Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 966be92 proferida nos autos. DECISÃO PJE Vistos, etc. Homologo os cálculos de #id:b7ab617 e determino: 1. Intimem-se as partes para tomar ciência da presente decisão,no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, faculta-se à reclamada o pagamento espontâneo dos valores homologados, devendo o crédito do autor ser efetivado através de depósito judicial e aqueles atinentes a imposto de renda, previdência social e custas por meio das guias de recolhimento específicas (DARF – Cód 5936, GPS – Cód2909 e GRU – Cód 18740-2, respectivamente), juntando-se os comprovantes nos autos. 2. O reclamante/patrono fica intimado, também, para informar os seus dados bancários para fins de transferência de créditos. 3. Efetuado o depósito espontâneo pela parte executada,certifique-se o decurso do prazo, expeçam-se os alvarás aos credores e a ré (pelo depósito recursal e/ou judicial remanescente, se houver) e arquivem-se os autos, com baixa. A título de colaboração, e observando-se os princípios da cooperação, celeridade e efetividade, solicita-se às partes que, em caso de impugnação à decisão homologatória, além da apresentação dos cálculos em PDF, seja enviada cópia do arquivo “pjc” exportado do PJe Calc Cidadão para o e-mail institucional da vara (vt66.rj@trt1.jus.br), a fim de suprir o quanto determinado no.parágrafo 8º, do artigo 22, da Resolução nº 185/2017 do CSJT Decorrido o prazo, com ou sem impugnações,encaminhem-se os autos à contadoria do Juízo para verificação e subsequente homologação dos cálculos, observando-se o parágrafo 6º, do artigo 22, da Resolução185/2017 do CSJT. 4. Em caso de não pagamento espontâneo, expeça(m)-se alvará(s) pelo(s) depósito(s) recursal(is) existente(s) e notifique-se a parte autora, para dar início à execução, com a indicação dos meios necessários à sua efetivação, no prazo de 15 dias. 5. No silêncio das partes, execute-se o crédito previdenciário e fiscal e após arquive-se provisoriamente o processo em relação ao crédito trabalhista.Findo o prazo de 2 (dois) anos, sem manifestação da parte autora, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
- CLAID DIAS VENTURA DO NASCIMENTO