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0100259-17.2018.5.01.0261

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Edital

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO ATOrd 0100259-17.2018.5.01.0261 RECLAMANTE: GRACILEIA ESTEVAO DA SILVA CONCEICAO RECLAMADO: MERCADO MARTE DE LARGO DA IDEIA LTDA. - ME E OUTROS (1) EDITAL DE 1º e 2º Leilões e Intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, extraídos dos autos da Ação Trabalhista que RECLAMANTE: GRACILEIA ESTEVAO DA SILVA CONCEICAO (ADVOGADO: REGINA CELIA MACHADO MARQUEZ; ADVOGADO: REBECCA DE CHIARA FERREIRA DANTAS) move a RECLAMADO: MERCADO MARTE DE LARGO DA IDEIA LTDA ME (ADVOGADO: SILVIO ANTUNES JUNIOR); RECLAMADO: MOYSES MENEZES FLOR (ADVOGADO: SILVIO ANTUNES JUNIOR); TERCEIRO INTERESSADO (COPROPRIETÁRIO): CARLOS MAGNO DA CRUZ SOARES (ADVOGADO: CRISTINA GRANDELLE DA COSTA); TERCEIRO INTERESSADO (OCUPANTE): MAGNO, Proc. ATOrd 0100259-17.2018.5.01.0261, na forma abaixo. O DOUTOR FERNANDO RESENDE GUIMARAES, MM. Juiz Titular na 01ª Vara do Trabalho de São Gonçalo/RJ, FAZ SABER, aos que o presente Edital de Leilão e Intimação, virem ou dele tomarem conhecimento, especialmente ao devedor, na pessoa de seu representante legal, que serão levados à leilão os bens penhorados nestes Autos, da seguinte forma: O Primeiro Leilão, pelo valor da avaliação, ou acima, será realizado na modalidade EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICA, das 11:00 horas do dia 19.10.2026 às 11:00 horas do dia 26.10.2026. Não havendo arrematação, fica desde logo designado para o Segundo Leilão, na modalidade EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICA, das 11:30 horas do dia 26.10.2026 às 11:00 horas do dia 27.10.2026, com valor mínimo de lance correspondente 60% (sessenta por cento) na forma do artigo 843 e 891 do CPC, bem como nos termos do artigo 888 da CLT, ou outro eventual lance, que será objeto de análise pelo Juízo da Execução. Os leilões eletrônicos serão realizados de forma ininterrupta, e os lances digitais no caso de Leilão Eletrônico podem ser efetuados na página www.paulobotelholeiloeiro.com.br, onde deve o interessado se cadastrar com uma antecedência de 24 horas antes da realização da Hasta Pública. Os Leilões Públicos serão conduzidos pelo Leiloeiro Público Oficial PAULO AUGUSTO DE MARIA BOTELHO, Matriculado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro sob o número 190 e no TRT da 1ª Região sob o número 16, com endereço físico na Av. Rio Branco, número 151, sala 502, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.040-006. Bem(ns) a ser(em) leiloado(s), conforme Auto de Penhora e Avaliação, designado(s) como: IMÓVEL: Direitos aquisitivos e possessórios incidentes sobre o imóvel situado na Unidade nº 801 da Quadra nº 37, com a área de 315,90m², fração ideal de 0,00111 do CONDOMÍNIO ROTA DO SOL, situado no lugar de Ponte dos Leites, em zona urbana do primeiro distrito deste município de Araruama, Estado do Rio de Janeiro, com as seguintes medidas e confrontações: 12,15m de frente que faz para a Rua "T"; 12,15m nos fundos confrontando com a unidade nº 812; 26,00m pelo lado direito confrontando com a unidade nº 800; 26,00m pelo lado esquerdo confrontando com a unidade nº 802, com demais descrições e informações contidas na matrícula nº 63.316 do Cartório do 2° Ofício de Registro de Imóveis de Araruama/RJ. Número de Cadastro: 87828-0; Inscrição Municipal: 1.07.1L.037.0801.00. Segundo auto de penhora: Construção de uma casa com sala, 3 quartos, sendo um deles suíte, cozinha, varanda e área de serviço, em bom estado de conservação. Informações acerca da parte interna do imóvel fornecidas pelo ocupante, visto que não foi possível adentrar à residência. Avaliado em R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), conforme auto de penhora e avaliação Id d570806. Foto no Id d570806. Penhora registrada no R-01 da matricula. Endereço atualizado: RODOVIA AMARAL