Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7911e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RUAN PEDRO COSTA LIMA DOS SANTOS em face das reclamadas FLUMAR TRANSPORTES DE QUIMICOS E GASES LTDA., e PETROLEO BRASILEIRO S A - PETROBRAS, conforme fundamentação supra, que integra apresente decisão. Deferidos ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Custas pelo autor, no valor de R$ 7.947,87, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 397.393,66, na forma do artigo 789, II, da CLT, das quais fica dispensado de recolhimento em face dos benefícios da justiça gratuita Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme artigo 769 da CLT. Após o trânsito em julgado da presente decisão, com sua manutenção, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada. CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RUAN PEDRO COSTA LIMA DOS SANTOS
TRT1 · 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7911e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RUAN PEDRO COSTA LIMA DOS SANTOS em face das reclamadas FLUMAR TRANSPORTES DE QUIMICOS E GASES LTDA., e PETROLEO BRASILEIRO S A - PETROBRAS, conforme fundamentação supra, que integra apresente decisão. Deferidos ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Custas pelo autor, no valor de R$ 7.947,87, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 397.393,66, na forma do artigo 789, II, da CLT, das quais fica dispensado de recolhimento em face dos benefícios da justiça gratuita Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme artigo 769 da CLT. Após o trânsito em julgado da presente decisão, com sua manutenção, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada. CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- FLUMAR TRANSPORTES DE QUIMICOS E GASES LTDA