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TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA EDCiv AIRR 0100272-53.2023.5.01.0483 EMBARGANTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. EMBARGADO: RENILDO TELES DE LIMA A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (bd32d29) proferida nos autos do processo 0100272-53.2023.5.01.0483 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0100272-53.2023.5.01.0483 EMBARGANTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. ADVOGADO: Dr. NEWTON DORNELES SARATT ADVOGADO: Dr. ROBERTO TRIGUEIRO FONTES EMBARGADO: RENILDO TELES DE LIMA ADVOGADO: Dr. JACSON COUTINHO SANTANA GMMRC/iss D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada contra decisão monocrática do Exmo. Desembargador Convocado Relator José Pedro de Camargo que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Os autos foram redistribuídos a esta Relatora em 19/5/26. Não houve manifestação da parte contrária. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço os Embargos de Declaração porque preenchidos os pressupostos para a sua admissibilidade. MÉRITO INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO Afirma a parte embargante que há omissão, obscuridade e contradição no julgado. Alega que a ausência de transcendência foi reconhecida genericamente, sem enquadramento em cada um dos indicadores de que trata o art. 896-A, § 1º, da CLT. Aponta contradição e obscuridade quanto às questões de fundo, ao argumento de que o caso não se aplica a Súmula nº 126 do TST, tendo em vista que busca nova qualificação jurídica para as premissas fáticas registradas no acórdão recorrido. Afirma que o reclamante não foi vítima de dispensa discriminatória, nem de doença ocupacional relacionada ao trabalho, sendo indevida a indenização por dano moral. Impugna o valor da indenização do dano moral, por entender que o montante fixado na instância ordinária contraria o disposto nos artigos 5º, V, da Constituição Federal e 884, 885, 886 e 944 do Código Civil. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado, além de corrigir erro material, como estabelecem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão embargada foi assim fundamenta: D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de despacho por meio do qual o Tribunal Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista. Concedeu-se prazo para apresentação de contrarrazões e contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, por ausência de interesse público a tutelar. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O Tribunal Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo ora agravante. Lançou mão, para tanto, dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 1ec6d5d; recursoapresentado em 29/04/2025 - Id 1882865). Representação processual regular (Id f2d93fc / a4cb711 ). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSADISCRIMINATÓRIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 443 do Tribunal Superior doTrabalho. - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 223-G da Consolidação das Leis doTrabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186, 373, 884, 885 e944 do Código Civil. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com afundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração dedispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relaçãoaos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Sem razão. De início, cumpre destacar que incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal ou constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ formalmente válida e específica, bem como que procedeu com a correta transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e com o necessário cotejo analítico. Cabe à agravante, ainda, demonstrar que não visa o reexame de fatos e provas, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. O não preenchimento de tais requisitos impede, inclusive, o exame da suposta transcendência da matéria devolvida a exame. De outro lado, obstado está o possível provimento do recurso, por ausência de transcendência da matéria, nas hipóteses em que, ao examinar o mérito da questão devolvida a esta c. Corte superior, constata-se que o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do Trabalho, seja a de caráter vinculante ou em conformidade com o posicionamento pacífico. Nesses casos, ainda que seja possível, em tese, reputar a questão transcendente, a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência do STF e/ou do TST obsta, de igual forma, o provimento do apelo. No presente caso, verifica-se que a parte agravante, por meio das razões do Agravo de Instrumento, não logra demonstrar o desacerto da decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso de Revista, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema ao exame no âmbito desta instância extraordinária, nos termos do artigo 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, cujos fundamentos ficam incorporados a presente decisão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Por fim, oportuno destacar, em relação à possibilidade de adoção da motivação per relationem, que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Citem-se, nesse sentido, os seguintes precedentes da 7ª Turma desta Corte superior: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. DECISÃO UNIPESSOAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada – per relationem – incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015, bem como não configura violação aos princípios em epígrafe. