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0100274-17.2026.5.01.0451

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27688b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO FRANCILENE FARIA DA SILVA ajuíza, em 12/03/2026, reclamação trabalhista contra REDE INTEGRADA DE DIAGNOSTICOS E ESPECIALIDADES MEDICAS IMEDCARE DO BRASIL LTDA e MUNICIPIO DE RIO BONITO. Na petição inicial e na emenda à inicial formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, responsabilidade subsidiária, reconhecimento de vínculo empregatício, anotação da CTPS, nulidade do contrato de prestação de serviços, diferenças salariais pelo piso da enfermagem, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, FGTS com multa de 40%, multa do art. 477 da CLT, indenização por danos morais e honorários advocatícios. Dá à causa o valor de R$ 26.613,67. A primeira reclamada apresenta defesa. O segundo reclamado não apresentou contestação. Na audiência de 16/06/2026, foram colhidos os depoimentos da autora e do preposto da primeira reclamada. Produzidas provas. Infrutíferas as tentativas conciliatórias. Razões finais escritas pela autora (folhas 92/113) e pela primeira reclamada (folhas 114/127). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO EMENDA À INICIAL A reclamante apresentou aditamento à inicial, incluindo o pedido de aviso prévio indenizado e a retificação dos valores das verbas rescisórias, com consequente alteração no valor da causa (folhas 56/58) Conforme despacho de folha 59, foi determinada a retificação da autuação. Assim, confirma-se a retificação para constar o valor da causa de R$ 26.613,67. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS - PRINTS DE WHATSAPP A primeira reclamada impugna a validade probatória das capturas de tela das conversas de WhatsApp juntadas pela reclamante às folhas 29/37, sob o argumento de que são unilaterais e carecem de autenticação por ata notarial ou perícia técnica. Examino. O preposto da primeira ré confirmou em depoimento pessoal a existência do grupo de WhatsApp e o teor de comunicações sobre escalas e alterações de datas de pagamento, o que confirma a veracidade das conversas eletrônicas apresentadas (folha 89). Ademais, seu valor será analisado em conjunto com os demais elementos probatórios e de acordo com o artigo 371 do CPC. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A primeira reclamada impugna todos os valores indicados na inicial e no aditamento. Examino. Com o advento da Lei nº 13.467/17, o art. 840 da CLT passou a determinar, em seu § 1º, que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Nesses termos, não há exigência legal para que a parte autora apresente memória do cálculo, bastando a indicação do valor estimado de cada pedido, o que, no caso, foi observado pela autora. Os valores indicados na inicial, como já ressaltado, são uma mera estimativa e não limitam o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado. Rejeito. REVELIA E CONFISSÃO FICTA DO SEGUNDO RECLAMADO O segundo reclamado não apresentou defesa e não compareceu à audiência. Não há ato normativo que dispense a Fazenda Pública de comparecer à audiência. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RÉ. DA CONFISSÃO FICTA APLICADA AO ENTE PÚBLICO. Não há como se afastar a revelia aplicada ao ente público, haja vista que o Ato 158 deste Tribunal prevê a ausência do procurador do Ente Público, mas não de seu representante (preposto). Logo, por não presentes na audiência o procurador e o preposto, deve ser mantida a confissão aplicada. Incidência da OJ 152 do C. TST. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0001739-66 .2012.5.01.0282, Relator.: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 16/04/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT) Desse modo, declaro o segundo réu revel e fictamente confesso. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM. VERBAS RESCISÓRIAS. A reclamante alega que foi admitida pela primeira reclamada em 25/03/2025, para exercer a função de técnica de enfermagem, prestando serviços na Unidade Básica de Saúde ESF Rio do Ouro do Município de Rio Bonito, percebendo salário mensal de R$ 3.022,00. Informa que o salário pago situava-se abaixo do piso salarial nacional da categoria de R$ 3.325,00. Sustenta que foi dispensada imotivadamente em 19/12/2025 sem o pagamento das verbas rescisórias. Postula a declaração do vínculo de emprego no período de 25/03/2025 a 18/01/2026, com a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias, e a anotação da CTPS. Pede o pagamento das diferenças salariais pelo piso da enfermagem, aviso prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, FGTS com multa de 40%, bem como a multa do art. 477 da CLT. A primeira reclamada nega a existência de vínculo de emprego. Afirma que a autora prestava serviços sob regime civil de prestação autônoma, sem exclusividade, sem subordinação e sem controle de jornada. Sustenta que o contrato firmado pelas partes afasta a incidência do regime celetista. Examino. Negada a relação de emprego, mas admitida a prestação de serviços em favor da ré, a qual invocou, como fato modificativo, a prestação de serviço autônomo, a teor do disposto nos arts. 818 da CLT c/c 373, II, do CPC, é da reclamada o ônus da prova. A autora, em depoimento, declarou (folha 88): que a jornada era de segunda a sexta das 08:00 às 17:00 horas, com folgas nos finais de semana e também em um dia útil; que assinava uma folha na qual constava os nomes dos funcionários e a carga horária de 40 horas; que nessa folha não constava o horário dos dias trabalhados, não sendo feito este registro por qualquer meio; que trabalhou em 5 postos de saúde, havendo 1 enfermeira chefe em cada Posto; que as Enfermeiras chefes eram Vanderlúcia, Flávia, Léia, Bruna, Jenifer e elas eram funcionárias da 1ª ré; que a Coordenadora Joice Ferreira era funcionária do Município. O preposto da primeira reclamada declarou (folha 89): que a reclamante trabalhou no Posto de Saúde, na função de Técnica