Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba803fe proferida nos autos. Vistos, A exequente, na manifestação de ID 9b039e0, noticia que o COLÉGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA., apesar da ausência de resultado útil nas medidas de pesquisa patrimonial até então realizadas, permanece desenvolvendo atividade empresarial no endereço situado na Avenida Monsenhor Félix, nº 1010, Irajá, circunstância que, a seu sentir, indicaria ocultação patrimonial e utilização de terceiros para recebimento das receitas do empreendimento. Requer, a partir desses fatos, diligência presencial de Oficial de Justiça, imposição de penalidade por fraude à execução, investigação de eventual terceiro utilizado para movimentação financeira e arrecadação dos valores recebidos pela atividade empresarial. As executadas se opõem aos requerimentos no ID c45a0be, sustentando que o simples funcionamento do estabelecimento não comprova fraude e que eventual responsabilização de terceiros deve observar os limites subjetivos do título. A insurgência das executadas merece acolhimento apenas em parte. Com efeito, o funcionamento de atividade econômica, isoladamente considerado, não autoriza afirmar que tenha ocorrido fraude à execução, tampouco permite alcançar, desde logo, patrimônio pertencente a pessoa estranha ao título. Não se pode ignorar, entretanto, que a situação apresentada nos autos contém elemento objetivo que reclama esclarecimento. O COLÉGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA. participou da fase de conhecimento e foi expressamente condenado de forma solidária pela sentença de ID 4124f9a, já transitada em julgado, ao passo que as pesquisas patrimoniais realizadas na execução não localizaram bens suficientes à satisfação do crédito. Paralelamente, a exequente apresenta elementos indicativos de que a atividade empresarial continua sendo desenvolvida justamente no endereço relacionado à executada. É nesse ponto que a diligência requerida se mostra pertinente. Não se trata de autorizar investigação indiscriminada de terceiros ou de presumir a existência de fraude a partir da mera continuidade da atividade. Trata-se, antes, de verificar a realidade existente no endereço em que há notícia concreta de funcionamento de empresa integrante do próprio título executivo. A constatação por Oficial de Justiça permitirá estabelecer, por elemento produzido sob a autoridade deste Juízo, quem efetivamente explora a atividade, sob qual denominação e CNPJ e, principalmente, se a exploração permanece vinculada à executada ou se há pessoa jurídica distinta ocupando sua posição econômica. A providência não encontra obstáculo no Tema 1.232 da repercussão geral. A limitação fixada pelo Supremo Tribunal Federal diz respeito ao redirecionamento da execução contra empresa que não tenha integrado a fase de conhecimento. Não alcança as pessoas jurídicas que já constam do título transitado em julgado, nem impede a prática de diligência destinada à apuração dos fatos. De outro lado, se a constatação revelar pessoa jurídica diversa sucedendo a executada na exploração da atividade, a circunstância será examinada à luz da ressalva expressamente estabelecida pelo próprio Supremo Tribunal Federal para as hipóteses de sucessão empresarial, prevista no art. 448-A da CLT. Há, portanto, uma sequência processual que deve ser preservada: a) primeiro, constata-se quem efetivamente exerce a atividade no local e em que condições; b) se verificado que a própria executada continua explorando o estabelecimento, a circunstância será considerada para imediata adoção das medidas executivas incidentes sobre o seu patrimônio e faturamento; c) se identificada pessoa jurídica diversa e certificados elementos objetivos de continuidade da atividade empresarial capazes de indicar sucessão, os autos retornarão conclusos para apreciação específica do redirecionamento; e d) se a diligência revelar utilização de expedientes destinados à ocultação de receitas, desvio de recebimentos ou qualquer outro artifício voltado a frustrar a execução, a conduta será examinada também sob a perspectiva dos arts. 772 e 774 do CPC. Essa cautela é particularmente relevante quanto à pretendida arrecadação dos valores da atividade. Caso a diligência demonstre que a própria executada permanece em funcionamento, a ausência de bens localizados nas pesquisas já realizadas poderá justificar a penhora de percentual de seu faturamento, nos termos do art. 866 do CPC, devendo incidir ao patamar de 30% da renda. Não se mostra adequado, antes da constatação, substituir esse procedimento por