Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64d350f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por MICHAEL DOUGLAS DE OLIVEIRA INOCENCIO em face de ANCADE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, decido: a) conceder à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça; b) ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias decorrentes da extinção do contrato por pedido de demissão em 09/03/2026: 1) saldo de salário de 9 (nove) dias do mês de março de 2026; 2) 13º salário proporcional de 2026 na fração de 3/12 (três doze avos); 3) férias proporcionais na fração de 1/12 (um doze avo) relativas ao período aquisitivo 2026/2027, acrescidas do terço constitucional; c) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial, notadamente o adicional de insalubridade e reflexos, indenização por danos morais, aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e entrega de guias de FGTS e seguro-desemprego; d) ACOLHER EM PARTE os pedidos veiculados na reconvenção para declarar a rescisão contratual por iniciativa do empregado (pedido de demissão) com termo final em 09/03/2026, indeferindo-se o desconto do aviso prévio patronal; e) determinar que a reclamada proceda à anotação de baixa na CTPS do autor para fazer constar a data de saída em 09/03/2026, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e intimação específica para cumprimento, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 pelo atraso, limitada em R$ 10.000,00; f) fixar os honorários periciais definitivos em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do perito GUILHERME CRAVO GOUVEA LAZARO, a cargo da União, a serem requisitados ao TRT da 1ª Região na forma da fundamentação; g) condenar a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido da liquidação em favor do advogado do autor; h) condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré em relação aos pleitos julgados integralmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos (art. 791-A, § 4º, da CLT c/c ADI 5766 do STF). Tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, com incidência de correção monetária, juros de mora e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da lei. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 40,00 (quarenta reais), calculadas sobre o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), provisoriamente arbitrado à condenação. Custas da reconvenção pelo reconvindo no valor de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre R$ 1.000,00, das quais fica isento em face da concessão da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MICHAEL DOUGLAS DE OLIVEIRA INOCENCIO
TRT1 · 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64d350f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por MICHAEL DOUGLAS DE OLIVEIRA INOCENCIO em face de ANCADE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, decido: a) conceder à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça; b) ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias decorrentes da extinção do contrato por pedido de demissão em 09/03/2026: 1) saldo de salário de 9 (nove) dias do mês de março de 2026; 2) 13º salário proporcional de 2026 na fração de 3/12 (três doze avos); 3) férias proporcionais na fração de 1/12 (um doze avo) relativas ao período aquisitivo 2026/2027, acrescidas do terço constitucional; c) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial, notadamente o adicional de insalubridade e reflexos, indenização por danos morais, aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e entrega de guias de FGTS e seguro-desemprego; d) ACOLHER EM PARTE os pedidos veiculados na reconvenção para declarar a rescisão contratual por iniciativa do empregado (pedido de demissão) com termo final em 09/03/2026, indeferindo-se o desconto do aviso prévio patronal; e) determinar que a reclamada proceda à anotação de baixa na CTPS do autor para fazer constar a data de saída em 09/03/2026, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e intimação específica para cumprimento, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 pelo atraso, limitada em R$ 10.000,00; f) fixar os honorários periciais definitivos em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do perito GUILHERME CRAVO GOUVEA LAZARO, a cargo da União, a serem requisitados ao TRT da 1ª Região na forma da fundamentação; g) condenar a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido da liquidação em favor do advogado do autor; h) condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré em relação aos pleitos julgados integralmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos (art. 791-A, § 4º, da CLT c/c ADI 5766 do STF). Tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, com incidência de correção monetária, juros de mora e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da lei. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 40,00 (quarenta reais), calculadas sobre o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), provisoriamente arbitrado à condenação. Custas da reconvenção pelo reconvindo no valor de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre R$ 1.000,00, das quais fica isento em face da concessão da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANCADE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA