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0100270-06.2021.5.01.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3433b25 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100270-06.2021.5.01.0014 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS FERNANDO MORELLI ALVARENGA (RJ086424) Recorrido: Advogado(s): JOSE ANTONIO VENANCIO DA SILVA LUCIANA SANCHES COSSAO (RJ147421) RECURSO DE: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo Representação processual regular (Id 251b796). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 371 do Código de Processo Civil (CPC). Divergência Jurisprudencial Apontada: TRT da 12ª Região, ROT 0000743-72.2021.5.12.0015, Relator Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, 4ª Câmara, publicado no DJET em 13/03/2023; TRT da 2ª Região, ROT 1000386-44.2021.5.02.0083, Relatora Patricia Therezinha de Toledo, 12ª Turma, publicado no DJET em 14/04/2023. Resumo da Controvérsia: A recorrente pugna pela reforma da decisão regional para restabelecer a sentença que desconsiderou o depoimento da testemunha indicada pelo autor. Sustenta que o juiz de primeiro grau possui posição privilegiada para aquilatar a credibilidade das testemunhas pelo contato direto durante a audiência de instrução, não podendo a instância recursal afastar a convicção do juízo de origem sob pena de ofensa ao princípio da imediatidade e ao sistema de valoração das provas. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): ~Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal; artigos 71, caput, e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC); Súmula nº 338, itens I, II e III, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).; Artigo 5º, incisos II e LIV, e artigo 102, § 2º, da Constituição Federal. Divergência Jurisprudencial Apontada: TRT da 8ª Região, ROT 0000828-10.2023.5.08.0012, Relator Carlos Rodrigues Zahlouth Junior, 4ª Turma, publicado no DJET em 19/09/2024. Resumo da Controvérsia: Insurge-se a recorrente contra a condenação ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e reflexos, alegando violação ao devido processo legal e às regras processuais de distribuição do ônus da prova. Argumenta que os controles de ponto biométricos apresentados são válidos e sua higidez não pode ser elidida pela mera ausência de certificado técnico ou registro no MTE, competindo ao empregado apresentar os tíquetes de ponto para desconstituir os registros da empresa, o que não ocorreu nos autos. Requer subsidiariamente que a apuração de sobrejornada restrinja-se ao que exceder o módulo semanal de 44 horas e considere os minutos residuais de tolerância. A recorrente busca, por outro lado, a reforma do julgado regional para que os índices de atualização monetária observem os parâmetros vinculantes emanados pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, aplicando-se apenas o IPCA-E na fase pré-judicial (sem incidência cumulativa de juros TRD) e a Taxa Selic simples na fase judicial. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (mgbcg) RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS

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