arrecadação diária e indeterminada de numerário em caixa. Do mesmo modo, ainda não há elementos suficientes para a imediata aplicação da multa pretendida pela exequente. Diante disso, defiro parcialmente o requerido no ID 9b039e0, para determinar a expedição de mandado de constatação, a qual a presente decisão deverá ser encaminhada, no endereço situado na Avenida Monsenhor Félix, nº 1010, Irajá, Rio de Janeiro/RJ, devendo o Oficial de Justiça certificar, in loco, com a maior precisão possível, qual pessoa física ou jurídica efetivamente explora a atividade ali desenvolvida; qual denominação empresarial, nome de fantasia e CNPJ são utilizados no estabelecimento; quais identificações empresariais se encontram ostensivamente afixadas; quem se apresenta como responsável pela unidade; se a atividade, estrutura e sinais externos de identificação correspondem ao COLÉGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA.; e, caso outra pessoa jurídica esteja operando no local, quais elementos objetivos indicam continuidade ou substituição da atividade anteriormente exercida pela executada. Deverá o Oficial, ainda, certificar a identificação constante dos meios de recebimento disponibilizados ao público no estabelecimento, inclusive denominação ou identificação exibida em equipamentos, recibos, notas fiscais ou QR Code/Pix, quando existente, bem como qualquer outro dado objetivo apto a identificar quem recebe as receitas da atividade. Advirtam-se as executadas, na forma do art. 772, II, do CPC, de que eventual ocultação de informações, prestação deliberada de informação falsa, utilização de artifícios destinados a frustrar a execução ou embaraço injustificado ao cumprimento da diligência poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 774 do CPC, com aplicação da multa prevista em seu parágrafo único, sem prejuízo das demais consequências processuais cabíveis. Cumprido o mandado, voltem os autos imediatamente conclusos. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BLUE ORANGE HOLDING SA
- COLÉGIO FUTURO VIP BANGU. ME, CNPJ 29.954.377/0024-58
- COLEGIO FUTURO VIP RECREIO LTDA - ME
- SISTEMA EDUCACIONAL MOMENTO
- JARDIM ESCOLA RESUMO DAS LETRAS LTDA - ME
- COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA
- COLÉGIO FUTURO VIP REALENGO LTDA. ME, CNPJ 05.144.418/0016-72
- FUTURO VIP SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA, CNPJ 05.144.418/0010-87
- ASSOCIACAO COMERCIAL CIDADE NOVA
- M FARIA CENTRO EDUCACIONAL N S APARECIDA LTDA
- SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
TRT1 · 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba803fe proferida nos autos. Vistos, A exequente, na manifestação de ID 9b039e0, noticia que o COLÉGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA., apesar da ausência de resultado útil nas medidas de pesquisa patrimonial até então realizadas, permanece desenvolvendo atividade empresarial no endereço situado na Avenida Monsenhor Félix, nº 1010, Irajá, circunstância que, a seu sentir, indicaria ocultação patrimonial e utilização de terceiros para recebimento das receitas do empreendimento. Requer, a partir desses fatos, diligência presencial de Oficial de Justiça, imposição de penalidade por fraude à execução, investigação de eventual terceiro utilizado para movimentação financeira e arrecadação dos valores recebidos pela atividade empresarial. As executadas se opõem aos requerimentos no ID c45a0be, sustentando que o simples funcionamento do estabelecimento não comprova fraude e que eventual responsabilização de terceiros deve observar os limites subjetivos do título. A insurgência das executadas merece acolhimento apenas em parte. Com efeito, o funcionamento de atividade econômica, isoladamente considerado, não autoriza afirmar que tenha ocorrido fraude à execução, tampouco permite alcançar, desde logo, patrimônio pertencente a pessoa estranha ao título. Não se pode ignorar, entretanto, que a situação apresentada nos autos contém elemento objetivo que reclama esclarecimento. O COLÉGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA. participou da fase de conhecimento e foi expressamente condenado de forma solidária pela sentença de ID 4124f9a, já transitada em julgado, ao passo que as pesquisas patrimoniais realizadas na execução não localizaram bens suficientes à satisfação do crédito. Paralelamente, a exequente apresenta elementos indicativos de que a atividade empresarial continua sendo desenvolvida justamente no endereço relacionado à executada. É nesse ponto que a diligência requerida se mostra pertinente. Não se trata de autorizar