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0100269-39.2023.5.01.0341

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID baca430 proferida nos autos. ROT 0100269-39.2023.5.01.0341 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. JULIANO MARTINS MANSUR (RJ113786) Recorrente: Advogado(s): 2. CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SCILIO PEREIRA FAVER (RJ155720) Recorrido: Advogado(s): LARA ALVARENGA PIMENTEL ANA PAULA BONADIMAN MULLER (RJ079710) FLAVIO MARQUES DE SOUZA (RJ092657) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id e0bf8af; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id 9b19af4). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / LICITUDE/ILICITUDE 1.3 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 5º, caput e inciso II, e 170 da Constituição Federal; aos artigos 2º, §§ 2º e 3º, 224, 511, § 2º, 570, 581, 611 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; ao artigo 373, I, do CPC; ao artigo 17 da Lei nº 4.595/64 e ao artigo 1º da Lei nº 7.492/86. - contrariedade às Súmulas nº 55, 117, 119, 239 e 374 do TST. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 379 da SBDI-1 do TST. - contrariedade aos Temas 383 e 725 da Repercussão Geral do STF. A controvérsia recursal abrange a insurgência das reclamadas contra o reconhecimento de grupo econômico e o consequente enquadramento sindical da trabalhadora como financiária. As recorrentes defendem que a mera identidade de sócios e a atuação coordenada não configuram grupo econômico para fins de responsabilidade solidária, sendo imprescindível a comprovação de subordinação hierárquica entre as empresas. Ainda, sustentam a impossibilidade de equiparação da autora à categoria dos financiários, argumentando que a terceirização é lícita em qualquer etapa produtiva, conforme decisões vinculantes do STF, e que a real empregadora atua exclusivamente como prestadora de serviços não financeiros, sem possuir objeto social ou autorização legal para operar como instituição financeira. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (ppf) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.

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