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TRT1 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100273-46.2022.5.01.0039 DESTINATÁRIO: BEATRIZ NEVES RAPHAEL DOS SANTOS BURNIER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. APROVEITAMENTO. TESE FIRMADA NO TEMA 41 DE RECURSOS REPETITIVOS DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Impõe-se a aplicação da tese fixada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST no julgamento do Tema 41 de Recursos Repetitivos, segundo a qual o pagamento das custas processuais e o recolhimento do depósito recursal efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte. No caso, as guias de custas indicavam o número correto do processo, o juízo e o valor fixado na origem, tendo sido quitadas tempestivamente, razão pela qual o recurso deve ser conhecido. ACORDAM os Desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para limitar a condenação de saldo de salário do mês de rescisão ao limite de sete dias do mês de janeiro de 2020, nos termos da fundamentação. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ NEVES RAPHAEL DOS SANTOS BURNIER
TRT1 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100273-46.2022.5.01.0039 DESTINATÁRIO: RIO ARTE SOBRANCELHAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. APROVEITAMENTO. TESE FIRMADA NO TEMA 41 DE RECURSOS REPETITIVOS DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Impõe-se a aplicação da tese fixada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST no julgamento do Tema 41 de Recursos Repetitivos, segundo a qual o pagamento das custas processuais e o recolhimento do depósito recursal efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte. No caso, as guias de custas indicavam o número correto do processo, o juízo e o valor fixado na origem, tendo sido quitadas tempestivamente, razão pela qual o recurso deve ser conhecido. ACORDAM os Desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para limitar a condenação de saldo de salário do mês de rescisão ao limite de sete dias do mês de janeiro de 2020, nos termos da fundamentação. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Intimado(s) / Citado(s) - RIO ARTE SOBRANCELHAS LTDA - ME
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