investigação indiscriminada de terceiros ou de presumir a existência de fraude a partir da mera continuidade da atividade. Trata-se, antes, de verificar a realidade existente no endereço em que há notícia concreta de funcionamento de empresa integrante do próprio título executivo. A constatação por Oficial de Justiça permitirá estabelecer, por elemento produzido sob a autoridade deste Juízo, quem efetivamente explora a atividade, sob qual denominação e CNPJ e, principalmente, se a exploração permanece vinculada à executada ou se há pessoa jurídica distinta ocupando sua posição econômica. A providência não encontra obstáculo no Tema 1.232 da repercussão geral. A limitação fixada pelo Supremo Tribunal Federal diz respeito ao redirecionamento da execução contra empresa que não tenha integrado a fase de conhecimento. Não alcança as pessoas jurídicas que já constam do título transitado em julgado, nem impede a prática de diligência destinada à apuração dos fatos. De outro lado, se a constatação revelar pessoa jurídica diversa sucedendo a executada na exploração da atividade, a circunstância será examinada à luz da ressalva expressamente estabelecida pelo próprio Supremo Tribunal Federal para as hipóteses de sucessão empresarial, prevista no art. 448-A da CLT. Há, portanto, uma sequência processual que deve ser preservada: a) primeiro, constata-se quem efetivamente exerce a atividade no local e em que condições; b) se verificado que a própria executada continua explorando o estabelecimento, a circunstância será considerada para imediata adoção das medidas executivas incidentes sobre o seu patrimônio e faturamento; c) se identificada pessoa jurídica diversa e certificados elementos objetivos de continuidade da atividade empresarial capazes de indicar sucessão, os autos retornarão conclusos para apreciação específica do redirecionamento; e d) se a diligência revelar utilização de expedientes destinados à ocultação de receitas, desvio de recebimentos ou qualquer outro artifício voltado a frustrar a execução, a conduta será examinada também sob a perspectiva dos arts. 772 e 774 do CPC. Essa cautela é particularmente relevante quanto à pretendida arrecadação dos valores da atividade. Caso a diligência demonstre que a própria executada permanece em funcionamento, a ausência de bens localizados nas pesquisas já realizadas poderá justificar a penhora de percentual de seu faturamento, nos termos do art. 866 do CPC, devendo incidir ao patamar de 30% da renda. Não se mostra adequado, antes da constatação, substituir esse procedimento por arrecadação diária e indeterminada de numerário em caixa. Do mesmo modo, ainda não há elementos suficientes para a imediata aplicação da multa pretendida pela exequente. Diante disso, defiro parcialmente o requerido no ID 9b039e0, para determinar a expedição de mandado de constatação, a qual a presente decisão deverá ser encaminhada, no endereço situado na Avenida Monsenhor Félix, nº 1010, Irajá, Rio de Janeiro/RJ, devendo o Oficial de Justiça certificar, in loco, com a maior precisão possível, qual pessoa física ou jurídica efetivamente explora a atividade ali desenvolvida; qual denominação empresarial, nome de fantasia e CNPJ são utilizados no estabelecimento; quais identificações empresariais se encontram ostensivamente afixadas; quem se apresenta como responsável pela unidade; se a atividade, estrutura e sinais externos de identificação correspondem ao COLÉGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA.; e, caso outra pessoa jurídica esteja operando no local, quais elementos objetivos indicam continuidade ou substituição da atividade anteriormente exercida pela executada. Deverá o Oficial, ainda, certificar a identificação constante dos meios de recebimento disponibilizados ao público no estabelecimento, inclusive denominação ou identificação exibida em equipamentos, recibos, notas fiscais ou QR Code/Pix, quando existente, bem como qualquer outro dado objetivo apto a identificar quem recebe as receitas da atividade. Advirtam-se as executadas, na forma do art. 772, II, do CPC, de que eventual ocultação de informações, prestação deliberada de informação falsa, utilização de artifícios destinados a frustrar a execução ou embaraço injustificado ao cumprimento da diligência poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 774 do CPC, com aplicação da multa prevista em seu parágrafo único, sem prejuízo das demais consequências processuais cabíveis. Cumprido o mandado, voltem os autos imediatamente conclusos. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LARISSA FRANCA DA SILVA MUNIZ