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Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100259-18.2020.5.01.0044 DESTINATÁRIO: CAMARADA RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: NULIDADE PROCESSUAL. CONFISSÃO FICTA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. ÁREA DE RISCO. A citação ou intimação por edital é válida no processo do trabalho quando o trabalhador reside em área de risco com atuação de grupos criminosos, fato devidamente certificado por Oficial de Justiça, restando inviabilizada a diligência pessoal. O não comparecimento do autor à audiência de instrução, após regular intimação editalícia e notificação do seu patrono via sistema, atrai a aplicação da pena de confissão ficta, nos termos da Súmula 74, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho. JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO E INSUBORDINAÇÃO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS DA CONFISSÃO FICTA. A aplicação da justa causa, penalidade máxima no contrato de trabalho, exige prova robusta do ato faltoso. A confissão ficta do trabalhador, aliada à prova documental pré-constituída consistente em advertências anteriores e comunicado de dispensa, consolida a tese patronal de quebra de fidúcia por mau procedimento e ofensas a superior hierárquico, justificando a manutenção da dispensa motivada com fulcro no artigo 482, alíneas "e" e "k", da Consolidação das Leis do Trabalho. HORAS EXTRAS E FERIADOS. AUSÊNCIA PARCIAL DE CONTROLES DE PONTO. CONFISSÃO FICTA DO AUTOR. A presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial, decorrente da juntada apenas parcial dos controles de frequência (Súmula 338, inciso I, do TST), é elidida pela confissão ficta aplicada ao autor. A ausência injustificada à audiência faz presumir verdadeiros os fatos alegados em defesa de que os horários anotados nos documentos juntados refletem a realidade contratual de todo o período, não havendo horas extras ou feriados inadimplidos. Recurso não provido. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. sentença de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto da Exma. Juíza Convocada Relatora. Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMARADA RESTAURANTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100259-18.2020.5.01.0044 DESTINATÁRIO: ELIZEU LIRA RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: NULIDADE PROCESSUAL. CONFISSÃO FICTA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. ÁREA DE RISCO. A citação ou intimação por edital é válida no processo do trabalho quando o trabalhador reside em área de risco com atuação de grupos criminosos, fato devidamente certificado por Oficial de Justiça, restando inviabilizada a diligência pessoal. O não comparecimento do autor à audiência de instrução, após regular intimação editalícia e notificação do seu patrono via sistema, atrai a aplicação da pena de confissão ficta, nos termos da Súmula 74, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho. JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO E INSUBORDINAÇÃO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS DA CONFISSÃO FICTA. A aplicação da justa causa, penalidade máxima no contrato de trabalho, exige prova robusta do ato faltoso. A confissão ficta do trabalhador, aliada à prova documental pré-constituída consistente em advertências anteriores e comunicado de dispensa, consolida a tese patronal de quebra de fidúcia por mau procedimento e ofensas a superior hierárquico, justificando a manutenção da dispensa motivada com fulcro no artigo 482, alíneas "e" e "k", da Consolidação das Leis do Trabalho. HORAS EXTRAS E FERIADOS. AUSÊNCIA PARCIAL DE CONTROLES DE PONTO. CONFISSÃO FICTA DO AUTOR. A presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial, decorrente da juntada apenas parcial dos controles de frequência (Súmula 338, inciso I, do TST), é elidida pela confissão ficta aplicada ao autor. A ausência injustificada à audiência faz presumir verdadeiros os fatos alegados em defesa de que os horários anotados nos documentos juntados refletem a realidade contratual de todo o período, não havendo horas extras ou feriados inadimplidos. Recurso não provido. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. sentença de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto da Exma. Juíza Convocada Relatora. Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIZEU LIRA RODRIGUES