de Enfermagem; que a reclamante não tinha carga horária fixa nem folha de ponto; que geralmente a reclamante trabalhava 4 dias na semana, não sabendo precisar os horários; que não havia chefe da reclamante vinculado à 1ª reclamada; que a reclamante não possuía folha de ponto; que a escala era definida com os próprios colegas do Posto de Saúde; que a reclamante podia ser substituída por qualquer pessoa; que havia um grupo de Whatssapp, mas não era utilizado para passar ordens; que o pagamento ocorria inicialmente no dia 15, mas em razão de problemas passou para o dia 20, com margem de mais 5 dias úteis, o que foi informado aos prestadores de serviço; que a alteração para o dia 20 ocorreu em setembro de 2025, ao que se recorda. É incontroverso que a autora prestou serviços para a primeira reclamada no período de 25/03/2025 a 19/12/2025, permanecendo a controvérsia quanto à modalidade da relação jurídica. O preposto reconheceu a prestação de serviços da autora, em média, em 4 dias na semana. A não eventualidade resta configurada pela prestação de serviços habitual durante aproximadamente nove meses, em atividade essencial, permanente e inerente à dinâmica de gestão e prestação de serviços de saúde assumida pela ré nas unidades municipais. Mesmo que a trabalhadora prestasse serviços em dias ajustados na semana, a atividade inerente à dinâmica da reclamada exige a formalização do contrato de trabalho. O requisito da não eventualidade não tem a ver com a quantidade de dias que o trabalhador presta serviços, mas sim com o fato de os serviços prestados terem natureza não eventual, como dispõe o artigo 3º da CLT. A pessoalidade decorre da contratação direta da trabalhadora para atuação nos postos de saúde, não tendo a ré produzido prova apta a comprovar a alegada autonomia civil ou a efetiva possibilidade de substituição por terceiros. A onerosidade resta incontroversa nos próprios termos da defesa e no depoimento do preposto, confirmada pelos comprovantes bancários e recibos de pagamentos mensais acostados aos autos (folhas 20/28). A subordinação jurídica se evidencia pelo princípio da primazia da realidade. Os relatórios de atuação e as anotações diárias de folhas 46/47, aliados às conversas de WhatsApp (folhas 29/37), o acompanhamento da carga horária semanal de 40 horas e a utilização do relatório da reclamada para alocação e organização do trabalho (folha 45), comprovam que a autora estava inserida na estrutura hierárquica e organizacional da ré, sob a supervisão direta de enfermeiras chefes vinculadas à primeira reclamada, a exemplo de Vanderlúcia, que assina como supervisora técnica responsável pelo direcionamento da equipe de enfermagem no posto de saúde (folha 45). A reclamante se submetia a escalas de serviço operacionais e ordens corporativas de pagamento de forma coordenada. Ademais, a atuação da autora dava-se com clara subordinação estrutural e objetiva, integrada à atividade-fim do empregador e sujeita às diretrizes organizacionais impostas pela primeira ré. O artigo 9º da CLT prevê a nulidade dos atos que visem a desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas. No presente caso, restou demonstrado que a contratação da autora sob a roupagem de prestação de serviços autônomos visou apenas a fraudar os direitos assegurados pela legislação trabalhista. Estão presentes, portanto, os requisitos de subordinação jurídica, não eventualidade, pessoalidade e onerosidade, próprios do vínculo empregatício. Nesse contexto, conclui-se que a apropriação da força de trabalho da autora ocorreu nos moldes da CLT. Assim, declaro a nulidade do contrato de prestação de serviços de folhas 38/42 e reconheço o vínculo de emprego entre a reclamante e a primeira reclamada no período de 25/03/2025 a 19/12/2025, na função de Técnica de Enfermagem. Inexistindo elementos a demonstrar a causa de extinção do contrato de trabalho, há presunção de que se deu sem justa causa, por iniciativa do empregador, com aviso prévio indenizado de 30 dias, o que projeta a data de dispensa para 18/01/2026. Reconhecido o vínculo de emprego, são devidos, no limite do postulado, aviso prévio indenizado de 30 dias, férias proporcionais na razão de 10/12 acrescidas do terço constitucional, e 13º salário proporcional na razão de 10/12. Nas parcelas de 13º salário e férias acima, já resta observada a projeção do aviso prévio indenizado no tempo de serviço, em atenção ao artigo 487, § 1º, da CLT. Reconhecida a relação de emprego, é devido o FGTS de todo o período contratual acrescido da multa de 40%. No reconhecimento judicial do vínculo de emprego aplica-se a Súmula 30 deste Tribunal: Sanção do artigo 477, § 8º, da CLT. Reconhecido o vínculo de emprego ou desconstituída a justa causa, impõe-se a cominação. Diante do exposto, reconheço a existência de vínculo de emprego entre a autora e a primeira reclamada, devendo esta anotar a CTPS da reclamante no período de 25/03/2025 a 18/01/2026 (com a projeção do aviso prévio), na função de técnica de enfermagem. A remuneração a ser anotada na CTPS será apreciada no capítulo seguinte. PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM A reclamante alega que percebia salário mensal de R$ 3.022,00, valor inferior ao piso salarial nacional da categoria de R$ 3.325,00, instituído pela Lei nº 14.434/2022. Postula o pagamento das diferenças salariais pelo piso da enfermagem e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%. A primeira reclamada sustenta a improcedência do pedido alegando a inexistência de vínculo de emprego e que a prestação de serviços decorria de contrato civil autônomo, sem natureza salarial. Examino. A autora, em depoimento, informa que cumpria carga horária de 40 horas semanais. Disso resulta que o piso pretendido já era pago, na proporção da jornada praticada. Não bastasse isso, no julgamento da ADI 7222/DF, o STF decidiu que: “em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº.498/1986), a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas-base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde. Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum acordo (art. 114, § 2º, da CF/88), ou, independentemente deste, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes (art. 114, § 3º, da CF/88)” Assim, para a implementação do piso nacional do Técnico de Enfermagem, categoria da qual a autora faz parte, o STF determinou que, não havendo êxito em prévia negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, nos termos do art. 114, § 2º, da CRFB/88. Não há, nos autos, prova de que houve negociação coletiva, tampouco instauração de dissídio coletivo, para implementação do referido piso salarial para a categoria, ônus que cabia à autora, nos termos do artigo 818, I, da CLT, não havendo que se falar em diferenças salarias. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ. AÇÃO CIVIL COLETIVA. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM. LEI N° 14 .434/2022. ADI 7222. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Diante do entendimento estabelecido pelo E. STF no bojo da ADI nº 7222, de efeito vinculante, tem-se que não subsistem dúvidas acerca da imprescindibilidade de negociação coletiva para a implementação do piso salarial da enfermagem. No entanto, na hipótese de tais negociações não alcançarem êxito, deve-se proceder à instauração de dissídio coletivo, mediante consenso, conforme preconiza o art. 114, § 2º, da CRFB. Tal medida se justifica em razão das peculiaridades de cada mercado local e do potencial impacto da implementação do piso salarial estipulado na Lei nº 14 .434/22 nos orçamentos dos hospitais, clínicas de saúde e afins, assim como do risco associado de dispensas em massa dos profissionais da enfermagem. Portanto, restou assente que nem a ação coletiva nem a ação individual constituem meios adequados para a resolução desta questão específica. Desse modo, consoante o novel posicionamento adotado pelo Pretório Excelso, foi incluído um novo requisito procedimental essencial para implementação da Lei nº 14.434/2022 no âmbito da iniciativa privada, qual seja, a instauração do dissídio coletivo, na hipótese de insucesso nas tentativas de acordo entre as categorias profissional e econômica . Não consta nos autos qualquer indicação de que as partes tenham instaurado um dissídio coletivo para estabelecer o piso salarial da enfermagem. Processo extinto, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC/15, diante da ausência de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, cassando-se, de forma definitiva, a tutela de urgência deferida pelo MM. Juízo de origem. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 01009360520235010283, Relator.: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND, Data de Julgamento: 26/02/2025, Quinta Turma) Assim, improcede o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de inobservância do piso nacional previsto na Lei 14.434/2022 e consectários. Diante do exposto, o salário a ser anotado na CTPS da autora é R$ 3.022,73, conforme comprovantes de pagamento. DANOS MORAIS A reclamante alega que sofreu constrangimento e abalo moral decorrentes da exposição pública e repreensão em grupo de trabalho de WhatsApp quando questionou atrasos no pagamento dos salários, além do inadimplemento das verbas trabalhistas e ausência de anotação na CTPS. Postula indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A primeira reclamada nega a ocorrência de abalo moral e impugna as mensagens apresentadas. Examino. As capturas de tela colacionadas às folhas 29/31 revelam que em 17/12/2025, após a manifestação da trabalhadora cobrando a regularização dos pagamentos devidos, o sócio-administrador, Felipe Nascimento Conte, postou publicamente no grupo de WhatsApp corporativo "Imed - Enfermagem ESF" (com mais de 100 membros): "Acho que você está trabalhando em um lugar na qual vc nao esta satisfeita". Determinou ainda que ela passasse no escritório para resolver sua situação contratual e a removeu do grupo em seguida. Posteriormente, o administrador enviou mensagens aos demais membros com tom intimidador, afirmando ser "muita ingratidão essas falas" e que as "exposições aqui nesse grupo deixam bem claro quem é contra e está dentro" (folha 37). A conduta patronal excedeu os limites do poder diretivo, expondo a trabalhadora a constrangimento público perante dezenas de colegas e utilizando a sua exclusão como exemplo corretivo. A punição vexatória e o assédio moral no ambiente virtual corporativo violaram os direitos da personalidade da reclamante, acarretando-lhe abalo extrapatrimonial. Sopesando a gravidade do conjunto de lesões acima referido e a capacidade econômica da reclamada, fixo a indenização por dano moral em R$ 10.000,00. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO A reclamante alega que foi admitida pela primeira reclamada para exercer as atividades para o segundo reclamado. Denuncia ausência de fiscalização adequada por parte do Município, caracterizando culpa in vigilando. Postula a condenação subsidiária do segundo reclamado. Invoca a Súmula 331 do TST. O município reclamado, revel e confesso quanto à matéria de fato (folha 88), não apresentou defesa. Examino. A autora, em depoimento, declarou (folha 88): que a jornada era de segunda a sexta das 08:00 às 17:00 horas, com folgas nos finais de semana e também em um dia útil; que assinava uma folha na qual constava os nomes dos funcionários e a carga horária de 40 horas; que nessa folha não constava o horário dos dias trabalhados, não sendo feito este registro por qualquer meio; que trabalhou em 5 postos de saúde, havendo 1 enfermeira chefe em cada Posto; que as Enfermeiras chefes eram Vanderlúcia, Flávia, Léia, Bruna, Jenifer e elas eram funcionárias da 1ª ré ; que a Coordenadora Joice Ferreira era funcionária do Município. A primeira reclamada, em defesa, não nega a prestação de serviços da autora em favor do segundo réu. Além disso, o trabalho da autora em favor do segundo reclamado foi confirmado pelo depoimento do preposto, que declarou (folha 89): que a reclamante trabalhou no Posto de Saúde, na função de Técnica de Enfermagem; (...). O segundo réu é fictamente confesso, restando incontroversa e ausência de fiscalização apontada na inicial. Superada essa premissa, sobre o tema da responsabilidade subsidiária o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral (tema 246): O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A tese assentada no STF confirma a jurisprudência do TST, que já refutava a responsabilização automática do ente público, exigindo para tanto uma conduta culposa. Nesse sentido, a Súmula 331, itens II, IV e V, do TST: II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21/06/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Nesse sentido, ainda, a Súmula 43 deste Tribunal: SÚMULA Nº 43. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. No presente caso, confirma-se a condição do segundo reclamado de tomador dos serviços, bem como o inadimplemento de obrigações trabalhistas, o que indica a falta de atuação do segundo réu capaz de evitar a lesão aos direitos trabalhistas da reclamante. Não houve, portanto, efetiva fiscalização do contrato de trabalho da autora, o que revela a culpa do segundo reclamado, e, em consequência, a sua responsabilidade subsidiária. Cumpre frisar que eventual previsão contratual em sentido contrário não afasta a situação acima, ou seja, a ausência de fiscalização adequada sobre os encargos trabalhistas da primeira ré, o que era imprescindível para afastar a observância da Súmula n. 331, V, do TST. O fato de a contratação da primeira reclamada ser lícita não obsta a responsabilização subsidiária. Comprovada, portanto, a ausência de fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela empregadora da autora, prestadora de serviços terceirizados (culpa in vigilando). Na apreciação da responsabilidade do segundo réu está sendo considerada a aplicação das teses firmadas nos temas 246 e 1.118 do STF, não decorrendo a responsabilização subsidiária declarada da inversão do ônus da prova em desfavor do ente público, mas sim da constatação efetiva da omissão culposa no dever de fiscalização. A responsabilidade subsidiária abrange a totalidade das parcelas deferidas na condenação relativas ao período da prestação de serviços, inclusive quanto às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, nos termos das Súmulas 331, VI, do TST e 13 deste Tribunal Regional. Apenas não estão inseridas na responsabilidade subsidiária as obrigações de fazer. Diante dos fundamentos expostos, julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelas parcelas deferidas à reclamante. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período. Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA A reclamante declarou carência de recursos (folha 02). Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para deferir a justiça gratuita. Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Diante da sucumbência recíproca, e considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da primeira Reclamada). Haja vista que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários por ele devidos está suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Revel e confesso o segundo reclamado, não são devidos honorários advocatícios em seu favor pela parte autora. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, para, nos termos da fundamentação, reconhecer a existência de vínculo de emprego entre a autora e a primeira reclamada, no período de 25/03/2025 a 18/01/2026, e condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente o segundo reclamado, ao pagamento, no prazo legal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, das seguintes parcelas: ** A. aviso prévio indenizado (30 dias); ** B. 10/12 de férias proporcionais com acréscimo de 1/3; ** C. 10/12 de 13º salário proporcional; ** D. FGTS do período contratual; ** E. multa de 40% do FGTS; ** F. multa do artigo 477, § 8º, da CLT; ** G. Indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. Natureza das parcelas: Salarial: 13º salário. Indenizatória: as demais. Concedo o benefício da Justiça Gratuita ao reclamante. A primeira reclamada deverá anotar a CTPS da reclamante no período de 25/03/2025 a 18/01/2026 (com a projeção do aviso prévio), na função de técnica de enfermagem, com salário mensal de R$ 3.022,73, sob pena de multa de R$ 30,00 (trinta reais) por dia de descumprimento, a contar da data de apresentação da CTPS pela trabalhadora após o trânsito em julgado, até o limite de R$ 450,00. Inerte o reclamado, a anotação será realizada pela Secretaria da Vara. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução. Após o trânsito em julgado a primeira reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como, à forma da apuração do imposto de renda que deve se processar mês a mês, de acordo com a nova redação do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11. Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91. Sobre parcelas indenizatórias não haverá incidência de contribuição previdenciária (art. 28, § 9º, da Lei 8212/91 e art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99) e fiscal. Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição. Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamante: 5% sobre o valor de liquidação da sentença. Honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamada: 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, com exigibilidade suspensa Revel e confesso o segundo reclamado, não são devidos honorários advocatícios em seu favor pela parte autora. Custas de R$ 500,00, calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00, provisoriamente fixado à condenação, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT. O segundo reclamado está isento do pagamento das custas, por força do disposto no inciso I do art. 790-A da CLT. Publique-se. Registre-se e intimem-se as partes. MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REDE INTEGRADA DE DIAGNOSTICOS E ESPECIALIDADES MEDICAS IMEDCARE DO BRASIL LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27688b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO FRANCILENE FARIA DA SILVA ajuíza, em 12/03/2026, reclamação trabalhista contra REDE INTEGRADA DE DIAGNOSTICOS E ESPECIALIDADES MEDICAS IMEDCARE DO BRASIL LTDA e MUNICIPIO DE RIO BONITO. Na petição inicial e na emenda à inicial formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, responsabilidade subsidiária, reconhecimento de vínculo empregatício, anotação da CTPS, nulidade do contrato de prestação de serviços, diferenças salariais pelo piso da enfermagem, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, FGTS com multa de 40%, multa do art. 477 da CLT, indenização por danos morais e honorários advocatícios. Dá à causa o valor de R$ 26.613,67. A primeira reclamada apresenta defesa. O segundo reclamado não apresentou contestação. Na audiência de 16/06/2026, foram colhidos os depoimentos da autora e do preposto da primeira reclamada. Produzidas provas. Infrutíferas as tentativas conciliatórias. Razões finais escritas pela autora (folhas 92/113) e pela primeira reclamada (folhas 114/127). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO EMENDA À INICIAL A reclamante apresentou aditamento à inicial, incluindo o pedido de aviso prévio indenizado e a retificação dos valores das verbas rescisórias, com consequente alteração no valor da causa (folhas 56/58) Conforme despacho de folha 59, foi determinada a retificação da autuação. Assim, confirma-se a retificação para constar o valor da causa de R$ 26.613,67. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS - PRINTS DE WHATSAPP A primeira reclamada impugna a validade probatória das capturas de tela das conversas de WhatsApp juntadas pela reclamante às folhas 29/37, sob o argumento de que são unilaterais e carecem de autenticação por ata notarial ou perícia técnica. Examino. O preposto da primeira ré confirmou em depoimento pessoal a existência do grupo de WhatsApp e o teor de comunicações sobre escalas e alterações de datas de pagamento, o que confirma a veracidade das conversas eletrônicas apresentadas (folha 89). Ademais, seu valor será analisado em conjunto com os demais elementos probatórios e de acordo com o artigo 371 do CPC. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A primeira reclamada impugna todos os valores indicados na inicial e no aditamento. Examino. Com o advento da Lei nº 13.467/17, o art. 840 da CLT passou a determinar, em seu § 1º, que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Nesses termos, não há exigência legal para que a parte autora apresente memória do cálculo, bastando a indicação do valor estimado de cada pedido, o que, no caso, foi observado pela autora. Os valores indicados na inicial, como já ressaltado, são uma mera estimativa e não limitam o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado. Rejeito. REVELIA E CONFISSÃO FICTA DO SEGUNDO RECLAMADO O segundo reclamado não apresentou defesa e não compareceu à audiência. Não há ato normativo que dispense a Fazenda Pública de comparecer à audiência. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RÉ. DA CONFISSÃO FICTA APLICADA AO ENTE PÚBLICO. Não há como se afastar a revelia aplicada ao ente público, haja vista que o Ato 158 deste Tribunal prevê a ausência do procurador do Ente Público, mas não de seu representante (preposto). Logo, por não presentes na audiência o procurador e o preposto, deve ser mantida a confissão aplicada. Incidência da OJ 152 do C. TST. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0001739-66 .2012.5.01.0282, Relator.: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 16/04/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT) Desse modo, declaro o segundo réu revel e fictamente confesso. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM. VERBAS RESCISÓRIAS. A reclamante alega que foi admitida pela primeira reclamada em 25/03/2025, para exercer a função de técnica de enfermagem, prestando serviços na Unidade Básica de Saúde ESF Rio do Ouro do Município de Rio Bonito, percebendo salário mensal de R$ 3.022,00. Informa que o salário pago situava-se abaixo do piso salarial nacional da categoria de R$ 3.325,00. Sustenta que foi dispensada imotivadamente em 19/12/2025 sem o pagamento das verbas rescisórias. Postula a declaração do vínculo de emprego no período de 25/03/2025 a 18/01/2026, com a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias, e a anotação da CTPS. Pede o pagamento das diferenças salariais pelo piso da enfermagem, aviso prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, FGTS com multa de 40%, bem como a multa do art. 477 da CLT. A primeira reclamada nega a existência de vínculo de emprego. Afirma que a autora prestava serviços sob regime civil de prestação autônoma, sem exclusividade, sem subordinação e sem controle de jornada. Sustenta que o contrato firmado pelas partes afasta a incidência do regime celetista. Examino. Negada a relação de emprego, mas admitida a prestação de serviços em favor da ré, a qual invocou, como fato modificativo, a prestação de serviço autônomo, a teor do disposto nos arts. 818 da CLT c/c 373, II, do CPC, é da reclamada o ônus da prova. A autora, em depoimento, declarou (folha 88): que a jornada era de segunda a sexta das 08:00 às 17:00 horas, com folgas nos finais de semana e também em um dia útil; que assinava uma folha na qual constava os nomes dos funcionários e a carga horária de 40 horas; que nessa folha não constava o horário dos dias trabalhados, não sendo feito este registro por qualquer meio; que trabalhou em 5 postos de saúde, havendo 1 enfermeira chefe em cada Posto; que as Enfermeiras chefes eram Vanderlúcia, Flávia, Léia, Bruna, Jenifer e elas eram funcionárias da 1ª ré; que a Coordenadora Joice Ferreira era funcionária do Município. O preposto da primeira reclamada declarou (folha 89): que a reclamante trabalhou no Posto de Saúde, na função de Técnica de Enfermagem; que a reclamante não