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TRT1 · 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c22035f proferido nos autos. Vistos, etc. Fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Intime-se o perito para designar data para a diligência. Em caso de sucumbência do autor, e sendo este beneficiário da gratuidade de justiça, será observado o limite do Provimento Conjunto 01/2024, do TRT da 01ª Região. Intimem-se as partes para ciência da petição de #id:b5df68f, devendo providenciar e disponibilizar os dados e os documentos a serem requeridos pelo Perito, anexando-os aos autos, em 05 dias. Registre-se que em caso de ausência injustificada da parte reclamante à diligência pericial, será declarada a perda da prova, por ausência de interesse. Por outro lado, caso a diligência não seja realizada por culpa da reclamada, serão considerados verdadeiros os fatos que se pretendiam provar com a perícia, conforme narrado na inicial, nos termos do artigo 400 do CPC c/c artigo 818 da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DELCI TAVARES
TRT1 · 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c22035f proferido nos autos. Vistos, etc. Fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Intime-se o perito para designar data para a diligência. Em caso de sucumbência do autor, e sendo este beneficiário da gratuidade de justiça, será observado o limite do Provimento Conjunto 01/2024, do TRT da 01ª Região. Intimem-se as partes para ciência da petição de #id:b5df68f, devendo providenciar e disponibilizar os dados e os documentos a serem requeridos pelo Perito, anexando-os aos autos, em 05 dias. Registre-se que em caso de ausência injustificada da parte reclamante à diligência pericial, será declarada a perda da prova, por ausência de interesse. Por outro lado, caso a diligência não seja realizada por culpa da reclamada, serão considerados verdadeiros os fatos que se pretendiam provar com a perícia, conforme narrado na inicial, nos termos do artigo 400 do CPC c/c artigo 818 da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS - ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA. - CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A.
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