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TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ag AIRR 0100270-32.2024.5.01.0521 AGRAVANTE: QUALITYLIFE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LIMITADA AGRAVADO: INOVE HOME CARE LTDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0100270-32.2024.5.01.0521 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/fc/er DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. EMPRESA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 331, ITEM IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo, em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, interposto pela segunda ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A questão em discussão se refere à responsabilidade subsidiária de empresa privada tomadora de serviços terceirizados. 3. O Tribunal Regional do Trabalho, instância soberana na análise dos fatos e provas nos termos da Súmula n. 126 do TST, firmou convicção de que “Os documentos de ID af51e4a e seguintes demonstram a prestação de serviços ao segundo réu. Ademais o vínculo entre os demandados resta evidente através dos recibos de ID' s 56d0824 e seguintes. Portanto, diante dos fatos, figura a recorrente como verdadeira tomadora dos serviços do autor”. 4. Logo, forçoso reconhecer que o acórdão recorrido guarda consonância com os termos da Súmula n. 331, IV, deste Tribunal Superior, no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 5. Decidida a matéria controvertida de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte, o recurso de revista não satisfaz as exigências previstas no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula n. 442 do TST. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0100270-32.2024.5.01.0521, em que é AGRAVANTE QUALITYLIFE ASSISTÊNCIA MEDICA DOMICILIAR LIMITADA e são AGRAVADAS INOVE HOME CARE LTDA. e EDNA APARECIDA BASILIO MATIAS. Trata-se de agravo interposto pela segunda ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO O agravo de instrumento teve seu seguimento negado em decisão assim fundamentada: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/12/2025 - Ide40bce0; recurso apresentado em 18/12/2025 - Id 7d9f085). Representação processual regular (Id d18b2a8 / 4ecbede). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Aponta violação ao artigo 5º, II, da Constituição Federal; econtrariedade à Súmula 331, IV e VI, do TST. Resumo da Controvérsia: A controvérsia reside na definição do critério para aresponsabilização subsidiária de empresa privada tomadora de serviços. A recorrenteinsurge-se contra o acórdão regional que manteve sua condenação com base na culpapresumida, entendendo que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelaempresa prestadora de serviços seria suficiente para atrair sua responsabilidade.Sustenta que tal condenação automática, sem a demonstração de sua culpa efetiva naescolha (in eligendo) ou na fiscalização (in vigilando) da contratada, viola o princípio dalegalidade (art. 5º, II, CF) e a jurisprudência do STF, que veda a responsabilidadeobjetiva do tomador. Fundamentação: Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento deprocesso sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramentonos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela ainexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República,contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalhoou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável opretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. A parte agravante pretende a reforma do julgado com intuito de afastar a responsabilidade subsidiária que lhe fora imposta. A parte não logra êxito em acessar esta via recursal de natureza extraordinária. Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula n. 442 do TST, a admissibilidade do recurso de revista, em procedimento sumaríssimo, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal, de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST e de contrariedade à súmula vinculante do STF. Tem-se, nesse sentido, que a alegação de violação à norma infraconstitucional e contrariedade a Orientação Jurisprudencial não impulsionam o processamento do recurso de revista. Quanto à responsabilidade subsidiária da segunda ré, na fração de interesse, o Tribunal Regional assim consignou: (...) Os documentos de ID af51e4a e seguintes demonstram a prestação de serviços ao segundo réu. Ademais o vínculo entre os demandados resta evidente através dos recibos de ID' s 56d0824 e seguintes. Portanto, diante dos fatos, figura a recorrente como verdadeira tomadora dos serviços do autor. Por força da legislação previdenciária, o tomador de serviços será sempre responsável pelas contribuições sociais não recolhidas pela prestadora de serviços, devendo ser destacado o constante do § 3º do artigo 31 da Lei nº 8.212/91: § 3º - Para os fins desta lei, entende-se como cessão de mão de obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. Não foi por outro motivo que o legislador houve por bem alterar a Lei nº 8.666/93, para declarar, expressamente, a responsabilidade solidária dos entes de direito público no recolhimento das contribuições previdenciárias (Lei nº 9.035/95). Com muito mais razão, o mesmo não se pode afastar das entidades privadas. Visando a conferir efetividade à sentença transitada em julgado, o direito positivo do trabalho previu inúmeras hipóteses específicas de responsabilidade solidária (artigo 2°, § 2º, artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho), fonte