tinha carga horária fixa nem folha de ponto; que geralmente a reclamante trabalhava 4 dias na semana, não sabendo precisar os horários; que não havia chefe da reclamante vinculado à 1ª reclamada; que a reclamante não possuía folha de ponto; que a escala era definida com os próprios colegas do Posto de Saúde; que a reclamante podia ser substituída por qualquer pessoa; que havia um grupo de Whatssapp, mas não era utilizado para passar ordens; que o pagamento ocorria inicialmente no dia 15, mas em razão de problemas passou para o dia 20, com margem de mais 5 dias úteis, o que foi informado aos prestadores de serviço; que a alteração para o dia 20 ocorreu em setembro de 2025, ao que se recorda. É incontroverso que a autora prestou serviços para a primeira reclamada no período de 25/03/2025 a 19/12/2025, permanecendo a controvérsia quanto à modalidade da relação jurídica. O preposto reconheceu a prestação de serviços da autora, em média, em 4 dias na semana. A não eventualidade resta configurada pela prestação de serviços habitual durante aproximadamente nove meses, em atividade essencial, permanente e inerente à dinâmica de gestão e prestação de serviços de saúde assumida pela ré nas unidades municipais. Mesmo que a trabalhadora prestasse serviços em dias ajustados na semana, a atividade inerente à dinâmica da reclamada exige a formalização do contrato de trabalho. O requisito da não eventualidade não tem a ver com a quantidade de dias que o trabalhador presta serviços, mas sim com o fato de os serviços prestados terem natureza não eventual, como dispõe o artigo 3º da CLT. A pessoalidade decorre da contratação direta da trabalhadora para atuação nos postos de saúde, não tendo a ré produzido prova apta a comprovar a alegada autonomia civil ou a efetiva possibilidade de substituição por terceiros. A onerosidade resta incontroversa nos próprios termos da defesa e no depoimento do preposto, confirmada pelos comprovantes bancários e recibos de pagamentos mensais acostados aos autos (folhas 20/28). A subordinação jurídica se evidencia pelo princípio da primazia da realidade. Os relatórios de atuação e as anotações diárias de folhas 46/47, aliados às conversas de WhatsApp (folhas 29/37), o acompanhamento da carga horária semanal de 40 horas e a utilização do relatório da reclamada para alocação e organização do trabalho (folha 45), comprovam que a autora estava inserida na estrutura hierárquica e organizacional da ré, sob a supervisão direta de enfermeiras chefes vinculadas à primeira reclamada, a exemplo de Vanderlúcia, que assina como supervisora técnica responsável pelo direcionamento da equipe de enfermagem no posto de saúde (folha 45). A reclamante se submetia a escalas de serviço operacionais e ordens corporativas de pagamento de forma coordenada. Ademais, a atuação da autora dava-se com clara subordinação estrutural e objetiva, integrada à atividade-fim do empregador e sujeita às diretrizes organizacionais impostas pela primeira ré. O artigo 9º da CLT prevê a nulidade dos atos que visem a desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas. No presente caso, restou demonstrado que a contratação da autora sob a roupagem de prestação de serviços autônomos visou apenas a fraudar os direitos assegurados pela legislação trabalhista. Estão presentes, portanto, os requisitos de subordinação jurídica, não eventualidade, pessoalidade e onerosidade, próprios do vínculo empregatício. Nesse contexto, conclui-se que a apropriação da força de trabalho da autora ocorreu nos moldes da CLT. Assim, declaro a nulidade do contrato de prestação de serviços de folhas 38/42 e reconheço o vínculo de emprego entre a reclamante e a primeira reclamada no período de 25/03/2025 a 19/12/2025, na função de Técnica de Enfermagem. Inexistindo elementos a demonstrar a causa de extinção do contrato de trabalho, há presunção de que se deu sem justa causa, por iniciativa do empregador, com aviso prévio indenizado de 30 dias, o que projeta a data de dispensa para 18/01/2026. Reconhecido o vínculo de emprego, são devidos, no limite do postulado, aviso prévio indenizado de 30 dias, férias proporcionais na razão de 10/12 acrescidas do terço constitucional, e 13º salário proporcional na razão de 10/12. Nas parcelas de 13º salário e férias acima, já resta observada a projeção do aviso prévio indenizado no tempo de serviço, em atenção ao artigo 487, § 1º, da CLT. Reconhecida a relação de emprego, é devido o FGTS de todo o período contratual acrescido da multa de 40%. No reconhecimento judicial do vínculo de emprego aplica-se a Súmula 30 deste Tribunal: Sanção do artigo 477, § 8º, da CLT. Reconhecido o vínculo de emprego ou desconstituída a justa causa, impõe-se a cominação. Diante do exposto, reconheço a existência de vínculo de emprego entre a autora e a primeira reclamada, devendo esta anotar a CTPS da reclamante no período de 25/03/2025 a 18/01/2026 (com a projeção do aviso prévio), na função de técnica de enfermagem. A remuneração a ser anotada na CTPS será apreciada no capítulo seguinte. PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM A reclamante alega que percebia salário mensal de R$ 3.022,00, valor inferior ao piso salarial nacional da categoria de R$ 3.325,00, instituído pela Lei nº 14.434/2022. Postula o pagamento das diferenças salariais pelo piso da enfermagem e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%. A primeira reclamada sustenta a improcedência do pedido alegando a inexistência de vínculo de emprego e que a prestação de serviços decorria de contrato civil autônomo, sem natureza salarial. Examino. A autora, em depoimento, informa que cumpria carga horária de 40 horas semanais. Disso resulta que o piso pretendido já era pago, na proporção da jornada praticada. Não bastasse isso, no julgamento da ADI 7222/DF, o STF decidiu que: “em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº.498/1986), a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas-base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde. Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum acordo (art. 114, § 2º, da CF/88), ou, independentemente deste, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes (art. 114, § 3º, da CF/88)” Assim, para a implementação do piso nacional do Técnico de Enfermagem, categoria da qual a autora faz parte, o STF determinou que, não havendo êxito em prévia negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, nos termos do art. 114, § 2º, da CRFB/88. Não há, nos autos, prova de que houve negociação coletiva, tampouco instauração de dissídio coletivo, para implementação do referido piso salarial para a categoria, ônus que cabia à autora, nos termos do artigo 818, I, da CLT, não havendo que se falar em diferenças salarias. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ. AÇÃO CIVIL COLETIVA. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM. LEI N° 14 .434/2022. ADI 7222. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Diante do entendimento estabelecido pelo E. STF no bojo da ADI nº 7222, de efeito vinculante, tem-se que não subsistem dúvidas acerca da imprescindibilidade de negociação coletiva para a implementação do piso salarial da enfermagem. No entanto, na hipótese de tais negociações não alcançarem êxito, deve-se proceder à instauração de dissídio coletivo, mediante consenso, conforme preconiza o art. 114, § 2º, da CRFB. Tal medida se justifica em razão das peculiaridades de cada mercado local e do potencial impacto da implementação do piso salarial estipulado na Lei nº 14 .434/22 nos orçamentos dos hospitais, clínicas de saúde e afins, assim como do risco associado de dispensas em massa dos profissionais da enfermagem. Portanto, restou assente que nem a ação coletiva nem a ação individual constituem meios adequados para a resolução desta questão específica. Desse modo, consoante o novel posicionamento adotado pelo Pretório Excelso, foi incluído um novo requisito procedimental essencial para implementação da Lei nº 14.434/2022 no âmbito da iniciativa privada, qual seja, a instauração do dissídio coletivo, na hipótese de insucesso nas tentativas de acordo entre as categorias profissional e econômica . Não consta nos autos qualquer indicação de que as partes tenham instaurado um dissídio coletivo para estabelecer o piso salarial da enfermagem. Processo extinto, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC/15, diante da ausência de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, cassando-se, de forma definitiva, a tutela de urgência deferida pelo MM. Juízo de origem. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 01009360520235010283, Relator.: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND, Data de Julgamento: 26/02/2025, Quinta Turma) Assim, improcede o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de inobservância do piso nacional previsto na Lei 14.434/2022 e consectários. Diante do exposto, o salário a ser anotado na CTPS da autora é R$ 3.022,73, conforme comprovantes de pagamento. DANOS MORAIS A reclamante alega que sofreu constrangimento e abalo moral decorrentes da exposição pública e repreensão em grupo de trabalho de WhatsApp quando questionou atrasos no pagamento dos salários, além do inadimplemento das verbas trabalhistas e ausência de anotação na CTPS. Postula indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A primeira reclamada nega a ocorrência de abalo moral e impugna as mensagens apresentadas. Examino. As capturas de tela colacionadas às folhas 29/31 revelam que em 17/12/2025, após a manifestação da trabalhadora cobrando a regularização dos pagamentos devidos, o sócio-administrador, Felipe Nascimento Conte, postou publicamente no grupo de WhatsApp corporativo "Imed - Enfermagem ESF" (com mais de 100 membros): "Acho que você está trabalhando em um lugar na qual vc nao esta satisfeita". Determinou ainda que ela passasse no escritório para resolver sua situação contratual e a removeu do grupo em seguida. Posteriormente, o administrador enviou mensagens aos demais membros com tom intimidador, afirmando ser "muita ingratidão essas falas" e que as "exposições aqui nesse grupo deixam bem claro quem é contra e está dentro" (folha 37). A conduta patronal excedeu os limites do poder diretivo, expondo a trabalhadora a constrangimento público perante dezenas de colegas e utilizando a sua exclusão como exemplo corretivo. A punição vexatória e o assédio moral no ambiente virtual corporativo violaram os direitos da personalidade da reclamante, acarretando-lhe abalo extrapatrimonial. Sopesando a gravidade do conjunto de lesões acima referido e a capacidade econômica da reclamada, fixo a indenização por dano moral em R$ 10.000,00. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO A reclamante alega que foi admitida pela primeira reclamada para exercer as atividades para o segundo reclamado. Denuncia ausência de fiscalização adequada por parte do Município, caracterizando culpa in vigilando. Postula a condenação subsidiária do segundo reclamado. Invoca a Súmula 331 do TST. O município reclamado, revel e confesso quanto à matéria de fato (folha 88), não apresentou defesa. Examino. A autora, em depoimento, declarou (folha 88): que a jornada era de segunda a sexta das 08:00 às 17:00 horas, com folgas nos finais de semana e também em um dia útil; que assinava uma folha na qual constava os nomes dos funcionários e a carga horária de 40 horas; que nessa folha não constava o horário dos dias trabalhados, não sendo feito este registro por qualquer meio; que trabalhou em 5 postos de saúde, havendo 1 enfermeira chefe em cada Posto; que as Enfermeiras chefes eram Vanderlúcia, Flávia, Léia, Bruna, Jenifer e elas eram funcionárias da 1ª ré ; que a Coordenadora Joice Ferreira era funcionária do Município. A primeira reclamada, em defesa, não nega a prestação de serviços da autora em favor do segundo réu. Além disso, o trabalho da autora em favor do segundo reclamado foi confirmado pelo depoimento do preposto, que declarou (folha 89): que a reclamante trabalhou no Posto de Saúde, na função de Técnica de Enfermagem; (...). O segundo réu é fictamente confesso, restando incontroversa e ausência de fiscalização apontada na inicial. Superada essa premissa, sobre o tema da responsabilidade subsidiária o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral (tema 246): O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A tese assentada no STF confirma a jurisprudência do TST, que já refutava a responsabilização automática do ente público, exigindo para tanto uma conduta culposa. Nesse sentido, a Súmula 331, itens II, IV e V, do TST: II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21/06/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Nesse sentido, ainda, a Súmula 43 deste Tribunal: SÚMULA Nº 43. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. No presente caso, confirma-se a condição do segundo reclamado de tomador dos serviços, bem como o inadimplemento de obrigações trabalhistas, o que indica a falta de atuação do segundo réu capaz de evitar a lesão aos direitos trabalhistas da reclamante. Não houve, portanto, efetiva fiscalização do contrato de trabalho da autora, o que revela a culpa do segundo reclamado, e, em consequência, a sua responsabilidade subsidiária. Cumpre frisar que eventual previsão contratual em sentido contrário não afasta a situação acima, ou seja, a ausência de fiscalização adequada sobre os encargos trabalhistas da primeira ré, o que era imprescindível para afastar a observância da Súmula n. 331, V, do TST. O fato de a contratação da primeira reclamada ser lícita não obsta a responsabilização subsidiária. Comprovada, portanto, a ausência de fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela empregadora da autora, prestadora de serviços terceirizados (culpa in vigilando). Na apreciação da responsabilidade do segundo réu está sendo considerada a aplicação das teses firmadas nos temas 246 e 1.118 do STF, não decorrendo a responsabilização subsidiária declarada da inversão do ônus da prova em desfavor do ente público, mas sim da constatação efetiva da omissão culposa no dever de fiscalização. A responsabilidade subsidiária abrange a totalidade das parcelas deferidas na condenação relativas ao período da prestação de serviços, inclusive quanto às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, nos termos das Súmulas 331, VI, do TST e 13 deste Tribunal Regional. Apenas não estão inseridas na responsabilidade subsidiária as obrigações de fazer. Diante dos fundamentos expostos, julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelas parcelas deferidas à reclamante. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período. Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA A reclamante declarou carência de recursos (folha 02). Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para deferir a justiça gratuita. Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Diante da sucumbência recíproca, e considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da primeira Reclamada). Haja vista que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários por ele devidos está suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Revel e confesso o segundo reclamado, não são devidos honorários advocatícios em seu favor pela parte autora. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, para, nos termos da fundamentação, reconhecer a existência de vínculo de emprego entre a autora e a primeira reclamada, no período de 25/03/2025 a 18/01/2026, e condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente o segundo reclamado, ao pagamento, no prazo legal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, das seguintes parcelas: ** A. aviso prévio indenizado (30 dias); ** B. 10/12 de férias proporcionais com acréscimo de 1/3; ** C. 10/12 de 13º salário proporcional; ** D. FGTS do período contratual; ** E. multa de 40% do FGTS; ** F. multa do artigo 477, § 8º, da CLT; ** G. Indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. Natureza das parcelas: Salarial: 13º salário. Indenizatória: as demais. Concedo o benefício da Justiça Gratuita ao reclamante. A primeira reclamada deverá anotar a CTPS da reclamante no período de 25/03/2025 a 18/01/2026 (com a projeção do aviso prévio), na função de técnica de enfermagem, com salário mensal de R$ 3.022,73, sob pena de multa de R$ 30,00 (trinta reais) por dia de descumprimento, a contar da data de apresentação da CTPS pela trabalhadora após o trânsito em julgado, até o limite de R$ 450,00. Inerte o reclamado, a anotação será realizada pela Secretaria da Vara. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução. Após o trânsito em julgado a primeira reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como, à forma da apuração do imposto de renda que deve se processar mês a mês, de acordo com a nova redação do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11. Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91. Sobre parcelas indenizatórias não haverá incidência de contribuição previdenciária (art. 28, § 9º, da Lei 8212/91 e art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99) e fiscal. Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição. Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamante: 5% sobre o valor de liquidação da sentença. Honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamada: 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, com exigibilidade suspensa Revel e confesso o segundo reclamado, não são devidos honorários advocatícios em seu favor pela parte autora. Custas de R$ 500,00, calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00, provisoriamente fixado à condenação, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT. O segundo reclamado está isento do pagamento das custas, por força do disposto no inciso I do art. 790-A da CLT. Publique-se. Registre-se e intimem-se as partes. MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCILENE FARIA DA SILVA

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