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0100262-74.2026.5.01.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a31560 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO NICOLE CABRAL CARDOSO MALHEIROS,, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de ENGE SERVICE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, também qualificadas. Juntou procuração e documentos. A primeira proposta de acordo foi rejeitada. As reclamadas apresentaram defesa escrita na forma de contestação, com documentos. Impugnam o mérito com as razões de fato e de direito. Na audiência realizada, rejeitada a proposta conciliatória, foi determinada a conversão para o rito ordinário. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pela segunda ré e memoriais pela autora. Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial atende aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, contendo exposição dos fatos, pedidos certos e determinados e indicação dos respectivos valores. A ausência de memória de cálculo detalhada não conduz, por si só, à inépcia, sobretudo quando os pedidos permitem a compreensão da pretensão e o exercício do contraditório. Os valores indicados na petição inicial possuem caráter estimativo, conforme art. 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST. Não se verifica, portanto, prejuízo ao exercício da defesa. Rejeito a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa corresponde à estimativa econômica dos pedidos formulados, não se confundindo com o montante que eventualmente venha a ser apurado em liquidação. Rejeito. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL O processamento da recuperação judicial da primeira reclamada não impede o regular julgamento da presente demanda na fase de conhecimento. Compete a esta Justiça Especializada apreciar a controvérsia, definir os títulos devidos e proceder à respectiva liquidação, observando-se, quanto à satisfação do crédito sujeito à recuperação judicial, o regime previsto na Lei nº 11.101/2005. DAS VERBAS RESCISÓRIAS É incontroverso que a reclamante foi admitida pela primeira reclamada em 17/06/2024, para exercer a função de enfermeira, tendo sido dispensada sem justa causa em 01/07/2025. A CTPS digital registra o vínculo e a função exercida. Diante da ausência de comprovação do pagamento das verbas rescisórias, julgo procedentes os seguintes pedidos: a) aviso-prévio indenizado de 33 dias; b) 13º salário proporcional de 2025, na fração de 7/12; c) férias simples relativas ao período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas de 1/3; d) férias proporcionais, na fração de 1/12, acrescidas de 1/3; e) depósitos de FGTS faltantes referentes ao período contratual + multa de 40%; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT, em conformidade com o tema 139 TST. g) multa do art.467, CLT sobre o aviso prévio, 13º salário proporcional e férias integrais e proporcionais com 1/3. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A reclamante pretende a responsabilização subsidiária da segunda reclamada, sob alegação de culpa in vigilando. É incontroverso que a autora prestou serviços em benefício da Fundação Saúde durante o contrato mantido com a primeira reclamada. A controvérsia reside na existência de conduta culposa da Administração. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1118, estabeleceu que a responsabilização subsidiária da Administração Pública não pode decorrer exclusivamente da inversão do ônus da prova, sendo indispensável a demonstração, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou de nexo causal entre a conduta do ente público e o dano. No caso concreto, a segunda reclamada juntou documentação destinada a demonstrar o acompanhamento da execução contratual. Mais do que isso, a própria defesa registra que a Fundação constatou o inadimplemento de salários referentes a maio e junho de 2025 e, com fundamento na legislação estadual, realizou pagamento direto aos profissionais, inclusive à reclamante. Também consta dos autos que a Fundação promoveu a rescisão unilateral do contrato com a prestadora em razão das irregularidades constatadas, com efeitos em 30/06/2025. A existência de inadimplemento trabalhista pela prestadora, por si só, não autoriza a responsabilização do ente público. Tampouco se extrai dos elementos produzidos pela reclamante prova suficientemente individualizada de que a Fundação, após ciência formal das irregularidades, tenha permanecido inerte ou deixado de adotar providências compatíveis com o dever de fiscalização. Ao contrário, a documentação revela a adoção de medidas concretas antes do término da prestação dos serviços, inclusive pagamento direto de salários e rescisão contratual. Não demonstrada, portanto, a conduta culposa exigida pelo Tema 1118 do STF, julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RECLAMANTE A parte reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, sustentando não ter condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. Analiso. Na linha da Súmula 463 do TST, tenho por comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, uma vez que a parte autora acosta declaração de hipossuficiência, e inexiste outro elemento que a desconstitua. A jurisprudência atual e iterativa do TST, por meio da SBDI-1, mantém essa compreensão, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, como se vê: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1 . Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício . Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Precedentes desta Corte superior. 