Publicações do processo

0100265-82.2024.5.01.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0100265-82.2024.5.01.0012 AGRAVANTE: ARTHA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: VALENTE EMPREENDIMENTOS 35 SPE LTDA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (747b7d5) proferido nos autos do processo 0100265-82.2024.5.01.0012 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0100265-82.2024.5.01.0012 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/hp/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu, para fins de demonstração do prequestionamento da matéria devolvida a esta Corte, o trecho do acórdão regional correspondente à pretensão recursal defendida nas razões do recurso, motivo pelo qual resulta inviável o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0100265-82.2024.5.01.0012, em que é AGRAVANTE ARTHA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA e são AGRAVADOS VALENTE EMPREENDIMENTOS 35 SPE LTDA, FABIANO LIANDRO DE SOUZA e RGA EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA. A terceira reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2025 - Id2fe9ddb; recurso apresentado em 29/05/2025 - Id 6c47b95). Representação processual regular. Preparo satisfeito. Custas pagas no RO: id 8106938 ; Depósitorecursal recolhido no RR, id eabeabe . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos dasdecisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TSTestampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT,com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade adispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior doTrabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todosos fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstraçãoanalítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientaçãojurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminarde nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargosdeclaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questãoveiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargosquanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujasrazões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita efundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencialdo TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todosos fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cadadispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cujacontrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no casode suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, otrecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunalsobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional querejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, daocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trechoda decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objetodo recurso de revista". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face apatente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, enunciado jurisprudencial ou dissenso pretoriano apresentado. Dessa forma, a ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende que sejam analisados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, I, e § 8º, da CLT. Portanto, resta desatendido o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT. Isso porque não registrou o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. A terceira reclamada afirma que o recurso denegado comportava processamento. Sustenta que, “ao impugnar o enquadramento jurídico adotado pelo TRT-1, a Agravante transcreveu expressamente a premissa central utilizada no acórdão”. Sem razão, todavia. O recurso de revista que se pretende processar foi interposto na vigência do art. 896 com a redação conferida pela Lei no 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, que assim dispõe: Art. 896, § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I- indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014). É indispensável, assim, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. No caso concreto, entretanto, a parte recorrente não transcreveu, para fins de demonstração do prequestionamento da matéria devolvida a esta Corte, o trecho do acórdão regional correspondente à pretensão recursal defendida nas razões do recurso, inviabilizando o processamento do apelo, de forma que as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não foram satisfeitas. Destaca-se que a agravante, em seu recurso de revista, apenas transcreve um trecho da sentença que foi transcrita pelo acórdão regional. Dessa forma, ao não proceder à indicação dos trechos da decisão recorrida em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, a parte agravante não logrou preencher o requisito referente ao supracitado dispositivo. Citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior: "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. A Terceira Turma deste Tribunal não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada, ao entendimento de que tal insurgência não atende, a regra do artigo 896, § 1º-A, da CLT, porque não houve transcrição do acórdão do TRT a permitir a constatação do trecho da decisão que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A referência à tese adotada pelo Tribunal Regional ou resumo dos fundamentos, desacompanhada da transcrição do trecho pertinente objeto da controvérsia nas razões do recurso de revista, e, posteriormente, as alegações quanto aos temas recorridos não satisfazem o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista em mais de um tema. (...) Agravo não provido" (Ag-E-RR-10181-12.2015.5.03.0039, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 08/03/2019). (grifei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 896 § 1.º-A, I DA CLT. Examinando o apelo da reclamada, depreende-se que a parte não cumpre o requisito processual previsto no artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT. No caso dos autos, verifica-se que a Executada não transcreveu/indicou o trecho do acórdão regional objeto de prequestionamento. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR-RRAg-1-91.2020.5.09.0459, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/03/2025). (grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte não transcreveu nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-0001440-36.2023.5.07.