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Rejeita-se. [...] (AIRR-0000136-06.2023.5.11.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/09/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso concreto, não se constata a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tampouco extrapolado os limites dessa prestação, uma vez que não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do artigo 5º, LV e LXXVIII, da CF. Por óbvio se tem pleno conhecimento do disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, assim como do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Dessa forma, não há negativa de prestação jurisdicional a ser declarada, ficando afastada a denúncia de violação dos citados preceitos de lei e da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido. [...]. (Ag-AIRR-10567-52.2013.5.01.0044, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/05/2025). Oportuno destacar, ainda, os seguintes arestos do Supremo Tribunal Federal: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido. (RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023) Nesse contexto, confirmada a ordem de inadmissão do Recurso de Revista, com supedâneo nos artigos 896, § 14, da Consolidação das Leis do Trabalho, 932, III e IV, 1.011, I, do Código de Processo Civil, e 118, X, 255, II, do Regimento Interno do TST, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Conforme se extrai da decisão embargada, a transcendência da causa foi expressamente afastada, não havendo falar em omissão, no aspecto. Quanto à configuração do dano moral e ao valor deferido a título de indenização, transcreve-se o acórdão recorrido, na fração de interesse: DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Por fim, pugna o Recorrente pela reforma da sentença para condenar a Reclamada ao pagamento de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) a título de danos morais causados por ocasião da sua demissão discriminatória. Alega que estava acometido de doença grave e em tratamento à época da demissão, tendo que interromper seu tratamento devido a demissão promovida pela Reclamada. Aduz que, com o retardamento do tratamento em decorrência do cancelamento do plano de saúde do autor, teve dias de dores e progressão da doença que lhe acometia e ainda o incapacita para o trabalho. Salienta que estão claramente presentes a conduta ilícita, concretizada quando da demissão levada a efeito pela Reclamada, que tinha total conhecimento da impossibilidade de demissão, haja vista o ASO Demissional apontar inaptidão, bem como o dano, eis que o cancelamento do plano de saúde em decorrência da demissão retardou o procedimento cirúrgico ao qual necessitava se submeter como etapa do seu tratamento, além do sofrimento psíquico por ter de suportar ser demitido com saúde debilitada, sem saber quando e como iria se recuperar para a busca de recolocação no mercado de trabalho, assim como, ainda, o nexo causal, na medida em que a conduta ilícita perpetrada pela Reclamada prorrogou seu sofrimento no que se refere ao tratamento da doença grave, além de promover sofrimento adicional pela demissão discriminatória. Assim decidiu o Juízo de origem: "Da indenização por danos morais Sabe-se que quem provoca danos a outrem comete ato ilícito, o que gera o dever de indenização pelo prejuízo sofrido, seja moral ou material. Nesse sentido, os artigos 186 e 927 do Código Civil. O dano material ocorre com o decréscimo do patrimônio material presente (danos emergentes) ou futuro (lucros cessantes), conforme preceitua o artigo 402 do Código Civil. Já o dano moral é ocasionado pela violação ao patrimônio imaterial da vítima, atingindo direitos da personalidade (artigo 5º, X, da CF) e, em consequência, violando a dignidade humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (artigo 3º, III, da CF). Para que a responsabilidade advinda do dano seja caracterizada, necessária a prova da conduta ilícita, do dano, do nexo causal entre ambos e da culpa, dispensada esta última nas hipóteses em que a lei atribui a responsabilidade objetiva ao causador do prejuízo. No caso em tela, todavia, não restou evidenciada a alegada violação ao patrimônio imaterial da parte reclamante, sendo certo que as verbas que ora lhe são deferidas são suficientes para compor o prejuízo de ordem material sofrido. Assim, o pedido julgo improcedente de pagamento de indenização por danos morais." Pois bem. Na inicial o reclamante relatou que fora dispensado inapto, sendo que o pedido de indenização por dano moral tem como causa de pedir "todas as violações de direito e de fato descritas nesta petição inicial, sobretudo em razão da doença, suas consequências e a postura inerte da Ré em prestar qualquer assistência ao Autor", A dispensa do autor enquanto se encontrava doente foi verificada e comprovada na análise do pedido reintegratório em apreciação da antecipação de tutela e confirmado na sentença no tópico "Da extinção do contrato de trabalho": "Verifico nos autos que o reclamante foi dispensado em 07/12/2022, conforme ID. fcfd738. Todavia, o ASO demissional de ID. 73ea30f, de 14/12/2022 considerou-o INAPTO. Tendo em vista que o atestado de saúde ocupacional declarou a inaptidão do reclamante ao labor, restou demonstrado o impedimento à extinção contratual, razão pela qual confirmo a decisão de tutela de ID. a3384d7, que reintegrou o reclamante, inclusive quanto ao seu plano de saúde e de seus dependentes, nos mesmos moldes anteriores." Nos termos do artigo 5º, inciso V e X, da Constituição da República, o dano moral resulta da ofensa à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem da pessoa. Para a caracterização do dano moral, usualmente, é necessária a comprovação de ter havido o alegado sofrimento, com os elementos indicadores da gravidade e da repercussão da ofensa, devendo ser demonstrados os fatos que causaram danos de ordem extrapatrimonial. A dispensa do empregado durante período em que estava doente e afastado, portanto incapaz para o trabalho, além de ilegal lhe causa indubitavelmente transtornos de ordem extrapatrimonial, pois retira benefícios que até então eram concedidos, em um momento no qual está com sua saúde fragilizada. A hipótese em tela é peculiar porque a atitude da reclamada descrita no de combatido expôs a parte autora a situação vexatória, humilhante e indigna, o que é suficiente para que a ré tenha a obrigação de indenizar os prejuízos sofridos, de natureza moral. Entendo, portanto, que o dano moral está inserido na própria ofensa, qual seja, a demissão no momento em que o empregado se encontrava doente, sendo consequência da própria gravidade do ato. É o denominado dano moral in re ipsa. Portanto, in casu é realmente possível atribuir-se à empregadora a prática de ato evidentemente capaz de macular a esfera pessoal da reclamante, ensejando motivos suficientes para justificar tensão, constrangimento, angústia e insegurança, sendo devida a indenização compensatória. Atingida a esfera pessoal do trabalhador, configura-se o dano moral indenizável pecuniariamente, nos termos do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República e 186 do Código Civil, fazendo jus o autor à indenização por danos morais. Por conseguinte, o arbitramento do valor da indenização pecuniária a título de dano moral tem por fim mitigar a dor sofrida pelo trabalhador e desestimular a reiteração, pela empresa, da prática nociva. Sob este aspecto propriamente dito, o valor da indenização deve ser fixado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e à situação socioeconômica do autor e da reclamada, cabe, pois, ao julgador, apreciar a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor e ofendido para a fixação da referida quantia, de modo que não seja motivo de enriquecimento sem causa do ofendido ou de empobrecimento do ofensor. Observada a lesão, considerando-se o poder econômico de autor e réu, o grau de culpa e a extensão do dano, além da angústia e o do sofrimento suportados, bem como os parâmetros do artigo 223-G da CLT, fixa-se a indenização por danos morais em R$20.000,00 (vinte mil reais), suficiente para atender às finalidades punitivas e pedagógicas adequadas à reparação proporcional da ofensa sofrida pelo empregado. Destarte, dou parcial provimento para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$20.000,00 (vinte mil reais). (destaques acrescidos). Do teor da decisão transcrita se observa que a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de dispensa discriminatória decorreu da análise dos fatos e das provas carreadas aos autos, não sendo possível o seu reexame por esta Corte recursal de natureza extraordinária, tendo em vista o óbice da sua Súmula 126. Quanto ao valor da indenização dos danos morais, fixada em R$ 20.000,00, não se mostra excessivo. Nesse contexto, a manutenção do despacho do Tribunal Regional que inadmitiu o recurso de revista da reclamada e o consequente desprovimento do seu agravo de instrumento porque não atendido o disposto no art. 896 da CLT, não padece de nenhum vício, pois foi entregue à embargante a completa prestação jurisdicional, ainda que em sentido contrário ao que pretendia, não se submetendo o que foi decidido a um novo exame, com renovado intento de reforma. O fato de a decisão não acolher a pretensão da parte não autoriza o manejo do recurso, cuja admissibilidade se limita, como dito antes, às hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Nada a reparar. Assim, nego provimento aos embargos de declaração. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090318113392900000202521764. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090318113392900000202521764?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - RENILDO TELES DE LIMA
TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA EDCiv AIRR 0100272-53.2023.5.01.0483 EMBARGANTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. EMBARGADO: RENILDO TELES DE LIMA A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (bd32d29) proferida nos autos do processo 0100272-53.2023.5.01.0483 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0100272-53.2023.5.01.0483 EMBARGANTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. ADVOGADO: Dr. NEWTON DORNELES SARATT ADVOGADO: Dr. ROBERTO TRIGUEIRO FONTES EMBARGADO: RENILDO TELES DE LIMA ADVOGADO: Dr. JACSON COUTINHO SANTANA GMMRC/iss D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada contra decisão monocrática do Exmo. Desembargador Convocado Relator José Pedro de Camargo que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Os autos foram redistribuídos a esta Relatora em 19/5/26. Não houve manifestação da parte contrária. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço os Embargos de Declaração porque preenchidos os pressupostos para a sua admissibilidade. MÉRITO INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO Afirma a parte embargante que há omissão, obscuridade e contradição no julgado. Alega que a ausência de transcendência foi reconhecida genericamente, sem enquadramento em cada um dos indicadores de que trata o art. 896-A, § 1º, da CLT. Aponta contradição e obscuridade quanto às questões de fundo, ao argumento de que o caso não se aplica a Súmula nº 126 do TST, tendo em vista que busca nova qualificação jurídica para as premissas fáticas registradas no acórdão recorrido. Afirma que o reclamante não foi vítima de dispensa discriminatória, nem de doença ocupacional relacionada ao trabalho, sendo indevida a indenização por dano moral. Impugna o valor da indenização do dano moral, por entender que o montante fixado na instância ordinária contraria o disposto nos artigos 5º, V, da Constituição Federal e 884, 885, 886 e 944 do Código Civil. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado, além de corrigir erro material, como estabelecem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão embargada foi assim fundamenta: D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de despacho por meio do qual o Tribunal Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista. Concedeu-se prazo para apresentação de contrarrazões e contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, por ausência de interesse público a tutelar. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O Tribunal Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo ora agravante. Lançou mão, para tanto, dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 1ec6d5d; recursoapresentado em 29/04/2025 - Id 1882865). Representação processual regular (Id f2d93fc / a4cb711 ). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSADISCRIMINATÓRIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 443 do Tribunal Superior doTrabalho. - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 223-G da Consolidação das Leis doTrabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186, 373, 884, 885 e944 do Código Civil. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com afundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração dedispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relaçãoaos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Sem razão. De início, cumpre destacar que incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal ou constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ formalmente válida e específica, bem como que procedeu com a correta transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e com o necessário cotejo analítico. Cabe à agravante, ainda, demonstrar que não visa o reexame de fatos e provas, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. O não preenchimento de tais requisitos impede, inclusive, o exame da suposta transcendência da matéria devolvida a exame. De outro lado, obstado está o possível provimento do recurso, por ausência de transcendência da matéria, nas hipóteses em que, ao examinar o mérito da questão devolvida a esta c. Corte superior, constata-se que o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do Trabalho, seja a de caráter vinculante ou em conformidade com o posicionamento pacífico. Nesses casos, ainda que seja possível, em tese, reputar a questão transcendente, a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência do STF e/ou do TST obsta, de igual forma, o provimento do apelo. No presente caso, verifica-se que a parte agravante, por meio das razões do Agravo de Instrumento, não logra demonstrar o desacerto da decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso de Revista, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema ao exame no âmbito desta instância extraordinária, nos termos do artigo 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, cujos fundamentos ficam incorporados a presente decisão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Por fim, oportuno destacar, em relação à possibilidade de adoção da motivação per relationem, que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Citem-se, nesse sentido, os seguintes precedentes da 7ª Turma desta Corte superior: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. DECISÃO UNIPESSOAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada – per relationem – incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015, bem como não configura violação aos princípios em epígrafe. