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TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100260-47.2023.5.01.0060 DESTINATÁRIO: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Rejeitam-se os embargos de declaração quando o acórdão embargado não apresenta nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. A intenção de rediscutir o mérito da decisão e de manifestar inconformismo com o resultado do julgamento colegiado não autoriza a utilização desta via integrativa, devendo a insatisfação ser veiculada por meio do instrumento processual adequado. I. Caso em exame: embargos declaratórios opostos pela reclamada RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA contra o acórdão desta 1ª Turma que, reformando a sentença de primeiro grau, descaracterizou o enquadramento do reclamante no cargo de confiança do artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho e deferiu o pagamento de horas extras e reflexos. II. Questão em discussão: a embargante alega a ocorrência de julgamento extra petita quanto ao intervalo intrajornada, omissão na análise das contradições do depoimento da testemunha Lenilda Maria dos Santos e contradição na aplicação da diretriz da Súmula nº 60, inciso II, do Tribunal Superior do Trabalho frente à jornada fixada. III. Razões de decidir: constatou-se que o acórdão embargado examinou todas as questões de forma clara, coerente e fundamentada, demonstrando que a pretensão da embargante visa à reforma do julgado por via inadequada. A indicação das normas de liquidação e a análise das provas produzidas nos autos não caracterizam omissão ou contradição integrável, mas sim regular exercício da atividade jurisdicional de valoração da prova e aplicação do direito. IV. Dispositivo: embargos de declaração conhecidos e não providos. A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela reclamada RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, na forma da fundamentação. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100260-47.2023.5.01.0060 DESTINATÁRIO: GILSON DE CARVALHO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Rejeitam-se os embargos de declaração quando o acórdão embargado não apresenta nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. A intenção de rediscutir o mérito da decisão e de manifestar inconformismo com o resultado do julgamento colegiado não autoriza a utilização desta via integrativa, devendo a insatisfação ser veiculada por meio do instrumento processual adequado. I. Caso em exame: embargos declaratórios opostos pela reclamada RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA contra o acórdão desta 1ª Turma que, reformando a sentença de primeiro grau, descaracterizou o enquadramento do reclamante no cargo de confiança do artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho e deferiu o pagamento de horas extras e reflexos. II. Questão em discussão: a embargante alega a ocorrência de julgamento extra petita quanto ao intervalo intrajornada, omissão na análise das contradições do depoimento da testemunha Lenilda Maria dos Santos e contradição na aplicação da diretriz da Súmula nº 60, inciso II, do Tribunal Superior do Trabalho frente à jornada fixada. III. Razões de decidir: constatou-se que o acórdão embargado examinou todas as questões de forma clara, coerente e fundamentada, demonstrando que a pretensão da embargante visa à reforma do julgado por via inadequada. A indicação das normas de liquidação e a análise das provas produzidas nos autos não caracterizam omissão ou contradição integrável, mas sim regular exercício da atividade jurisdicional de valoração da prova e aplicação do direito. IV. Dispositivo: embargos de declaração conhecidos e não providos. A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela reclamada RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, na forma da fundamentação. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - GILSON DE CARVALHO DE OLIVEIRA
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