Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100265-33.2023.5.01.0266 DESTINATÁRIO: CANGUSSU SAMPAIO CLINICA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: VÍNCULO DE EMPREGO. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. PRIMAZIA DA REALIDADE. A formalização de sociedade em conta de participação não afasta o vínculo quando a prova revela prestação pessoal, habitual, onerosa e subordinada, sem efetiva participação do trabalhador nos resultados, riscos ou gestão do empreendimento. ACORDAM os desembargadores que compõem a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para 1) reconhecer o vínculo de emprego com a primeira reclamada, Cangussu Sampaio Clínica Médica Ltda., no período de 22/01/2020 a 10/05/2023, considerada a projeção do aviso-prévio; 2) determinar a anotação da CTPS; 3) condenar a primeira empregadora ao pagamento das parcelas contratuais, rescisórias, fundiárias e indenizatórias, adicional noturno, intervalo intrajornada e adicional de insalubridade; 4) condenar de forma subsidiária o Instituto Nacional de Pesquisa e Gestão em Saúde - INSAÚDE, tudo nos termos da fundamentação. Os títulos aqui deferidos têm natureza salarial, exceto intervalo intrajornada, FGTS e aviso prévio. Custas invertidas. Excluo a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais e condeno a primeira demandada ao pagamento de verba honorária aos patronos do obreiro, no percentual de 10% sobre o valor da liquidação, nos termos do art. 791-A da CLT. Imposto de renda e contribuição previdenciária na forma da lei, observada a natureza jurídica das parcelas. Atualização monetária na fase pré-judicial com incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n. 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação: i) taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária até 29/08/2024, ii) e a partir de 30/8/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC, e juros obtidos através do resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC (TST-E-ED-RR-0000713-03.2010.5.04.0029). Fica suspenso o prazo para interposição de recurso de revista até ulterior deliberação do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Relator do Tema n. 1.389 de Repercussão Geral, fluindo regularmente apenas o prazo legal de cinco dias para eventual oposição de embargos de declaração, nos termos do Ofício Circular SPR/SEGGEPRO/GP n. 42 expedido pela Presidência do Superior Tribunal do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA
Intimado(s) / Citado(s)
- CANGUSSU SAMPAIO CLINICA MEDICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100265-33.2023.5.01.0266 DESTINATÁRIO: RAFFAEL COUTINHO NOVAES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: VÍNCULO DE EMPREGO. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. PRIMAZIA DA REALIDADE. A formalização de sociedade em conta de participação não afasta o vínculo quando a prova revela prestação pessoal, habitual, onerosa e subordinada, sem efetiva participação do trabalhador nos resultados, riscos ou gestão do empreendimento. ACORDAM os desembargadores que compõem a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para 1) reconhecer o vínculo de emprego com a primeira reclamada, Cangussu Sampaio Clínica Médica Ltda., no período de 22/01/2020 a 10/05/2023, considerada a projeção do aviso-prévio; 2) determinar a anotação da CTPS; 3) condenar a primeira empregadora ao pagamento das parcelas contratuais, rescisórias, fundiárias e indenizatórias, adicional noturno, intervalo intrajornada e adicional de insalubridade; 4) condenar de forma subsidiária o Instituto Nacional de Pesquisa e Gestão em Saúde - INSAÚDE, tudo nos termos da fundamentação. Os títulos aqui deferidos têm natureza salarial, exceto intervalo intrajornada, FGTS e aviso prévio. Custas invertidas. Excluo a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais e condeno a primeira demandada ao pagamento de verba honorária aos patronos do obreiro, no percentual de 10% sobre o valor da liquidação, nos termos do art. 791-A da CLT. Imposto de renda e contribuição previdenciária na forma da lei, observada a natureza jurídica das parcelas. Atualização monetária na fase pré-judicial com incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n. 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação: i) taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária até 29/08/2024, ii) e a partir de 30/8/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC, e juros obtidos através do resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC (TST-E-ED-RR-0000713-03.2010.5.04.0029). Fica suspenso o prazo para interposição de recurso de revista até ulterior deliberação do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Relator do Tema n. 1.389 de Repercussão Geral, fluindo regularmente apenas o prazo legal de cinco dias para eventual oposição de embargos de declaração, nos termos do Ofício Circular SPR/SEGGEPRO/GP n. 42 expedido pela Presidência do Superior Tribunal do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFFAEL COUTINHO NOVAES DA SILVA