PEIXOTO KM 80, LOTE 801, QUADRA 37, RUA T, COND. ROTA DO SOL, PONTE DOS LEITES, ARARUAMA/RJ. Cientes da certidão do(a) Sr(a). Oficial de Justiça no Id 6b042b0: Esclareço que por diversas vezes compareci ao local na tentativa de dar cumprimento à ordem judicial, entretanto não havia sido atendido, até que recentemente fui finalmente recebido pelo morador de uma das residências que integram o imóvel, o qual se identificou como Magno, declarando que ali reside com sua família, tendo adquirido a casa que integra uma das metades do terreno, enquanto que ao Sr. Moyses Menezes Flor pertence apenas a outra parte. O imóvel foi dividido em duas partes iguais, tendo sido construídas duas casas independentes, separadas por um muro erguido na metade. Contudo, a penhora e avaliação foi realizada sobre a totalidade do imóvel. Cientes de que o imóvel consta registrado em nome de MYRIAN RIBEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, e de que existe contrato de promessa de compra e venda (Id e110a6b) firmado em favor do Réu MOYSES MENEZES FLOR e do terceiro CARLOS MAGNO DA CRUZ SOARES. Existe informação de quitação conforme Id b9e1ba, a transmissão da propriedade não foi registrada na matrícula do imóvel nº 63.316. Na forma do Acórdão Proferido Pelo MM. Ministro Marco Aurélio Bellize nos Autos do AgResp 2019/0003477-1, a Arrematação é forma originária de aquisição, pelo que adquire o Arrematante a plena propriedade sobre o imóvel, independente do registro da compra e venda na Matrícula do Imóvel. Cientes da decisão proferida no Id 5492c99: (...) Verifica-se dos autos que o imóvel objeto da constrição sequer se encontra formalmente registrado em nome do executado ou do terceiro interessado CARLOS MAGNO DA CRUZ SOARES, permanecendo a propriedade registral vinculada à empresa MYRIAN RIBEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Todavia, os documentos colacionados demonstram que MOYSES e CARLOS celebraram negócio jurídico de aquisição do referido imóvel junto à empresa MYRIAN RIBEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, exercendo ambos posse e direitos aquisitivos sobre o bem. CARLOS comprovou sua condição de coproprietário possessório do imóvel, demonstrando deter fração ideal correspondente a 50% do bem. Assim, embora ausente a transferência formal da propriedade perante o registro imobiliário, é plenamente possível a constrição e alienação judicial dos direitos aquisitivos e possessórios detidos pelo executado MOYSES MENEZES FLOR sobre o imóvel, os quais possuem expressão econômica e integram seu patrimônio jurídico. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica admite a penhora de direitos possessórios e aquisitivos decorrentes de compromisso de compra e venda, cessão de direitos ou contratos congêneres, ainda que o imóvel permaneça registrado em nome de terceiro. Verifica-se, ainda, que o imóvel possui natureza indivisível, circunstância que autoriza a alienação judicial integral dos direitos aquisitivos vinculados ao bem, nos termos do art. 843 do CPC. Nos termos do §2º do referido dispositivo legal, deve ser resguardado ao coproprietário CARLOS MAGNO DA CRUZ SOARES o correspondente à sua quota-parte, calculada sobre o valor da avaliação do imóvel, e não sobre eventual valor obtido em arrematação. Assim, ainda que a alienação judicial ocorra por valor inferior ao da avaliação, deverá ser preservado em favor de CARLOS MAGNO DA CRUZ SOARES o equivalente a 50% do valor da avaliação judicial do imóvel, recaindo eventual deságio exclusivamente sobre a fração ideal pertencente ao executado. Cientes os interessados que, nos termos dos artigos 843 e 889 do CPC, será resguardado ao(s) Coproprietário(s) o correspondente à cota parte do valor auferido nos Leilões Públicos, que serão realizados na forma do artigo 1.322 do Código Civil e do artigo 843, §1º do CPC, devendo o(s) Coproprietário(s) exercer(em) o direito de preferência, se assim