Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba36812 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a arguição de inépcia, e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, declarando o vínculo de emprego havido entre as partes, um contrato único vigente no período de 06.01.2025 a 29.12.2025; condeno MARIA DE CARVALHO MENDES, RENAN DE CARVALHO MENDES, solidariamente a adimplirem ANGELA ALVES PARDAVILA, no prazo de oito dias, dos seguintes títulos a serem apurados em liquidação de sentença, observados os termos da fundamentação supra , e indefiro as demais postulações: aviso prévio indenizado – 30 dias; férias vencidas 2025 e férias proporcionais, à razão de 1/12, já considerada a projeção do aviso prévio, ambas acrescidas de 1/3 constitucional; décimo terceiro salário integral de 2025 e décimo terceiro salário proporcional de 2026, à razão de 1/12, já considerada a projeção do aviso prévio; FGTS - art. 21, da LC 150/2015;multa art. 477, da CLT;honorários advocatícios. Deverá a parte ré anotar a CTPS digital da parte autora com data de admissão em 06/01/2025, data de afastamento em 29/12/2025 e data de dispensa/saída em 28/01/2026, já considerada a projeção do aviso prévio, na função de empregada doméstica CBO 5121-05, com salário de R$1.518,00, no prazo de 8 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 500,00 em favor da parte autora, nos termos do art. 537 do CPC, devendo a Secretaria da Vara suprir eventual omissão patronal. Deverá a parte ré comprovar a comunicação de dispensa aos órgãos competentes para saque de FGTS , nos termos do art. 20, I, da Lei nº 8.036/1990, c/c art. 21 da LC nº 150/2015. Em caso de descumprimento, incidirá multa única de R$ 500,00 em favor da autora, forte no art. 537 do CPC, devendo a Secretaria expedir alvará para saque de FGTS . De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no tema 1.191, de repercussão geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Desse modo, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º do cc. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1o a 3o do cc, que corresponde à fórmula prevista na Resolução CMN 5171/2024, com capitalização simples, conforme art. 6° desta mesma Resolução. Em liquidação de sentença a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e fiscal, na forma da lei e dos Provimentos em vigor do TST. Autorizada a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título para que se evite o enriquecimento sem causa. Expeçam-se ofícios à DRT, INSS e CEF, remetendo-se-lhes cópia da presente, a fim de que adotem as providências administrativas cabíveis. Deferida a gratuidade de justiça. Honorários conforme fundamentação supra. Custas de R$460,00, calculadas sobre R$23.000,00 valor arbitrado à condenação, com fulcro no art. 789,I da CLT, pela parte ré, isenta - art. 790, da CLT. Intimem-se as partes. NITEROI/RJ, 04 de setembro de 2026. SIMONE POUBEL LIMA Juíza Titular de Vara do Trabalho SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DE CARVALHO MENDES
- RENAN DE CARVALHO MENDES
TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba36812 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a arguição de inépcia, e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, declarando o vínculo de emprego havido entre as partes, um contrato único vigente no período de 06.01.2025 a 29.12.2025; condeno MARIA DE CARVALHO MENDES, RENAN DE CARVALHO MENDES, solidariamente a adimplirem ANGELA ALVES PARDAVILA, no prazo de oito dias, dos seguintes títulos a serem apurados em liquidação de sentença, observados os termos da fundamentação supra , e indefiro as demais postulações: aviso prévio indenizado – 30 dias; férias vencidas 2025 e férias proporcionais, à razão de 1/12, já considerada a projeção do aviso prévio, ambas acrescidas de 1/3 constitucional; décimo terceiro salário integral de 2025 e décimo terceiro salário proporcional de 2026, à razão de 1/12, já considerada a projeção do aviso prévio; FGTS - art. 21, da LC 150/2015;multa art. 477, da CLT;honorários advocatícios. Deverá a parte ré anotar a CTPS digital da parte autora com data de admissão em 06/01/2025, data de afastamento em 29/12/2025 e data de dispensa/saída em 28/01/2026, já considerada a projeção do aviso prévio, na função de empregada doméstica CBO 5121-05, com salário de R$1.518,00, no prazo de 8 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 500,00 em favor da parte autora, nos termos do art. 537 do CPC, devendo a Secretaria da Vara suprir eventual omissão patronal. Deverá a parte ré comprovar a comunicação de dispensa aos órgãos competentes para saque de FGTS , nos termos do art. 20, I, da Lei nº 8.036/1990, c/c art. 21 da LC nº 150/2015. Em caso de descumprimento, incidirá multa única de R$ 500,00 em favor da autora, forte no art. 537 do CPC, devendo a Secretaria expedir alvará para saque de FGTS . De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no tema 1.191, de repercussão geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Desse modo, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º do cc. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1o a 3o do cc, que corresponde à fórmula prevista na Resolução CMN 5171/2024, com capitalização simples, conforme art. 6° desta mesma Resolução. Em liquidação de sentença a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e fiscal, na forma da lei e dos Provimentos em vigor do TST. Autorizada a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título para que se evite o enriquecimento sem causa. Expeçam-se ofícios à DRT, INSS e CEF, remetendo-se-lhes cópia da presente, a fim de que adotem as providências administrativas cabíveis. Deferida a gratuidade de justiça. Honorários conforme fundamentação supra. Custas de R$460,00, calculadas sobre R$23.000,00 valor arbitrado à condenação, com fulcro no art. 789,I da CLT, pela parte ré, isenta - art. 790, da CLT. Intimem-se as partes. NITEROI/RJ, 04 de setembro de 2026. SIMONE POUBEL LIMA Juíza Titular de Vara do Trabalho SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANGELA ALVES PARDAVILA