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 14/03/2025). (grifei) "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese, a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como exige o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Destaca-se que a transcrição de trecho do acórdão (págs. 1.175 e 1.175) em tópico diverso daquele contra o qual a parte se insurgenão atende ao requisito em tela. Assim, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido" (Ag-RR-10139-06.2016.5.15.0067, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/11/2023). (grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO TOTAL DO DIREITO DE AÇÃO. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . É ônus da parte, "sob pena de não conhecimento" do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). II . Nas razões de recurso de revista, a parte Recorrente deixou de atender ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não transcreveu o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. REPOSICIONAMENTO EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIO - PCCR/2008. INCREMENTO EXTRA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Trata-se de pretensão referente às diferenças salariais decorrentes do reposicionamento no PCCR de 2008, implementado pela COMPESA, em face da inobservância de critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários anterior - PCCR de 1986. II. O Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu a Reclamante as diferenças salariais e reflexos pela não implantação do incremento extra, conforme item "c" do rol da inicial, observando-se os percentuais previstos no Plano de Cargos e Salário e nas tabelas salariais respectivas emitidas pela Reclamada para fins de base de cálculo, em virtude da Reclamante ter sido enquadrada em nível inferior ao devido quando da implementação do novo Plano. Asseverou que, nos termos do PCS/1986, e, considerando os dados constantes da tabela salarial, a Reclamante fazia jus a um incremento extra a cada dois anos quando atingia o último estágio da sua carreira. Salientou que, por meio do PCCR/2008, todos os antigos cargos existentes na empresa foram resumidos a categorias, cada uma composta de um conjunto de especialidades, formando-se correspondências entre os antigos e novos cargos, e que, como a Reclamante já fazia parte dos quadros da empresa desde 1982, concluiu que ela fazia jus aos enquadramentos lá previstos. Registrou, todavia, que, embora os enquadramentos tenham sido feitos, o primeiro foi feito considerando um salário defasado sem levar em conta o pagamento do incremento extra devido à Autora. E, como a Reclamante não estava recebendo no momento desse enquadramento o aludido incremento extra, entendeu que o salário que serviu de base ao enquadramento no PCCS/2008, por ser menor, fez com que a Autora fosse enquadrada de forma incorreta. III . Feitas essas digressões jurídica-factuais, não se constata do acórdão recorrido que o Juízo a quo tenha dirimido a controvérsia pelo critério do ônus subjetivo da prova (distribuição do encargo da prova), mas efetivamente pela prova produzida nos autos, motivo pelo qual não se vislumbra ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, nos termos da alínea "c" do artigo 896 da CLT. Logo, para se concluir pela violação de preceito de lei, contrariedade a verbete sumular, e dissenso pretoriano na forma como pretendida pela parte Recorrente, é necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST). IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento " (AIRR-1028-17.2013.5.06.0014, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/02/2025). (grifei). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. Vislumbrada potencial ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. No caso, nas razões do seu recurso de revista, a parte não transcreveu o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da tese que pretende debater, restando desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 2. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA . 2.1. Discute-se nos autos a forma de cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, a partir do critério fixado em norma coletiva firmada com a Petrobras. 2.2. A questão jurídica posta diz respeito a definir se a exclusão dos adicionais pagos em decorrência de condições especiais ou prejudiciais de trabalho (periculosidade, noturno, HRA), retirando-os da base de cálculo do complemento da RMNR, representa mera interpretação do conteúdo da norma coletiva ou se, ao contrário, afronta a literalidade do que fora pactuado com a entidade sindical, em hipótese de afronta ao art. 7º, XXVI, da CF. 2.3. A multiplicidade de recursos ensejou a afetação da matéria à sistemática dos recursos de revista repetitivos (Tema 13), com fixação de tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Pleno do TST, no sentido de que a autonomia da vontade coletiva não poderia retirar a eficácia dos adicionais de origem legal ou constitucional, sob pena de violação dos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da realidade. 2.4. Contudo, o julgamento do incidente foi objeto de recurso extraordinário (RE 1251927), provido pelo Supremo Tribunal Federal para reformar a decisão desta Corte e assentar a validade da norma coletiva que estabeleceu o critério de cálculo do complemento da RMNR, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 2.5. De acordo com o entendimento assentado pela Suprema Corte, extrai-se que a exclusão dos adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR não representa mera interpretação do conteúdo da norma coletiva, mas verdadeiro desvirtuamento daquilo que havia sido livremente pactuado entre a Petrobras e as entidades de representação dos trabalhadores. 2.6. Conforme consignado na ementa de julgamento, "houve franca negociação com os sindicatos, os quais foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho)". 2.7. Ademais, o STF não imprimiu modulação temporal de efeitos ao julgado, uma vez que "não houve mudança de orientação jurisprudencial", justamente por se tratar da primeira vez em que a matéria chegou ao exame da Corte Constitucional. 2.8. No caso concreto, o Tribunal Regional, destacando a norma coletiva aplicável, adota tese de que os adicionais recebidos ficam excluídos do cálculo da complementação da RMNR para serem acrescidos posteriormente na remuneração do reclamante. 