da qual partiram a doutrina e a jurisprudência, Súmula 331, IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, para construir a chamada responsabilidade subsidiária, que também se extrai do princípio geral emanado do artigo 9° da Consolidação das Leis do Trabalho. A teoria geral das obrigações também consagra a tese da responsabilidade subsidiária, com fincas no princípio da culpa in eligendo e culpa in vigilando, eis que os contratantes têm o dever de bem escolher e fiscalizar a empresa contratada. A negligência na eleição e na fiscalização acarreta a responsabilidade subsidiária, sendo irrelevante o fato de que o contrato de prestação de serviços (de natureza civil) acaso nomeie a primeira ré responsável pelo pagamento das obrigações trabalhistas porque, in casu, não se pretende a declaração do vínculo de emprego a segunda ré, mas a mera declaração de responsabilidade desta. É de se reconhecer tal responsabilidade do tomador de serviços ainda que, em princípio, não responda pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços, porque partícipe e real beneficiário das violações dos direitos trabalhistas. A terceirização permitida, inicialmente, nos casos de serviços de vigilância e de limpeza, é resultado da tentativa global de redução dos índices de desemprego. Contudo, a legalização deste tipo de intermediação não afasta do trabalhador seus direitos legais. Em ordem a garantilos, a jurisprudência consolida entendimentos como da Súmula 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que nada tem de inconstitucional. É fundamental registrar que a segunda ré, ora recorrente, constitui pessoa jurídica de direito privado, não se tratando, por óbvio, de ente integrante da Administração Pública, razão pela qual não há que se falar em exigibilidade de culpa para sua responsabilização subsidiária. A demonstração inequívoca de culpa, nas modalidades in eligendo e in vigilando, constitui-se condição essencial para reconhecimento de responsabilidade subsidiária de integrante da Administração Pública, o que não é o caso dos autos. As empresas privadas respondem subsidiariamente pelo mero inadimplemento de suas contratadas, sendo a culpa presumida. E isso porque não se sujeitam às regras legais de licitação pública, podendo escolher livremente quem contratar e seu objetivo é tão somente o lucro, o que não corresponde à realidade da Administração, cujos recursos são públicos e devem ser protegidos pela boa gestão estatal. Como sabido, mesmo na esfera privada, a liberdade de contratar não é ilimitada. A esse respeito se manifesta MARIA HELENA DINIZ: A liberdade de contratar não é absoluta, pois está limitada não só pela supremacia da ordem pública, que veda convenção que lhe seja contrária e aos bons costumes, de forma que a vontade dos contratantes está subordinada ao interesse coletivo, mas também pela função social do contrato que o condiciona ao atendimento do bem comum e dos fins sociais. Consagrado está o princípio da socialidade. A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil constitui cláusula geral, que... não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio, quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana (inCódigo Civil Comentado. São Paulo: Saraiva, 9. ed. 2003. p. 321-322). Ora, duas ou mais empresas não podem contratar livremente acerca dos direitos de terceiro, sendo este o empregado de uma delas, cuja condição de hipossuficiência é clara e protegida pela legislação pátria e pela própria Constituição. Não se concebe as rés, por meio do contrato firmado, possam decidir acerca dos direitos do empregado, muito menos para subtraí-los. Se comprovado que o autor despendeu sua força de trabalho em prol dos objetivos do tomador, como ocorreu nos presentes autos, foge à razoabilidade que ele possa se eximir totalmente de responsabilidade. Saliente-se que responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas decorrentes do contrato celebrado com o trabalhador, inclusive aquelas incluindo o ticket alimentação, nos termos da Súmula 331, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: (...). VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Por fim, deve ser observado o benefício de ordem nos termos da Súmula 12 deste Tribunal Regional da 1ª Região. Nego provimento. O Tribunal Regional do Trabalho, instância soberana na análise dos fatos e provas nos termos da Súmula n. 126 do TST, firmou convicção de que “Os documentos de ID af51e4a e seguintes demonstram a prestação de serviços ao segundo réu. Ademais o vínculo entre os demandados resta evidente através dos recibos de ID' s 56d0824 e seguintes. Portanto, diante dos fatos, figura a recorrente como verdadeira tomadora dos serviços do autor”. Logo, forçoso reconhecer que o acórdão recorrido guarda consonância com os termos da Súmula n. 331, IV, deste Tribunal Superior, no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Note-se, ainda, que, tratando-se de relação entre empresas privadas, prevalece o entendimento, firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324, de que, "Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ". Nesta ordem de ideias, verifica-se que a matéria controvertida foi decidida de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte, razão pela qual o recurso de revista não satisfaz as exigências previstas no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula n. 442 do TST, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - QUALITYLIFE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LIMITADA
TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ag AIRR 0100270-32.2024.5.01.0521 AGRAVANTE: QUALITYLIFE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LIMITADA AGRAVADO: INOVE HOME CARE LTDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0100270-32.2024.5.01.0521 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/fc/er DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. EMPRESA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 331, ITEM IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo, em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, interposto pela segunda ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A questão em discussão se refere à responsabilidade subsidiária de empresa privada tomadora de serviços terceirizados. 3. O Tribunal Regional do Trabalho, instância soberana na análise dos fatos e provas nos termos da Súmula n. 126 do TST, firmou convicção de que “Os documentos de ID af51e4a e seguintes demonstram a prestação de serviços ao segundo réu. Ademais o vínculo entre os demandados resta evidente através dos recibos de ID' s 56d0824 e seguintes. Portanto, diante dos fatos, figura a recorrente como verdadeira tomadora dos serviços do autor”. 4. Logo, forçoso reconhecer que o acórdão recorrido guarda consonância com os termos da Súmula n. 331, IV, deste Tribunal Superior, no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 5. Decidida a matéria controvertida de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte, o recurso de revista não satisfaz as exigências previstas no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula n. 442 do TST. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0100270-32.2024.5.01.0521, em que é AGRAVANTE QUALITYLIFE ASSISTÊNCIA MEDICA DOMICILIAR LIMITADA e são AGRAVADAS INOVE HOME CARE LTDA. e EDNA APARECIDA BASILIO MATIAS. Trata-se de agravo interposto pela segunda ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO O agravo de instrumento teve seu seguimento negado em decisão assim fundamentada: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/12/2025 - Ide40bce0; recurso apresentado em 18/12/2025 - Id 7d9f085). Representação processual regular (Id d18b2a8 / 4ecbede). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Aponta violação ao artigo 5º, II, da Constituição Federal; econtrariedade à Súmula 331, IV e VI, do TST. Resumo da Controvérsia: A controvérsia reside na definição do critério para aresponsabilização subsidiária de empresa privada tomadora de serviços. A recorrenteinsurge-se contra o acórdão regional que manteve sua condenação com base na culpapresumida, entendendo que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelaempresa prestadora de serviços seria suficiente para atrair sua responsabilidade.Sustenta que tal condenação automática, sem a demonstração de sua culpa efetiva naescolha (in eligendo) ou na fiscalização (in vigilando) da contratada, viola o princípio dalegalidade (art. 5º, II, CF) e a jurisprudência do STF, que veda a responsabilidadeobjetiva do tomador. Fundamentação: Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento deprocesso sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramentonos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela ainexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República,contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalhoou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável opretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. A parte agravante pretende a reforma do julgado com intuito de afastar a responsabilidade subsidiária que lhe fora imposta. A parte não logra êxito em acessar esta via recursal de natureza extraordinária. Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula n. 442 do TST, a admissibilidade do recurso de revista, em procedimento sumaríssimo, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal, de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST e de contrariedade à súmula vinculante do STF. Tem-se, nesse sentido, que a alegação de violação à norma infraconstitucional e contrariedade a Orientação Jurisprudencial não impulsionam o processamento do recurso de revista. Quanto à responsabilidade subsidiária da segunda ré, na fração de interesse, o Tribunal Regional assim consignou: (...) Os documentos de ID af51e4a e seguintes demonstram a prestação de serviços ao segundo réu. Ademais o vínculo entre os demandados resta evidente através dos recibos de ID' s 56d0824 e seguintes. Portanto, diante dos fatos, figura a recorrente como verdadeira tomadora dos serviços do autor. Por força da legislação previdenciária, o tomador de serviços será sempre responsável pelas contribuições sociais não recolhidas pela prestadora de serviços, devendo ser destacado o constante do § 3º do artigo 31 da Lei nº 8.212/91: § 3º - Para os fins desta lei, entende-se como cessão de mão de obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. Não foi por outro motivo que o legislador houve por bem alterar a Lei nº 8.666/93, para declarar, expressamente, a responsabilidade solidária dos entes de direito público no recolhimento das contribuições previdenciárias (Lei nº 9.035/95). Com muito mais razão, o mesmo não se pode afastar das entidades privadas. Visando a conferir efetividade à sentença transitada em julgado, o direito positivo do trabalho previu inúmeras hipóteses específicas de responsabilidade solidária (artigo 2°, § 2º, artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho), fonte da qual partiram a doutrina e a jurisprudência, Súmula 331, IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, para construir a chamada responsabilidade subsidiária, que também se extrai do princípio geral emanado do artigo 9° da Consolidação das Leis do Trabalho. A teoria geral das obrigações também consagra a tese da responsabilidade subsidiária, com fincas no princípio da culpa in eligendo e culpa in vigilando, eis que os contratantes têm o dever de bem escolher e fiscalizar a empresa contratada. A negligência na eleição e na fiscalização acarreta a responsabilidade subsidiária, sendo irrelevante o fato de que o contrato de prestação de serviços (de natureza civil) acaso nomeie a primeira ré responsável pelo pagamento das obrigações trabalhistas porque, in casu, não se pretende a declaração do vínculo de emprego a segunda ré, mas a mera declaração de responsabilidade desta. É de se reconhecer tal responsabilidade do tomador de serviços ainda que, em princípio, não responda pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços, porque partícipe e real beneficiário das violações dos direitos trabalhistas. A terceirização permitida, inicialmente, nos casos de serviços de vigilância e de limpeza, é resultado da tentativa global de redução dos índices de desemprego. Contudo, a legalização deste tipo de intermediação não afasta do trabalhador seus direitos legais. Em ordem a garantilos, a jurisprudência consolida entendimentos como da Súmula 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que nada tem de inconstitucional. É fundamental registrar que a segunda ré, ora recorrente, constitui pessoa jurídica de direito privado, não se tratando, por óbvio, de ente integrante da Administração Pública, razão pela qual não há que se falar em exigibilidade de culpa para sua responsabilização subsidiária. A demonstração inequívoca de culpa, nas modalidades in eligendo e in vigilando, constitui-se condição essencial para reconhecimento de responsabilidade subsidiária de integrante da Administração Pública, o que não é o caso dos autos. As empresas privadas respondem subsidiariamente pelo mero inadimplemento de suas contratadas, sendo a culpa presumida. E isso porque não se sujeitam às regras legais de licitação pública, podendo escolher livremente quem contratar e seu objetivo é tão somente o lucro, o que não corresponde à realidade da Administração, cujos recursos são públicos e devem ser protegidos pela boa gestão estatal. Como sabido, mesmo na esfera privada, a liberdade de contratar não é ilimitada. A esse respeito se manifesta MARIA HELENA DINIZ: A liberdade de contratar não é absoluta, pois está limitada não só pela supremacia da ordem pública, que veda convenção que lhe seja contrária e aos bons costumes, de forma que a vontade dos contratantes está subordinada ao interesse coletivo, mas também pela função social do contrato que o condiciona ao atendimento do bem comum e dos fins sociais. Consagrado está o princípio da socialidade. A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil constitui cláusula geral, que... não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio, quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana (inCódigo Civil Comentado. São Paulo: Saraiva, 9. ed. 2003. p. 321-322). Ora, duas ou mais empresas não podem contratar livremente acerca dos direitos de terceiro, sendo este o empregado de uma delas, cuja condição de hipossuficiência é clara e protegida pela legislação pátria e pela própria Constituição. Não se concebe as rés, por meio do contrato firmado, possam decidir acerca dos direitos do empregado, muito menos para subtraí-los. Se comprovado que o autor despendeu sua força de trabalho em prol dos objetivos do tomador, como ocorreu nos presentes autos, foge à razoabilidade que ele possa se eximir totalmente de responsabilidade. Saliente-se que responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas decorrentes do contrato celebrado com o trabalhador, inclusive aquelas incluindo o ticket alimentação, nos termos da Súmula 331, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: (...). VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Por fim, deve ser observado o benefício de ordem nos termos da Súmula 12 deste Tribunal Regional da 1ª Região. Nego provimento. O Tribunal Regional do Trabalho, instância soberana na análise dos fatos e provas nos termos da Súmula n. 126 do TST, firmou convicção de que “Os documentos de ID af51e4a e seguintes demonstram a prestação de serviços ao segundo réu. Ademais o vínculo entre os demandados resta evidente através dos recibos de ID' s 56d0824 e seguintes. Portanto, diante dos fatos, figura a recorrente como verdadeira tomadora dos serviços do autor”. Logo, forçoso reconhecer que o acórdão recorrido guarda consonância com os termos da Súmula n. 331, IV, deste Tribunal Superior, no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Note-se, ainda, que, tratando-se de relação entre empresas privadas, prevalece o entendimento, firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324, de que, "Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ". Nesta ordem de ideias, verifica-se que a matéria controvertida foi decidida de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte, razão pela qual o recurso de revista não satisfaz as exigências previstas no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula n. 442 do TST, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - EDNA APARECIDA BASILIO MATIAS
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