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TRT1 · 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b67aa47 proferida nos autos. DECISÃO PJe Vistos etc. Cadastre-se a parte ré no BNDT, com inclusão sem garantia do débito, caso ultrapassados os 45 dias úteis da citação da ré. Nos termos da CPCGJT, o IDPJ é processado nos próprios autos da execução da pessoa jurídica, sendo vedada sua autuação como processo autônomo. A presente reclamação foi ajuizada em face da pessoa jurídica reclamada SOCIEDADE EDUCACIONAL RECREIO LTDA - ME, CNPJ: 11.169.544/0001-06. Nada obstante, a execução que ora se processa vem se revelando infrutífera, restando já demonstrado que a executada pessoa jurídica não possui idoneidade financeira para satisfazer os créditos do autor. Isto posto, em razão do requerimento do reclamante e com fulcro nos artigos 133 e seguintes do NCPC, determino a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, incluam-se os sócios/administradores RAQUEL CYRIACO ELGARTEN (CPF 054.865.277-56) conforme dados no contrato social, Juntas Comerciais e endereço da SRFB, no polo passivo da presente execução, retificando-se junto ao sistema e intimando-os POR E-CARTA e POR EDITAL (analogia ao art. 880, § 3o., da CLT e art. 275, §2º, do NCPC) para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se sobre o incidente. Intime(m)-se também a(s) pessoa(s) jurídica(s) devedora(s) para ciência. Decorrido o prazo, conclusos para decisão, indeferindo-se qualquer prática de execução antes da decisão do IDPJ, por arrimo ao devido processo legal. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA CLAUDIA DOS SANTOS
TRT1 · 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b67aa47 proferida nos autos. DECISÃO PJe Vistos etc. Cadastre-se a parte ré no BNDT, com inclusão sem garantia do débito, caso ultrapassados os 45 dias úteis da citação da ré. Nos termos da CPCGJT, o IDPJ é processado nos próprios autos da execução da pessoa jurídica, sendo vedada sua autuação como processo autônomo. A presente reclamação foi ajuizada em face da pessoa jurídica reclamada SOCIEDADE EDUCACIONAL RECREIO LTDA - ME, CNPJ: 11.169.544/0001-06. Nada obstante, a execução que ora se processa vem se revelando infrutífera, restando já demonstrado que a executada pessoa jurídica não possui idoneidade financeira para satisfazer os créditos do autor. Isto posto, em razão do requerimento do reclamante e com fulcro nos artigos 133 e seguintes do NCPC, determino a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, incluam-se os sócios/administradores RAQUEL CYRIACO ELGARTEN (CPF 054.865.277-56) conforme dados no contrato social, Juntas Comerciais e endereço da SRFB, no polo passivo da presente execução, retificando-se junto ao sistema e intimando-os POR E-CARTA e POR EDITAL (analogia ao art. 880, § 3o., da CLT e art. 275, §2º, do NCPC) para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se sobre o incidente. Intime(m)-se também a(s) pessoa(s) jurídica(s) devedora(s) para ciência. Decorrido o prazo, conclusos para decisão, indeferindo-se qualquer prática de execução antes da decisão do IDPJ, por arrimo ao devido processo legal. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE EDUCACIONAL RECREIO LTDA - ME
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