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TRT1 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100273-17.2016.5.01.0343 DESTINATÁRIO: JOAO BATISTA AFONSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. REPARAÇÃO MORAL E MATERIAL. A condenação na reparação por dano moral e material se justifica quando comprovada a incapacidade laboral e caracterizada a culpa do empregador no agravamento da doença em decorrência das atividades desenvolvidas no curso do contrato de trabalho, em consonância com o princípio da razoabilidade, consubstanciado no § único do artigo 944 do Código Civil A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do Recurso Ordinário da Ré e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA AFONSO
TRT1 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100273-17.2016.5.01.0343 DESTINATÁRIO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. REPARAÇÃO MORAL E MATERIAL. A condenação na reparação por dano moral e material se justifica quando comprovada a incapacidade laboral e caracterizada a culpa do empregador no agravamento da doença em decorrência das atividades desenvolvidas no curso do contrato de trabalho, em consonância com o princípio da razoabilidade, consubstanciado no § único do artigo 944 do Código Civil A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do Recurso Ordinário da Ré e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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