Publicações do processo

0100267-04.2025.5.01.0243

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c3c85c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Conforme se conclui da análise dos autos, o exequente foi intimado diversas vezes para fornecer dados essenciais e promover o andamento da execução, tendo mantido-se silente e inerte. Em razão desta ausência de movimentação por parte do autor o processo ficou paralisado sem qualquer iniciativa do interessado por mais de 90 dias. É evidente que o Juiz não pode ser transformado em "advogado" da parte exequente, sob pena de violação a princípios basilares à manutenção do Estado Democrático de Direito. Assim, não se pode interpretar isoladamente o dispositivo constitucional que autoriza a execução trabalhista de ofício. A falta de interesse do exequente em prosseguimento da execução se torna evidente pelo tempo que o processo encontra-se sem impulso, o que se considera abandono da execução e consequentemente renúncia ao crédito. Em suma, dependendo a sentença proferida de liquidação por cálculos, artigos ou arbitramento, cabe ao credor promover os atos necessários para dar início a fase de liquidação. O juiz do trabalho só deve atuar de ofício na fase de execução. Verifica-se a renúncia do Autor ao crédito. No caso em tela, a presente execução é composta exclusivamente de contribuições previdenciárias, de natureza fiscal, e custas cujos valores são de R$116,61 (custas) e R$ 120,32 (cota previdenciária). Houve tentativa de penhora por meio do convênio SISBAJUD, sem sucesso (#id:a7e7de2). Assim, considerando que o(a) autor(a) quedou-se inerte sobre o despacho de #id:0869fca, entendendo-se como recebidos os valores do "acordo" realizado entre as partes, independentemente da homologação do Juízo, e o valor devido ao INSS é inferior a R$ 10.000,00, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, conforme autorizado no art. 1º, § 1º da Resolução CNJ nº 547/24, uma vez que o custo para movimentar a máquina administrativa e o aparelho judiciário para tal cobrança é superior ao benefício que se pode obter, violando-se o princípio da eficiência administrativa Posto isto, extingue-se a presente execução, nos termos do art. 924, IV, do CPC. Intimem-se as partes. Exaurido o prazo para eventual manifestação, deverá a Secretaria: a) Proceder ao levantamento das restrições efetivadas pelo Juízo (Renajud, Serasajud, BNDT, CNIB), se houver e, b) Arquivar os autos DEFINITIVAMENTE. FSMP ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MB INVESTIMENTOS INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S.A

  2. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c3c85c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Conforme se conclui da análise dos autos, o exequente foi intimado diversas vezes para fornecer dados essenciais e promover o andamento da execução, tendo mantido-se silente e inerte. Em razão desta ausência de movimentação por parte do autor o processo ficou paralisado sem qualquer iniciativa do interessado por mais de 90 dias. É evidente que o Juiz não pode ser transformado em "advogado" da parte exequente, sob pena de violação a princípios basilares à manutenção do Estado Democrático de Direito. Assim, não se pode interpretar isoladamente o dispositivo constitucional que autoriza a execução trabalhista de ofício. A falta de interesse do exequente em prosseguimento da execução se torna evidente pelo tempo que o processo encontra-se sem impulso, o que se considera abandono da execução e consequentemente renúncia ao crédito. Em suma, dependendo a sentença proferida de liquidação por cálculos, artigos ou arbitramento, cabe ao credor promover os atos necessários para dar início a fase de liquidação. O juiz do trabalho só deve atuar de ofício na fase de execução. Verifica-se a renúncia do Autor ao crédito. No caso em tela, a presente execução é composta exclusivamente de contribuições previdenciárias, de natureza fiscal, e custas cujos valores são de R$116,61 (custas) e R$ 120,32 (cota previdenciária). Houve tentativa de penhora por meio do convênio SISBAJUD, sem sucesso (#id:a7e7de2). Assim, considerando que o(a) autor(a) quedou-se inerte sobre o despacho de #id:0869fca, entendendo-se como recebidos os valores do "acordo" realizado entre as partes, independentemente da homologação do Juízo, e o valor devido ao INSS é inferior a R$ 10.000,00, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, conforme autorizado no art. 1º, § 1º da Resolução CNJ nº 547/24, uma vez que o custo para movimentar a máquina administrativa e o aparelho judiciário para tal cobrança é superior ao benefício que se pode obter, violando-se o princípio da eficiência administrativa Posto isto, extingue-se a presente execução, nos termos do art. 924, IV, do CPC. Intimem-se as partes. Exaurido o prazo para eventual manifestação, deverá a Secretaria: a) Proceder ao levantamento das restrições efetivadas pelo Juízo (Renajud, Serasajud, BNDT, CNIB), se houver e, b) Arquivar os autos DEFINITIVAMENTE. FSMP ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAURO DOUGLAS LOUZEIRO MARINHO

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