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TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d8e9a4 proferida nos autos. RORSum 0100274-86.2024.5.01.0483 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) Recorrido: Advogado(s): ALEXSANDRO SOARES BANDEIRA CLEDERSON DE JESUS DOS SANTOS (RJ253552) LEONARDO LESSA RABELLO (RJ115972) Recorrido: Advogado(s): HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. LUIZ CALIXTO SANDES (RJ102650) Visto etc. Tendo em vista o efeito modificativo emprestado pelo acórdão id. cb8d90a, ao acórdão id. 3d0aca6, recebo a peça de id. 0636346 como complemento ao recurso de revista, id. 546c7c1. Passo à análise do apelo. RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2025 - Id b392eb7; recurso apresentado em 19/03/2025 - Id 546c7c1). Representação processual regular (Id ce5da0e ). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: RG 01118 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS TRABALHISTAS DE EMPRESA TERCEIRIZADA. ÔNUS DO EMPREGADO DEMONSTRAR A CONDUTA OMISSIVA OU NEGLIGENTE DO PODER PÚBLICO. Alegação(ões): - violação do(s) artigos 37, XXI e 173, §1º, III, da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93; artigo 77, §1º, da Lei nº 13.303/2016; artigo 67 da Lei nº 9.478/97; artigo 818 da CLT; artigo 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16. - contrariedade à tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118. - contrariedade à Tese do RE nº 760.931 (Tema de Repercussão Geral 246). A pretensão da recorrente consiste em afastar a sua condenação subsidiária pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa terceirizada. A recorrente defende que o Tribunal Regional incorreu em erro ao condená-la sob o argumento de que a estatal não provou ter fiscalizado o contrato adequadamente. Registrou o acórdão: "Oportuno salientar, assim, que era da PETROBRAS o ônus de provar que efetivamente fiscalizou o Contrato de Prestação de Serviços celebrado com a primeira ré, a fim de afastar a sua culpa. Nestes exatos termos, a ratio decidendi acerca do ônus da prova, restou pacificada no âmbito dessa E. Corte com a edição da Súmula Regional nº 41, a qual encontra-se editada nos seguintes termos, verbis: "41 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 e 78, VII, DA LEI 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços." (...). Isto é, restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal que o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública recairia sobre a parte autora, devendo haver provas do comportamento negligente do poder público. Houve, então, modificação da interpretação quanto ao ônus da prova acerca da matéria atinente à responsabilidade subsidiária do Estado. No entanto, conforme se verifica nos autos, a audiência de instrução ocorreu antes do julgamento da matéria pelo C. STF, momento em que ainda prevalecia o entendimento que reputava à Administração Pública o ônus de provar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços." No julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1.118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246), o E. STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (g.n.) No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida em aparente contrariedade à tese vinculante do Tema 1.118 de repercussão geral, do E. STF. Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "a" e "c", da CLT, dou seguimento ao apelo. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista. Publique-se e intime-se, sendo a parte adversa para contrarrazões. Após, subam ao TST. (jltv) RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. - ALEXSANDRO SOARES BANDEIRA
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