2.9. Constata-se, portanto, que a decisão recorrida, ao afastar os adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR, incorreu em violação do art. 7º, XXVI, da CF, ao negar vigência aos exatos termos pactuados em acordo coletivo. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-644-06.2014.5.11.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/03/2025). (grifei) AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA CITAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. 1. A decisão monocrática da Presidência do TST negou provimento ao agravo de instrumento, em razão da inobservância dos requisitos processuais inseridos pela Lei nº 13.015/2014. 2. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3. Verifica-se, de fato, que o executado não transcreveu, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que demonstrariam o prequestionamento das matérias que a parte pretendia devolver ao exame desta Corte Superior. Assim, sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, consoante bem detectado na decisão monocrática agravada. 4. Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos em que apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizado a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 5. Prejudicada a análise da transcendência. 6. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (AIRR-0101813-69.2017.5.01.0342, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/09/2025). (grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . A parte recorrente deixou de atender o pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não transcreveu, nas razões do recurso de revista trancado, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. II . Inviável, nesse contexto, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. III . O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-0000512-64.2023.5.07.0031, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 14/03/2025). (grifei) "AGRAVO. PRESCRIÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 3. Na hipótese , constata-se que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o processamento do seu recurso de revista, visto que não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-21065-43.2019.5.04.0812, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/03/2025). (grifei) Nesse contexto, tem-se por inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista a não observância dos requisitos legais (artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT). E, não havendo a satisfação dos requisitos processuais de admissibilidade do recurso de revista, não há se falar em análise do mérito das questões trazidas à apreciação. Por ora, deixo de aplicar a multa requerida em contrarrazões, por não entender que a interposição do agravo tenha sido praticada com o fim de protelar o curso regular do processo ou que tenha causado prejuízo processual à parte agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26071719440019200000191105566. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26071719440019200000191105566?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO LIANDRO DE SOUZA

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0100265-82.2024.5.01.0012 AGRAVANTE: ARTHA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: VALENTE EMPREENDIMENTOS 35 SPE LTDA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (747b7d5) proferido nos autos do processo 0100265-82.2024.5.01.0012 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0100265-82.2024.5.01.0012 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/hp/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu, para fins de demonstração do prequestionamento da matéria devolvida a esta Corte, o trecho do acórdão regional correspondente à pretensão recursal defendida nas razões do recurso, motivo pelo qual resulta inviável o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0100265-82.2024.5.01.0012, em que é AGRAVANTE ARTHA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA e são AGRAVADOS VALENTE EMPREENDIMENTOS 35 SPE LTDA, FABIANO LIANDRO DE SOUZA e RGA EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA. A terceira reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2025 - Id2fe9ddb; recurso apresentado em 29/05/2025 - Id 6c47b95). Representação processual regular. Preparo satisfeito. Custas pagas no RO: id 8106938 ; Depósitorecursal recolhido no RR, id eabeabe . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos dasdecisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TSTestampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT,com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade adispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior doTrabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todosos fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstraçãoanalítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientaçãojurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminarde nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargosdeclaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questãoveiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargosquanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujasrazões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita efundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencialdo TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todosos fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cadadispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cujacontrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no casode suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, otrecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunalsobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional querejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, daocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trechoda decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objetodo recurso de revista". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face apatente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, enunciado jurisprudencial ou dissenso pretoriano apresentado. Dessa forma, a ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende que sejam analisados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, I, e § 8º, da CLT. Portanto, resta desatendido o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT. Isso porque não registrou o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. A terceira reclamada afirma que o recurso denegado comportava processamento. Sustenta que, “ao impugnar o enquadramento jurídico adotado pelo TRT-1, a Agravante transcreveu expressamente a premissa central utilizada no acórdão”. Sem razão, todavia. O recurso de revista que se pretende processar foi interposto na vigência do art. 896 com a redação conferida pela Lei no 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, que assim dispõe: Art. 896, § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I- indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014). É indispensável, assim, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. No caso concreto, entretanto, a parte recorrente não transcreveu, para fins de demonstração do prequestionamento da matéria devolvida a esta Corte, o trecho do acórdão regional correspondente à pretensão recursal defendida nas razões do recurso, inviabilizando o processamento do apelo, de forma que as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não foram satisfeitas. Destaca-se que a agravante, em seu recurso de revista, apenas transcreve um trecho da sentença que foi transcrita pelo acórdão regional. Dessa forma, ao não proceder à indicação dos trechos da decisão recorrida em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, a parte agravante não logrou preencher o requisito referente ao supracitado dispositivo. Citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior: "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. A Terceira Turma deste Tribunal não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada, ao entendimento de que tal insurgência não atende, a regra do artigo 896, § 1º-A, da CLT, porque não houve transcrição do acórdão do TRT a permitir a constatação do trecho da decisão que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A referência à tese adotada pelo Tribunal Regional ou resumo dos fundamentos, desacompanhada da transcrição do trecho pertinente objeto da controvérsia nas razões do recurso de revista, e, posteriormente, as alegações quanto aos temas recorridos não satisfazem o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista em mais de um tema. (...) Agravo não provido" (Ag-E-RR-10181-12.2015.5.03.0039, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 08/03/2019). (grifei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 896 § 1.º-A, I DA CLT. Examinando o apelo da reclamada, depreende-se que a parte não cumpre o requisito processual previsto no artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT. No caso dos autos, verifica-se que a Executada não transcreveu/indicou o trecho do acórdão regional objeto de prequestionamento. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR-RRAg-1-91.2020.5.09.0459, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/03/2025). (grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte não transcreveu nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-0001440-36.2023.5.07.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 14/03/2025). (grifei) "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese, a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como exige o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Destaca-se que a transcrição de trecho do acórdão (págs. 1.175 e 1.175) em tópico diverso daquele contra o qual a parte se insurgenão atende ao requisito em tela. Assim, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido" (Ag-RR-10139-06.2016.5.15.0067, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/11/2023). (grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO TOTAL DO DIREITO DE AÇÃO. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . É ônus da parte, "sob pena de não conhecimento" do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). II . Nas razões de recurso de revista, a parte Recorrente deixou de atender ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não transcreveu o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. REPOSICIONAMENTO EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIO - PCCR/2008. INCREMENTO EXTRA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Trata-se de pretensão referente às diferenças salariais decorrentes do reposicionamento no PCCR de 2008, implementado pela COMPESA, em face da inobservância de critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários anterior - PCCR de 1986. II. O Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu a Reclamante as diferenças salariais e reflexos pela não implantação do incremento extra, conforme item "c" do rol da inicial, observando-se os percentuais previstos no Plano de Cargos e Salário e nas tabelas salariais respectivas emitidas pela Reclamada para fins de base de cálculo, em virtude da Reclamante ter sido enquadrada em nível inferior ao devido quando da implementação do novo Plano. Asseverou que, nos termos do PCS/1986, e, considerando os dados constantes da tabela salarial, a Reclamante fazia jus a um incremento extra a cada dois anos quando atingia o último estágio da sua carreira. Salientou que, por meio do PCCR/2008, todos os antigos cargos existentes na empresa foram resumidos a categorias, cada uma composta de um conjunto de especialidades, formando-se correspondências entre os antigos e novos cargos, e que, como a Reclamante já fazia parte dos quadros da empresa desde 1982, concluiu que ela fazia jus aos enquadramentos lá previstos. Registrou, todavia, que, embora os enquadramentos tenham sido feitos, o primeiro foi feito considerando um salário defasado sem levar em conta o pagamento do incremento extra devido à Autora. E, como a Reclamante não estava recebendo no momento desse enquadramento o aludido incremento extra, entendeu que o salário que serviu de base ao enquadramento no PCCS/2008, por ser menor, fez com que a Autora fosse enquadrada de forma incorreta. III . Feitas essas digressões jurídica-factuais, não se constata do acórdão recorrido que o Juízo a quo tenha dirimido a controvérsia pelo critério do ônus subjetivo da prova (distribuição do encargo da prova), mas efetivamente pela prova produzida nos autos, motivo pelo qual não se vislumbra ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, nos termos da alínea "c" do artigo 896 da CLT. Logo, para se concluir pela violação de preceito de lei, contrariedade a verbete sumular, e dissenso pretoriano na forma como pretendida pela parte Recorrente, é necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST). IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento " (AIRR-1028-17.2013.5.06.0014, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/02/2025). (grifei). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. Vislumbrada potencial ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. No caso, nas razões do seu recurso de revista, a parte não transcreveu o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da tese que pretende debater, restando desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 2. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA . 2.1. Discute-se nos autos a forma de cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, a partir do critério fixado em norma coletiva firmada com a Petrobras. 2.2. A questão jurídica posta diz respeito a definir se a exclusão dos adicionais pagos em decorrência de condições especiais ou prejudiciais de trabalho (periculosidade, noturno, HRA), retirando-os da base de cálculo do complemento da RMNR, representa mera interpretação do conteúdo da norma coletiva ou se, ao contrário, afronta a literalidade do que fora pactuado com a entidade sindical, em hipótese de afronta ao art. 7º, XXVI, da CF. 2.3. A multiplicidade de recursos ensejou a afetação da matéria à sistemática dos recursos de revista repetitivos (Tema 13), com fixação de tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Pleno do TST, no sentido de que a autonomia da vontade coletiva não poderia retirar a eficácia dos adicionais de origem legal ou constitucional, sob pena de violação dos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da realidade. 2.4. Contudo, o julgamento do incidente foi objeto de recurso extraordinário (RE 1251927), provido pelo Supremo Tribunal Federal para reformar a decisão desta Corte e assentar a validade da norma coletiva que estabeleceu o critério de cálculo do complemento da RMNR, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 2.5. De acordo com o entendimento assentado pela Suprema Corte, extrai-se que a exclusão dos adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR não representa mera interpretação do conteúdo da norma coletiva, mas verdadeiro desvirtuamento daquilo que havia sido livremente pactuado entre a Petrobras e as entidades de representação dos trabalhadores. 2.6. Conforme consignado na ementa de julgamento, "houve franca negociação com os sindicatos, os quais foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho)". 2.7. Ademais, o STF não imprimiu modulação temporal de efeitos ao julgado, uma vez que "não houve mudança de orientação jurisprudencial", justamente por se tratar da primeira vez em que a matéria chegou ao exame da Corte Constitucional. 2.8. No caso concreto, o Tribunal Regional, destacando a norma coletiva aplicável, adota tese de que os adicionais recebidos ficam excluídos do cálculo da complementação da RMNR para serem acrescidos posteriormente na remuneração do reclamante. 2.9. Constata-se, portanto, que a decisão recorrida, ao afastar os adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR, incorreu em violação do art. 7º, XXVI, da CF, ao negar vigência aos exatos termos pactuados em acordo coletivo. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-644-06.2014.5.11.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/03/2025). (grifei) AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA CITAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. 1. A decisão monocrática da Presidência do TST negou provimento ao agravo de instrumento, em razão da inobservância dos requisitos processuais inseridos pela Lei nº 13.015/2014. 2. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3. Verifica-se, de fato, que o executado não transcreveu, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que demonstrariam o prequestionamento das matérias que a parte pretendia devolver ao exame desta Corte Superior. Assim, sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, consoante bem detectado na decisão monocrática agravada. 4. Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos em que apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizado a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 5. Prejudicada a análise da transcendência. 6. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (AIRR-0101813-69.2017.5.01.0342, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/09/2025). (grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . A parte recorrente deixou de atender o pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não transcreveu, nas razões do recurso de revista trancado, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. II . Inviável, nesse contexto, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. III . O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-0000512-64.2023.5.07.0031, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 14/03/2025). (grifei) "AGRAVO. PRESCRIÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 3. Na hipótese , constata-se que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o processamento do seu recurso de revista, visto que não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-21065-43.2019.5.04.0812, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/03/2025). (grifei) Nesse contexto, tem-se por inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista a não observância dos requisitos legais (artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT). E, não havendo a satisfação dos requisitos processuais de admissibilidade do recurso de revista, não há se falar em análise do mérito das questões trazidas à apreciação. Por ora, deixo de aplicar a multa requerida em contrarrazões, por não entender que a interposição do agravo tenha sido praticada com o fim de protelar o curso regular do processo ou que tenha causado prejuízo processual à parte agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26071719440019200000191105566. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26071719440019200000191105566?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - VALENTE EMPREENDIMENTOS 35 SPE LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.