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0100270-38.2026.5.01.0561

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Maricá · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9c2904 proferido nos autos. Vistos, etc. Nos termos do Tema nº 310 do Tribunal Superior do Trabalho, nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, ambos da Lei nº 8.212/1991. Destaco, ainda, que a estipulação de que os valores se referem a indenização de natureza civil não afasta a obrigatoriedade do recolhimento previdenciário, por se tratar de incidência legal imperativa. Ficam as partes cientes de que, tratando-se de acordo celebrado sem reconhecimento de vínculo de emprego, a contribuição previdenciária incide sobre o total acordado. Acrescente-se que, na hipótese de ajuste para pagamento de importância líquida, o tomador de serviços é também responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária devida pelo trabalhador. Intime-se a parte ré para, no prazo de 30 dias, comprovar nos autos o recolhimento da diferença ainda devida (R$ 3.720,00 - R$ 1.240,00 = R$ 2.480,00) das contribuições previdenciárias incidentes, 31% sobre o valor total do acordo, sob pena de execução. MARICA/RJ, 03 de setembro de 2026. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE TRABALHO TRABCOOP - PROVER

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