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Rejeita-se. [...] (AIRR-0000136-06.2023.5.11.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/09/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso concreto, não se constata a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tampouco extrapolado os limites dessa prestação, uma vez que não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do artigo 5º, LV e LXXVIII, da CF. Por óbvio se tem pleno conhecimento do disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, assim como do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Dessa forma, não há negativa de prestação jurisdicional a ser declarada, ficando afastada a denúncia de violação dos citados preceitos de lei e da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido. [...]. (Ag-AIRR-10567-52.2013.5.01.0044, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/05/2025). Oportuno destacar, ainda, os seguintes arestos do Supremo Tribunal Federal: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido. (RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023) Nesse contexto, confirmada a ordem de inadmissão do Recurso de Revista, com supedâneo nos artigos 896, § 14, da Consolidação das Leis do Trabalho, 932, III e IV, 1.011, I, do Código de Processo Civil, e 118, X, 255, II, do Regimento Interno do TST, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Conforme se extrai da decisão embargada, a transcendência da causa foi expressamente afastada, não havendo falar em omissão, no aspecto. Quanto à configuração do dano moral e ao valor deferido a título de indenização, transcreve-se o acórdão recorrido, na fração de interesse: DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Por fim, pugna o Recorrente pela reforma da sentença para condenar a Reclamada ao pagamento de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) a título de danos morais causados por ocasião da sua demissão discriminatória. Alega que estava acometido de doença grave e em tratamento à época da demissão, tendo que interromper seu tratamento devido a demissão promovida pela Reclamada. Aduz que, com o retardamento do tratamento em decorrência do cancelamento do plano de saúde do autor, teve dias de dores e progressão da doença que lhe acometia e ainda o incapacita para o trabalho. Salienta que estão claramente presentes a conduta ilícita, concretizada quando da demissão levada a efeito pela Reclamada, que tinha total conhecimento da impossibilidade de demissão, haja vista o ASO Demissional apontar inaptidão, bem como o dano, eis que o cancelamento do plano de saúde em decorrência da demissão retardou o procedimento cirúrgico ao qual necessitava se submeter como etapa do seu tratamento, além do sofrimento psíquico por ter de suportar ser demitido com saúde debilitada, sem saber quando e como iria se recuperar para a busca de recolocação no mercado de trabalho, assim como, ainda, o nexo causal, na medida em que a conduta ilícita perpetrada pela Reclamada prorrogou seu sofrimento no que se refere ao tratamento da doença grave, além de promover sofrimento adicional pela demissão discriminatória. Assim decidiu o Juízo de origem: "Da indenização por danos morais Sabe-se que quem provoca danos a outrem comete ato ilícito, o que gera o dever de indenização pelo prejuízo sofrido, seja moral ou material. Nesse sentido, os artigos 186 e 927 do Código Civil. O dano material ocorre com o decréscimo do patrimônio material presente (danos emergentes) ou futuro (lucros cessantes), conforme preceitua o artigo 402 do Código Civil. Já o dano moral é ocasionado pela violação ao patrimônio imaterial da vítima, atingindo direitos da personalidade (artigo 5º, X, da CF) e, em consequência, violando a dignidade humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (artigo 3º, III, da CF). Para que a responsabilidade advinda do dano seja caracterizada, necessária a prova da conduta ilícita, do dano, do nexo causal entre ambos e da culpa, dispensada esta última nas hipóteses em que a lei atribui a responsabilidade objetiva ao causador do prejuízo. No caso em tela, todavia, não restou evidenciada a alegada violação ao patrimônio imaterial da parte reclamante, sendo certo que as verbas que ora lhe são deferidas são suficientes para compor o prejuízo de ordem material sofrido. Assim, o pedido julgo improcedente de pagamento de indenização por danos morais." Pois bem. Na inicial o reclamante relatou que fora dispensado inapto, sendo que o pedido de indenização por dano moral tem como causa de pedir "todas as violações de direito e de fato descritas nesta petição inicial, sobretudo em razão da doença, suas consequências e a postura inerte da Ré em prestar qualquer assistência ao Autor", A dispensa do autor enquanto se encontrava doente foi verificada e comprovada na análise do pedido reintegratório em apreciação da antecipação de tutela e confirmado na sentença no tópico "Da extinção do contrato de trabalho": "Verifico nos autos que o reclamante foi dispensado em 07/12/2022, conforme ID. fcfd738. Todavia, o ASO demissional de ID. 73ea30f, de 14/12/2022 considerou-o INAPTO. Tendo em vista que o atestado de saúde ocupacional declarou a inaptidão do reclamante ao labor, restou demonstrado o impedimento à extinção contratual, razão pela qual confirmo a decisão de tutela de ID. a3384d7, que reintegrou o reclamante, inclusive quanto ao seu plano de saúde e de seus dependentes, nos mesmos moldes anteriores." Nos termos do artigo 5º, inciso V e X, da Constituição da República, o dano moral resulta da ofensa à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem da pessoa. Para a caracterização do dano moral, usualmente, é necessária a comprovação de ter havido o alegado sofrimento, com os elementos indicadores da gravidade e da repercussão da ofensa, devendo ser demonstrados os fatos que causaram danos de ordem extrapatrimonial. A dispensa do empregado durante período em que estava doente e afastado, portanto incapaz para o trabalho, além de ilegal lhe causa indubitavelmente transtornos de ordem extrapatrimonial, pois retira benefícios que até então eram concedidos, em um momento no qual está com sua saúde fragilizada. A hipótese em tela é peculiar porque a atitude da reclamada descrita no de combatido expôs a parte autora a situação vexatória, humilhante e indigna, o que é suficiente para que a ré tenha a obrigação de indenizar os prejuízos sofridos, de natureza moral. Entendo, portanto, que o dano moral está inserido na própria ofensa, qual seja, a demissão no momento em que o empregado se encontrava doente, sendo consequência da própria gravidade do ato. É o denominado dano moral in re ipsa. Portanto, in casu é realmente possível atribuir-se à empregadora a prática de ato evidentemente capaz de macular a esfera pessoal da reclamante, ensejando motivos suficientes para justificar tensão, constrangimento, angústia e insegurança, sendo devida a indenização compensatória. Atingida a esfera pessoal do trabalhador, configura-se o dano moral indenizável pecuniariamente, nos termos do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República e 186 do Código Civil, fazendo jus o autor à indenização por danos morais. Por conseguinte, o arbitramento do valor da indenização pecuniária a título de dano moral tem por fim mitigar a dor sofrida pelo trabalhador e desestimular a reiteração, pela empresa, da prática nociva. Sob este aspecto propriamente dito, o valor da indenização deve ser fixado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e à situação socioeconômica do autor e da reclamada, cabe, pois, ao julgador, apreciar a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor e ofendido para a fixação da referida quantia, de modo que não seja motivo de enriquecimento sem causa do ofendido ou de empobrecimento do ofensor. Observada a lesão, considerando-se o poder econômico de autor e réu, o grau de culpa e a extensão do dano, além da angústia e o do sofrimento suportados, bem como os parâmetros do artigo 223-G da CLT, fixa-se a indenização por danos morais em R$20.000,00 (vinte mil reais), suficiente para atender às finalidades punitivas e pedagógicas adequadas à reparação proporcional da ofensa sofrida pelo empregado. Destarte, dou parcial provimento para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$20.000,00 (vinte mil reais). (destaques acrescidos). Do teor da decisão transcrita se observa que a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de dispensa discriminatória decorreu da análise dos fatos e das provas carreadas aos autos, não sendo possível o seu reexame por esta Corte recursal de natureza extraordinária, tendo em vista o óbice da sua Súmula 126. Quanto ao valor da indenização dos danos morais, fixada em R$ 20.000,00, não se mostra excessivo. Nesse contexto, a manutenção do despacho do Tribunal Regional que inadmitiu o recurso de revista da reclamada e o consequente desprovimento do seu agravo de instrumento porque não atendido o disposto no art. 896 da CLT, não padece de nenhum vício, pois foi entregue à embargante a completa prestação jurisdicional, ainda que em sentido contrário ao que pretendia, não se submetendo o que foi decidido a um novo exame, com renovado intento de reforma. O fato de a decisão não acolher a pretensão da parte não autoriza o manejo do recurso, cuja admissibilidade se limita, como dito antes, às hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Nada a reparar. Assim, nego provimento aos embargos de declaração. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090318113392900000202521764. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090318113392900000202521764?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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