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TRT1 · 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e53726 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação de consignação foi ajuizada por ELIANA CONZO COELHO DE MOURA em face de dos sucessores do de cujus JOSE HENRIQUE CRISPIM, conforme petição inicial id. c89a5c5. Por comprovada a inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS, conforme consulta ao PREVJUD, id. c00b583, foi determinada a expedição de notificações aos descendentes do de cujus, inclusive por mandado, nos termos do despacho de id. e784420, para que providenciassem a necessária juntada do alvará judicial a ser obtido junto ao Juízo de Órfãos e Sucessões, em atenção ao disposto no Art. 1º, da Lei nº 6.858/80, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Tal determinação tem fundamentação nas normas legais que regem a matéria, que disciplina que as verbas de trabalhador falecido devem ser pagas aos seus dependentes previdenciários, indicados em certidão pelo INSS, ou aos herdeiros, mediante a apresentação do alvará judicial expedido pela Justiça Comum, nos exatos termos do art. 1º da Lei 6858/80, in verbis: "Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento" Em 26/05/2025, informaram os interessados JEAN NEVES CRISPIM e PEDRO HENRIQUE SILVA CRISPIM, em id ea89330, que distribuída a ação 0814089-89.2025.8.19.0203, junto à 4a Vara da Família do Fórum Regional de Jacarepaguá. Em 19/06/2026, ante o lapso temporal decorrido, foram novamente intimados os interessados JEAN NEVES CRISPIM e PEDRO HENRIQUE SILVA CRISPIM, por mandado, a trazer aos autos o alvará judicial eventualmente expedido na ação supramencionada, ou para que informassem sobre o respectivo andamento, anexando as peças pertinentes, no prazo de 45 dias, desde logo cientes de que a inércia implicaria na extinção do feito sem resolução do mérito. Ocorre que, até a presente data, os herdeiros/sucessores não cuidaram de cumprir a determinação, conforme certidão de decurso do prazo id. eb9db8a, não trazendo aos autos documento essencial ao prosseguimento da demanda - o alvará judicial. Assim, certo é que a falta de habilitação dos interessados no prazo determinado, bem como pela inércia no fornecimento do alvará judicial supra e, por conseguinte, inexistindo regularização do polo passivo, após válidas intimações com tal finalidade, tem-se por configurada a ausência de pressupostos de continuidade e desenvolvimento válido do processo. Ante o exposto, EXTINGUE-SE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 313, § 2º, II, do CPC c/c Art. 485, IV, do CPC. Custas pelos interessados, no importe de R$ 80,81, na forma do artigo 789 da CLT, dispensados do recolhimento. Devolva-se à Consignante o valor depositado em id. df9d0e1, dando-se ciência. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal in albis e feitas as verificações de praxe, ao arquivo definitivo. LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE HENRIQUE CRISPIM
TRT1 · 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e53726 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação de consignação foi ajuizada por ELIANA CONZO COELHO DE MOURA em face de dos sucessores do de cujus JOSE HENRIQUE CRISPIM, conforme petição inicial id. c89a5c5. Por comprovada a inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS, conforme consulta ao PREVJUD, id. c00b583, foi determinada a expedição de notificações aos descendentes do de cujus, inclusive por mandado, nos termos do despacho de id. e784420, para que providenciassem a necessária juntada do alvará judicial a ser obtido junto ao Juízo de Órfãos e Sucessões, em atenção ao disposto no Art. 1º, da Lei nº 6.858/80, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Tal determinação tem fundamentação nas normas legais que regem a matéria, que disciplina que as verbas de trabalhador falecido devem ser pagas aos seus dependentes previdenciários, indicados em certidão pelo INSS, ou aos herdeiros, mediante a apresentação do alvará judicial expedido pela Justiça Comum, nos exatos termos do art. 1º da Lei 6858/80, in verbis: "Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento" Em 26/05/2025, informaram os interessados JEAN NEVES CRISPIM e PEDRO HENRIQUE SILVA CRISPIM, em id ea89330, que distribuída a ação 0814089-89.2025.8.19.0203, junto à 4a Vara da Família do Fórum Regional de Jacarepaguá. Em 19/06/2026, ante o lapso temporal decorrido, foram novamente intimados os interessados JEAN NEVES CRISPIM e PEDRO HENRIQUE SILVA CRISPIM, por mandado, a trazer aos autos o alvará judicial eventualmente expedido na ação supramencionada, ou para que informassem sobre o respectivo andamento, anexando as peças pertinentes, no prazo de 45 dias, desde logo cientes de que a inércia implicaria na extinção do feito sem resolução do mérito. Ocorre que, até a presente data, os herdeiros/sucessores não cuidaram de cumprir a determinação, conforme certidão de decurso do prazo id. eb9db8a, não trazendo aos autos documento essencial ao prosseguimento da demanda - o alvará judicial. Assim, certo é que a falta de habilitação dos interessados no prazo determinado, bem como pela inércia no fornecimento do alvará judicial supra e, por conseguinte, inexistindo regularização do polo passivo, após válidas intimações com tal finalidade, tem-se por configurada a ausência de pressupostos de continuidade e desenvolvimento válido do processo. Ante o exposto, EXTINGUE-SE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 313, § 2º, II, do CPC c/c Art. 485, IV, do CPC. Custas pelos interessados, no importe de R$ 80,81, na forma do artigo 789 da CLT, dispensados do recolhimento. Devolva-se à Consignante o valor depositado em id. df9d0e1, dando-se ciência. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal in albis e feitas as verificações de praxe, ao arquivo definitivo. LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIANA CONZO COELHO DE MOURA
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