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TRT1 · 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7b6f45 proferido nos autos. Vistos. Verifica-se que a parte executada apresentou planilha de cálculos discriminando os valores por ela reputados devidos. A parte exequente, por sua vez, limitou-se a impugnar os cálculos apresentados, deixando de apresentar planilha própria com a memória de cálculo divergente, ônus que lhe competia nos termos do art. 879, § 2º, da CLT c/c art. 524 do CPC. A mera impugnação , desacompanhada de demonstrativo de débito atualizado, não permite a completa verificação pelo juízo, tampouco viabiliza a homologação dos cálculos ou o exame fundamentado da controvérsia, indo em contrário ao dispositivo legal acima exposto. Ante o exposto, CONCEDO PRAZO FINAL E IMPRORROGÁVEL DE 08 (OITO) DIAS para que a parte exequente apresente planilha de cálculos própria, com a devida memória discriminada dos valores que entende corretos, sob pena de preclusão e homologação dos cálculos apresentados pela parte executada, tal como constantes nos autos. Os cálculos de liquidação deverão ser elaborados pelas partes por meio do sistema PJe-Calc. Além do envio da planilha de cálculo em arquivo com extensão “.pdf”, deverá também ser enviado o arquivo com a extensão “.pjc”, a fim de que esta unidade possa localizar os cálculos no PJe-Calc e efetuar eventuais atualizações. Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados, atendendo ainda, ao objetivo de padronização do uso, governança, infraestrutura e gestão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalado na Justiça do Trabalho, nos termos da RESOLUÇÃO CSJT Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2017. Ressalto que, ante os termos do art. 879 §2º da CLT e da Súmula 67 do Tribunal do Trabalho da 1ª Região, quando a parte é intimada a apresentar a impugnação aos cálculos de liquidação e deixa de fazê-lo, opera-se a preclusão, considerando-se o silêncio como concordância. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANA PAULA ALVARENGA MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO GOMES FREIXAS
TRT1 · 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7b6f45 proferido nos autos. Vistos. Verifica-se que a parte executada apresentou planilha de cálculos discriminando os valores por ela reputados devidos. A parte exequente, por sua vez, limitou-se a impugnar os cálculos apresentados, deixando de apresentar planilha própria com a memória de cálculo divergente, ônus que lhe competia nos termos do art. 879, § 2º, da CLT c/c art. 524 do CPC. A mera impugnação , desacompanhada de demonstrativo de débito atualizado, não permite a completa verificação pelo juízo, tampouco viabiliza a homologação dos cálculos ou o exame fundamentado da controvérsia, indo em contrário ao dispositivo legal acima exposto. Ante o exposto, CONCEDO PRAZO FINAL E IMPRORROGÁVEL DE 08 (OITO) DIAS para que a parte exequente apresente planilha de cálculos própria, com a devida memória discriminada dos valores que entende corretos, sob pena de preclusão e homologação dos cálculos apresentados pela parte executada, tal como constantes nos autos. Os cálculos de liquidação deverão ser elaborados pelas partes por meio do sistema PJe-Calc. Além do envio da planilha de cálculo em arquivo com extensão “.pdf”, deverá também ser enviado o arquivo com a extensão “.pjc”, a fim de que esta unidade possa localizar os cálculos no PJe-Calc e efetuar eventuais atualizações. Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados, atendendo ainda, ao objetivo de padronização do uso, governança, infraestrutura e gestão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalado na Justiça do Trabalho, nos termos da RESOLUÇÃO CSJT Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2017. Ressalto que, ante os termos do art. 879 §2º da CLT e da Súmula 67 do Tribunal do Trabalho da 1ª Região, quando a parte é intimada a apresentar a impugnação aos cálculos de liquidação e deixa de fazê-lo, opera-se a preclusão, considerando-se o silêncio como concordância. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANA PAULA ALVARENGA MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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