3 . A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)[sem negrito no original]. Portanto, concede-se o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No processo trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável no caso, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista. Quanto à base de cálculo da verba honorária advocatícia, constata-se que se deve observar o disposto no art. 791-A, da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nesse quadro, considerando-se os pressupostos do §2º do artigo 791-A da CLT, a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Incide, portanto, o art. 791-A, caput, da CLT, razão pela qual condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Com base nas ADCs 58 e 59, das ADIs 5857 e 6021, e Tema 1.191 do STF, assim como na jurisprudência da SBDI-1 do TST, devem ser observados os seguintes critérios: 1- IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; 2- a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Nesse sentido: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Recurso de embargos conhecido e provido. (Emb-RR-11214-89.2015.5.15.0043, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/08/2025). DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Determino a incidência de contribuições fiscais e previdenciárias sobre as verbas objeto de condenação, nos moldes do art. 28 da Lei 8212/91 e da Súmula 368 do Colendo TST. A responsabilidade pelo recolhimento é da reclamada, sendo autorizado o desconto das parcelas a cargo do reclamante (OJ 363 da SDI-1 do TST). Não incidirá imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por NICOLE CABRAL CARDOSO MALHEIROS em face de ENGE SERVICE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, decide-se rejeitar as preliminares, e, no mérito, julgar improcedente o pedido de responsabilização da segunda demandada e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a primeira reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) aviso-prévio indenizado de 33 dias; b) 13º salário proporcional de 2025, na fração de 7/12; c) férias simples relativas ao período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas de 1/3; d) férias proporcionais, na fração de 1/12, acrescidas de 1/3; e) depósitos de FGTS faltantes referentes ao período contratual + multa de 40%; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT, em conformidade com o tema 139 TST. g) multa do art.467, CLT sobre o aviso prévio, 13º salário proporcional e férias integrais e proporcionais com 1/3. Expeça-se alvará para que saque do FGTS e seguro desemprego. Autoriza-se a dedução dos valores que venham a ser comprovadamente pagos a igual título. Retifique-se a CTPS digital da reclamante para fazer constar a data de saída de 02/08/2025, diante da projeção do aviso prévio. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Condena-se a reclamada, ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nos termos do artigo 789, §2º, da CLT, arbitro à condenação o valor provisório de R$30.000,00 para efeito de depósito e de custas pela reclamada, até a regular a apuração na fase de liquidação. Intimem-se as partes. BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ENGE SERVICE ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT1 · 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a31560 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO NICOLE CABRAL CARDOSO MALHEIROS,, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de ENGE SERVICE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, também qualificadas. Juntou procuração e documentos. A primeira proposta de acordo foi rejeitada. As reclamadas apresentaram defesa escrita na forma de contestação, com documentos. Impugnam o mérito com as razões de fato e de direito. Na audiência realizada, rejeitada a proposta conciliatória, foi determinada a conversão para o rito ordinário. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pela segunda ré e memoriais pela autora. Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial atende aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, contendo exposição dos fatos, pedidos certos e determinados e indicação dos respectivos valores. A ausência de memória de cálculo detalhada não conduz, por si só, à inépcia, sobretudo quando os pedidos permitem a compreensão da pretensão e o exercício do contraditório. Os valores indicados na petição inicial possuem caráter estimativo, conforme art. 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST. Não se verifica, portanto, prejuízo ao exercício da defesa. Rejeito a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa corresponde à estimativa econômica dos pedidos formulados, não se confundindo com o montante que eventualmente venha a ser apurado em liquidação. Rejeito. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL O processamento da recuperação judicial da primeira reclamada não impede o regular julgamento da presente demanda na fase de conhecimento. Compete a esta Justiça Especializada apreciar a controvérsia, definir os títulos devidos e proceder à respectiva liquidação, observando-se, quanto à satisfação do crédito sujeito à recuperação judicial, o regime previsto na Lei nº 11.101/2005. DAS VERBAS RESCISÓRIAS É incontroverso que a reclamante foi admitida pela primeira reclamada em 17/06/2024, para exercer a função de enfermeira, tendo sido dispensada sem justa causa em 01/07/2025. A CTPS digital registra o vínculo e a função exercida. Diante da ausência de comprovação do pagamento das verbas rescisórias, julgo procedentes os seguintes pedidos: a) aviso-prévio indenizado de 33 dias; b) 13º salário proporcional de 2025, na fração de 7/12; c) férias simples relativas ao período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas de 1/3; d) férias proporcionais, na fração de 1/12, acrescidas de 1/3; e) depósitos de FGTS faltantes referentes ao período contratual + multa de 40%; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT, em conformidade com o tema 139 TST. g) multa do art.467, CLT sobre o aviso prévio, 13º salário proporcional e férias integrais e proporcionais com 1/3. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A reclamante pretende a responsabilização subsidiária da segunda reclamada, sob alegação de culpa in vigilando. É incontroverso que a autora prestou serviços em benefício da Fundação Saúde durante o contrato mantido com a primeira reclamada. A controvérsia reside na existência de conduta culposa da Administração. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1118, estabeleceu que a responsabilização subsidiária da Administração Pública não pode decorrer exclusivamente da inversão do ônus da prova, sendo indispensável a demonstração, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou de nexo causal entre a conduta do ente público e o dano. No caso concreto, a segunda reclamada juntou documentação destinada a demonstrar o acompanhamento da execução contratual. Mais do que isso, a própria defesa registra que a Fundação constatou o inadimplemento de salários referentes a maio e junho de 2025 e, com fundamento na legislação estadual, realizou pagamento direto aos profissionais, inclusive à reclamante. Também consta dos autos que a Fundação promoveu a rescisão unilateral do contrato com a prestadora em razão das irregularidades constatadas, com efeitos em 30/06/2025. A existência de inadimplemento trabalhista pela prestadora, por si só, não autoriza a responsabilização do ente público. Tampouco se extrai dos elementos produzidos pela reclamante prova suficientemente individualizada de que a Fundação, após ciência formal das irregularidades, tenha permanecido inerte ou deixado de adotar providências compatíveis com o dever de fiscalização. Ao contrário, a documentação revela a adoção de medidas concretas antes do término da prestação dos serviços, inclusive pagamento direto de salários e rescisão contratual. Não demonstrada, portanto, a conduta culposa exigida pelo Tema 1118 do STF, julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RECLAMANTE A parte reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, sustentando não ter condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. Analiso. Na linha da Súmula 463 do TST, tenho por comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, uma vez que a parte autora acosta declaração de hipossuficiência, e inexiste outro elemento que a desconstitua. A jurisprudência atual e iterativa do TST, por meio da SBDI-1, mantém essa compreensão, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, como se vê: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1 . Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício . Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Precedentes desta Corte superior. 3 . A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)[sem negrito no original]. Portanto, concede-se o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No processo trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável no caso, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista. Quanto à base de cálculo da verba honorária advocatícia, constata-se que se deve observar o disposto no art. 791-A, da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nesse quadro, considerando-se os pressupostos do §2º do artigo 791-A da CLT, a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Incide, portanto, o art. 791-A, caput, da CLT, razão pela qual condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Com base nas ADCs 58 e 59, das ADIs 5857 e 6021, e Tema 1.191 do STF, assim como na jurisprudência da SBDI-1 do TST, devem ser observados os seguintes critérios: 1- IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; 2- a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Nesse sentido: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Recurso de embargos conhecido e provido. (Emb-RR-11214-89.2015.5.15.0043, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/08/2025). DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Determino a incidência de contribuições fiscais e previdenciárias sobre as verbas objeto de condenação, nos moldes do art. 28 da Lei 8212/91 e da Súmula 368 do Colendo TST. A responsabilidade pelo recolhimento é da reclamada, sendo autorizado o desconto das parcelas a cargo do reclamante (OJ 363 da SDI-1 do TST). Não incidirá imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por NICOLE CABRAL CARDOSO MALHEIROS em face de ENGE SERVICE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, decide-se rejeitar as preliminares, e, no mérito, julgar improcedente o pedido de responsabilização da segunda demandada e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a primeira reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) aviso-prévio indenizado de 33 dias; b) 13º salário proporcional de 2025, na fração de 7/12; c) férias simples relativas ao período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas de 1/3; d) férias proporcionais, na fração de 1/12, acrescidas de 1/3; e) depósitos de FGTS faltantes referentes ao período contratual + multa de 40%; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT, em conformidade com o tema 139 TST. g) multa do art.467, CLT sobre o aviso prévio, 13º salário proporcional e férias integrais e proporcionais com 1/3. Expeça-se alvará para que saque do FGTS e seguro desemprego. Autoriza-se a dedução dos valores que venham a ser comprovadamente pagos a igual título. Retifique-se a CTPS digital da reclamante para fazer constar a data de saída de 02/08/2025, diante da projeção do aviso prévio. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Condena-se a reclamada, ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nos termos do artigo 789, §2º, da CLT, arbitro à condenação o valor provisório de R$30.000,00 para efeito de depósito e de custas pela reclamada, até a regular a apuração na fase de liquidação. Intimem-se as partes. BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NICOLE CABRAL CARDOSO MALHEIROS

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