Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22e184a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por CHARLES ALBERTO SILVA DE CARVALHO em face de RFM IMÓVEIS CONSTRUÇÃO E REFORMAS (RFM IMÓVEIS, NEGÓCIOS E SERVIÇOS LTDA), decido: a) rejeitar as preliminares e impugnações arguidas pela reclamada; b) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 3.440,00 (três mil quatrocentos e quarenta reais); c) julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos deduzidos na exordial; d) conceder à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça; e) condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, observada a condição suspensiva de exigibilidade em relação à cota da parte autora, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT; f) rejeitar o requerimento de condenação por litigância de má-fé. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 5.000,00. Intimem-se as partes. FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CHARLES ALBERTO SILVA DE CARVALHO
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22e184a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por CHARLES ALBERTO SILVA DE CARVALHO em face de RFM IMÓVEIS CONSTRUÇÃO E REFORMAS (RFM IMÓVEIS, NEGÓCIOS E SERVIÇOS LTDA), decido: a) rejeitar as preliminares e impugnações arguidas pela reclamada; b) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 3.440,00 (três mil quatrocentos e quarenta reais); c) julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos deduzidos na exordial; d) conceder à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça; e) condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, observada a condição suspensiva de exigibilidade em relação à cota da parte autora, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT; f) rejeitar o requerimento de condenação por litigância de má-fé. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 5.000,00. Intimem-se as partes. FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RFM IMOVEIS, CONSTRUCAO E REFORMAS