Publicações do processo

0100263-80.2025.5.01.0561

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7911e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RUAN PEDRO COSTA LIMA DOS SANTOS em face das reclamadas FLUMAR TRANSPORTES DE QUIMICOS E GASES LTDA., e PETROLEO BRASILEIRO S A - PETROBRAS, conforme fundamentação supra, que integra apresente decisão. Deferidos ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Custas pelo autor, no valor de R$ 7.947,87, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 397.393,66, na forma do artigo 789, II, da CLT, das quais fica dispensado de recolhimento em face dos benefícios da justiça gratuita Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme artigo 769 da CLT. Após o trânsito em julgado da presente decisão, com sua manutenção, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada. CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RUAN PEDRO COSTA LIMA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT1 · 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7911e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RUAN PEDRO COSTA LIMA DOS SANTOS em face das reclamadas FLUMAR TRANSPORTES DE QUIMICOS E GASES LTDA., e PETROLEO BRASILEIRO S A - PETROBRAS, conforme fundamentação supra, que integra apresente decisão. Deferidos ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Custas pelo autor, no valor de R$ 7.947,87, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 397.393,66, na forma do artigo 789, II, da CLT, das quais fica dispensado de recolhimento em face dos benefícios da justiça gratuita Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme artigo 769 da CLT. Após o trânsito em julgado da presente decisão, com sua manutenção, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada. CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - FLUMAR TRANSPORTES DE QUIMICOS E GASES LTDA

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