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0100264-29.2026.5.01.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99e3936 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à reclamante, rejeito a preliminar de limitação da condenação ao valor da inicial, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos, condenando a reclamada ao cumprimento das obrigações abaixo discriminadas, no prazo de oito dias, desde já permitindo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão. PAGAMENTO: - Adicional de insalubridade de 40% sobre o valor do salário-mínimo, com repercussões sobre aviso prévio indenizado, 13º salários vencidos e proporcionais, férias vencidas e proporcionais +1/3, depósitos do FGTS, multa fundiária de 40% e multa celetista do art. 477, §8º, deduzindo-se os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos; - Devolução dos valores descontados em virtude das ausências ao labor nos dias 22/10/2024, 16/01/2025, 15/02/2025, 21/02/2025, 01/03/2025, 27/03/2025, 29/03/2025 e 12/04/2025; - Multa do artigo 477, §8º, da CLT, incidindo sobre todas as parcelas de natureza salarial; - Honorários periciais no valor de R$ 4.000,00; - Honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor dos pedidos acolhidos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão. SENTENÇA LÍQUIDA NA FORMA DA PLANILHA EM ANEXO, QUE FAZ PARTE INTEGRANTE DA PRESENTE E COM BASE NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS E APURAÇÕES DE TRIBUTOS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS ABAIXO DISCRIMINADOS. Quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios em relação a débitos trabalhistas, determina-se: a) em relação aos processos distribuídos até 29/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal), englobando-se, na sua variação, juros e correção monetária e, a partir de 30/08/2024, IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406; e b) em relação aos processos distribuídos a partir de 30/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência do IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406. Declaro para fins do art. 832, §3º, da CLT, que as parcelas deferidas têm natureza indenizatória, exceto adicional de insalubridade e trezenos, cuja natureza é salarial, pelo que deverá a reclamada recolher o INSS e o IR sobre tais parcelas, observando o teor da Súmula nº 368 do C.TST. Quanto ao imposto de renda, a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011, publicada em 08/02/2011 no D.O.U., dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei 7.713/88, prevendo no art. 2º, caput e parágrafo primeiro, e artigo 36, caput e §1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que as apurações deverão ser efetuadas isoladamente, referentes à época em que deveriam ter sido pagas as parcelas principais, o que retira a injustiça de o trabalhador ser duplamente punido, a uma por não receber no momento adequado, e a duas, por ter que reter 27,5% sobre as verbas de natureza salarial, o que não mais ocorrerá, devendo ser aplicada a referida IN da RFB, mormente no uso do anexo único para efeito da apuração das alíquotas respectivas. Com relação às parcelas de natureza salarial cabe à reclamada, com base na tabela de Imposto de Renda vigente. Custas pela reclamada no valor de R$ 468,17, sendo de conhecimento no valor de R$ 374,53, sobre o valor da condenação – R$ 18.726,65, e custas de liquidação no importe de R$ 93,63, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT. Registre-se, a fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, que eventuais parcelas deferidas na fundamentação que, por acaso, possam ter sido esquecidas, quando da transcrição para a parte dispositiva, dela fazem parte integrante, o que ocorre em função da inserção da expressão “tudo conforme fundamentação supra que integra esta decisão”. Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT. E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada. GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA DE AGUIAR GONCALVES

  2. Intimação

    TRT1 · 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99e3936 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à reclamante, rejeito a preliminar de limitação da condenação ao valor da inicial, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos, condenando a reclamada ao cumprimento das obrigações abaixo discriminadas, no prazo de oito dias, desde já permitindo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão. PAGAMENTO: - Adicional de insalubridade de 40% sobre o valor do salário-mínimo, com repercussões sobre aviso prévio indenizado, 13º salários vencidos e proporcionais, férias vencidas e proporcionais +1/3, depósitos do FGTS, multa fundiária de 40% e multa celetista do art. 477, §8º, deduzindo-se os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos; - Devolução dos valores descontados em virtude das ausências ao labor nos dias 22/10/2024, 16/01/2025, 15/02/2025, 21/02/2025, 01/03/2025, 27/03/2025, 29/03/2025 e 12/04/2025; - Multa do artigo 477, §8º, da CLT, incidindo sobre todas as parcelas de natureza salarial; - Honorários periciais no valor de R$ 4.000,00; - Honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor dos pedidos acolhidos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão. SENTENÇA LÍQUIDA NA FORMA DA PLANILHA EM ANEXO, QUE FAZ PARTE INTEGRANTE DA PRESENTE E COM BASE NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS E APURAÇÕES DE TRIBUTOS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS ABAIXO DISCRIMINADOS. Quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios em relação a débitos trabalhistas, determina-se: a) em relação aos processos distribuídos até 29/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal), englobando-se, na sua variação, juros e correção monetária e, a partir de 30/08/2024, IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406; e b) em relação aos processos distribuídos a partir de 30/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência do IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406. Declaro para fins do art. 832, §3º, da CLT, que as parcelas deferidas têm natureza indenizatória, exceto adicional de insalubridade e trezenos, cuja natureza é salarial, pelo que deverá a reclamada recolher o INSS e o IR sobre tais parcelas, observando o teor da Súmula nº 368 do C.TST. Quanto ao imposto de renda, a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011, publicada em 08/02/2011 no D.O.U., dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei 7.713/88, prevendo no art. 2º, caput e parágrafo primeiro, e artigo 36, caput e §1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que as apurações deverão ser efetuadas isoladamente, referentes à época em que deveriam ter sido pagas as parcelas principais, o que retira a injustiça de o trabalhador ser duplamente punido, a uma por não receber no momento adequado, e a duas, por ter que reter 27,5% sobre as verbas de natureza salarial, o que não mais ocorrerá, devendo ser aplicada a referida IN da RFB, mormente no uso do anexo único para efeito da apuração das alíquotas respectivas. Com relação às parcelas de natureza salarial cabe à reclamada, com base na tabela de Imposto de Renda vigente. Custas pela reclamada no valor de R$ 468,17, sendo de conhecimento no valor de R$ 374,53, sobre o valor da condenação – R$ 18.726,65, e custas de liquidação no importe de R$ 93,63, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT. Registre-se, a fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, que eventuais parcelas deferidas na fundamentação que, por acaso, possam ter sido esquecidas, quando da transcrição para a parte dispositiva, dela fazem parte integrante, o que ocorre em função da inserção da expressão “tudo conforme fundamentação supra que integra esta decisão”. Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT. E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada. GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA

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