmada no Tema 308/STF, segundo a qual é nula a investidura em cargo ou emprego público realizada em desconformidade com a exigência constitucional do concurso público, não sendo possível extrair efeitos jurídicos válidos de situação incompatível com o art. 37, II e §2º, da CF, ressalvados os efeitos expressamente reconhecidos na tese. Eis a tese e a ementa do leading case: Tema 308/STF A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00646) Embora o caso dos autos apresente a particularidade de investidura formalmente precedida de concurso, o acórdão estabeleceu que o próprio resultado do certame foi fraudado em benefício dos candidatos posteriormente nomeados, de modo que a aprovação que deu suporte às investiduras foi reputada inválida desde a origem. Nesse contexto, a conclusão adotada pelo órgão julgador está em consonância com a orientação constitucional que impede a consolidação, pelo mero decurso do tempo, de investidura em cargo público fundada em situação incompatível com a exigência constitucional de concurso válido. CONCLUSÃO Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice das Súmulas 7 e 126/STJ; e, ainda, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, por estar o acórdão recorrido em consonância com os Temas 308 e 660/STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.