Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe4191c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, na reclamação trabalhista ajuizada por MILTON DE ALBUQUERQUE MACHADO em face de IMPERION COMERCIO E SERVICO LTDA., IMPERIO RJ COMERCIO E SERVICOS LTDA., NOVA ELITY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., MIRANDAO ALIMENTOS LTDA. e MERCADO DA PRACA 2022 LTDA., decide rejeitar as preliminares arguidas; e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas para reconhecer, nos termos da fundamentação, a sucessão empresarial e a responsabilidade solidária das reclamadas pelos créditos deferidos, bem como condená-las, solidariamente, ao pagamento das seguintes parcelas ao reclamante: a) salário correspondente ao mês de outubro de 2025; b) aviso prévio indenizado de 36 dias; c) gratificação natalina proporcional de 2025, no total de 11/12, considerada a projeção do aviso prévio indenizado; d) férias integrais relativas ao período aquisitivo de 19/04/2024 a 18/04/2025, acrescidas do terço constitucional; e) férias proporcionais relativas ao período aquisitivo iniciado em 19/04/2025, na proporção de 8/12, acrescidas do terço constitucional, considerada a projeção do aviso prévio indenizado; f) horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, no período de 01/01/2025 a 31/10/2025, com adicional de 50% e reflexos, nos termos e limites da fundamentação; g) pagamento em dobro das horas laboradas nos feriados reconhecidos na fundamentação, observados os reflexos e a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; h) 45 minutos por dia efetivamente trabalhado, no período de 01/01/2025 a 31/10/2025, acrescidos do adicional de 50%, pela supressão parcial do intervalo intrajornada, parcela de natureza indenizatória; i) depósitos do FGTS devidos no curso do contrato de trabalho, no período de 19/04/2023 a 31/10/2025, e não comprovados, bem como aqueles incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas e sobre o aviso prévio indenizado, acrescidos da multa rescisória de 40%, observados os parâmetros fixados na fundamentação; j) multa prevista no artigo 467 da CLT, nos limites da fundamentação; k) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, em valor equivalente à remuneração do reclamante, fixada em R$ 1.991,60. Autoriza-se a dedução do valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), confessadamente recebido pelo reclamante por ocasião da ruptura contratual, exclusivamente das verbas rescisórias deferidas, bem como a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, na forma da fundamentação. Determina-se à Secretaria da Vara a retificação do polo passivo, para que passe a constar IMPERION COMERCIO E SERVICO LTDA., CNPJ nº 39.541.614/0001-16, em substituição à denominação HOPE SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Condenam-se as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do reclamante, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor total que resultar da liquidação da sentença. Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da NOVA ELITY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos integralmente julgados improcedentes, cuja exigibilidade permanecerá sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Julgam-se improcedentes as demais pretensões. Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas processuais, pelas reclamadas, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor ora arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis. INTIMEM-SE AS PARTES. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NOVA ELITY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe4191c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, na reclamação trabalhista ajuizada por MILTON DE ALBUQUERQUE MACHADO em face de IMPERION COMERCIO E SERVICO LTDA., IMPERIO RJ COMERCIO E SERVICOS LTDA., NOVA ELITY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., MIRANDAO ALIMENTOS LTDA. e MERCADO DA PRACA 2022 LTDA., decide rejeitar as preliminares arguidas; e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas para reconhecer, nos termos da fundamentação, a sucessão empresarial e a responsabilidade solidária das reclamadas pelos créditos deferidos, bem como condená-las, solidariamente, ao pagamento das seguintes parcelas ao reclamante: a) salário correspondente ao mês de outubro de 2025; b) aviso prévio indenizado de 36 dias; c) gratificação natalina proporcional de 2025, no total de 11/12, considerada a projeção do aviso prévio indenizado; d) férias integrais relativas ao período aquisitivo de 19/04/2024 a 18/04/2025, acrescidas do terço constitucional; e) férias proporcionais relativas ao período aquisitivo iniciado em 19/04/2025, na proporção de 8/12, acrescidas do terço constitucional, considerada a projeção do aviso prévio indenizado; f) horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, no período de 01/01/2025 a 31/10/2025, com adicional de 50% e reflexos, nos termos e limites da fundamentação; g) pagamento em dobro das horas laboradas nos feriados reconhecidos na fundamentação, observados os reflexos e a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; h) 45 minutos por dia efetivamente trabalhado, no período de 01/01/2025 a 31/10/2025, acrescidos do adicional de 50%, pela supressão parcial do intervalo intrajornada, parcela de natureza indenizatória; i) depósitos do FGTS devidos no curso do contrato de trabalho, no período de 19/04/2023 a 31/10/2025, e não comprovados, bem como aqueles incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas e sobre o aviso prévio indenizado, acrescidos da multa rescisória de 40%, observados os parâmetros fixados na fundamentação; j) multa prevista no artigo 467 da CLT, nos limites da fundamentação; k) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, em valor equivalente à remuneração do reclamante, fixada em R$ 1.991,60. Autoriza-se a dedução do valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), confessadamente recebido pelo reclamante por ocasião da ruptura contratual, exclusivamente das verbas rescisórias deferidas, bem como a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, na forma da fundamentação. Determina-se à Secretaria da Vara a retificação do polo passivo, para que passe a constar IMPERION COMERCIO E SERVICO LTDA., CNPJ nº 39.541.614/0001-16, em substituição à denominação HOPE SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Condenam-se as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do reclamante, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor total que resultar da liquidação da sentença. Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da NOVA ELITY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos integralmente julgados improcedentes, cuja exigibilidade permanecerá sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Julgam-se improcedentes as demais pretensões. Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas processuais, pelas reclamadas, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor ora arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis. INTIMEM-SE AS PARTES. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MILTON DE ALBUQUERQUE MACHADO