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0100269-94.2025.5.01.0203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100269-94.2025.5.01.0203 DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. PETROBRAS. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. 1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas exige a comprovação de comportamento negligente na fiscalização do contrato (Tema nº 1.118 STF). 2. A inércia da tomadora de serviços após receber denúncias diretas de atrasos salariais caracteriza a conduta culposa necessária para a sua responsabilização subsidiária, abrangendo a totalidade das verbas da condenação (Súmula nº 331, VI, do TST). O autor fez a prova que lhe competia, nos termos do Tema 1.118 do STF. Recurso provido para reconhecer a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO recurso ordinário interposto pela reclamante para reformar a r. sentença de origem e declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, pelo adimplemento de todos os créditos trabalhistas e indenizatórios reconhecidos na presente ação (salários atrasados, aviso prévio, saldo de salário, 13º salário, férias proporcionais, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, FGTS com 40%, vale combustível e indenização por danos morais), nos termos da fundamentação. Manter os valores arbitrados à condenação e às custas processuais. Rio de janeiro 19 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100269-94.2025.5.01.0203 DESTINATÁRIO: PAULA LORENA BRANDAO AGUIAR DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. PETROBRAS. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. 1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas exige a comprovação de comportamento negligente na fiscalização do contrato (Tema nº 1.118 STF). 2. A inércia da tomadora de serviços após receber denúncias diretas de atrasos salariais caracteriza a conduta culposa necessária para a sua responsabilização subsidiária, abrangendo a totalidade das verbas da condenação (Súmula nº 331, VI, do TST). O autor fez a prova que lhe competia, nos termos do Tema 1.118 do STF. Recurso provido para reconhecer a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO recurso ordinário interposto pela reclamante para reformar a r. sentença de origem e declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, pelo adimplemento de todos os créditos trabalhistas e indenizatórios reconhecidos na presente ação (salários atrasados, aviso prévio, saldo de salário, 13º salário, férias proporcionais, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, FGTS com 40%, vale combustível e indenização por danos morais), nos termos da fundamentação. Manter os valores arbitrados à condenação e às custas processuais. Rio de janeiro 19 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - PAULA LORENA BRANDAO AGUIAR DE OLIVEIRA

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