desejar(em), no prazo de 24 horas após a realização dos Leilões Públicos através do e-mail: paulobotelholeiloeiro@gmail.com. Cientes sobre eventuais penhoras e indisponibilidades existentes, nos termos do Artigo 886 VI do CPC, devendo o(s) interessado(s), observar(em) e examinar(em) os Autos do Processo, e a Certidão de Ônus Reais do(s) Imóvel(eis) penhorado(s). Os Leilões Públicos serão realizados na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação à débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos anteriores à arrematação. Eventuais arrolamentos; débitos de IPTU e Condomínio; hipotecas; penhoras; dívidas propter rem; cartorárias, IPVA, e indisponibilidades se sub-rogarão no preço alcançado na Hasta Pública (art. 908, § 1º do CPC), e os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN. Não sendo possível pagar todos os débitos sub-rogados no valor auferido na Hasta Pública, devem os credores que não tiveram sua dívida adimplida encontrar outro bem do devedor para satisfazer seu(s) crédito(s). O Juízo da Execução poderá determinar a baixa de todas as penhoras e indisponibilidades que recaem sobre o imóvel, na forma do artigo 320-G do provimento 149/2023 do CNJ (redação dada pelo provimento 188/2024). Encerrados os Leilões Públicos Eletrônicos sem licitantes, a requerimento de qualquer interessado, poderá ser lavrado Auto de Venda Direta do bem penhorado, na forma dos artigos 880 e seguintes do CPC, que será levado ao crivo do Juízo da Execução, podendo este chancelar ou não a venda direta. Serão analisadas pelo Juízo as propostas de lance parcelado, desde que observado o número máximo de 20 (vinte) parcelas para os bens Imóveis, com correção, e 05 (cinco) parcelas para bens móveis, com correção, na forma dos Artigos 895 e seguintes do CPC c/c resolução 203 do TST, podendo o interessado peticionar nos Autos antes dos Leilões Públicos, ou escolher a opção de parcelamento diretamente na plataforma do Leiloeiro. Será responsabilidade do optante pelo parcelamento gerar as guias de depósito Judicial, e comprovar os pagamentos nos Autos. Os bens serão vendidos no estado em que se encontram, podendo haver a exclusão de bens do leilão a qualquer tempo e independentemente de prévia comunicação, observando-se as regras do CPC, bem como da Resolução 236/2016 do CNJ. Arrematação: à vista, ou parcelada, acrescida de 5% de comissão do Leiloeiro (Parágrafo Único do Artigo 24 do Dec. Lei 21.981/32 c/c Artigo 7º da resolução 236 do CNJ), e custas de cartório até o limite máximo permitido por lei. Não pago o lance pelo vencedor, nos termos do artigo 26 da resolução 236 do CNJ, serão considerados pelo Juízo os lanços eletrônicos imediatamente anteriores. Arrematação Judicial por conta e risco do arrematante, que deve examinar os Autos do Processo antes de efetuar lanços. Manifestando o arrematante arrependimento ou desistência pelo lote arrematado, poderá este ter o seu cadastro bloqueado, ou mesmo suspenso, sem prejuízo dos honorários devidos, pelo que desde já autoriza o Leiloeiro a emitir boleto de cobrança, sujeito à protesto ou execução em caso de não pagamento. Sendo o Leilão cancelado por decisão Judicial, os honorários do Leiloeiro serão devolvidos ao arrematante de forma simples, sem juros, na forma do artigo 7º, parágrafo 1º da resolução 236/2016 do CNJ. Em caso de pagamento da dívida ou acordo com a parte credora, fica o(a) Executado(a) ciente que será aplicada a resolução 236/16 do CNJ. Em caso de Adjudicação, os honorários correm por conta do Adjudicante. Ciente a Executada que o prazo para embargos corre na forma do Artigo 903 § 2º do CPC. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital, que será publicado e afixado no local de costume, bem como publicado na página do Sr. Leiloeiro, para todos os efeitos legais, conforme parágrafo 2º do artigo 887 do CPC. Fica(m) o(s) Executado(s) e o(s) Interessado(s) Intimado(s) dos Leilões Públicos, através do presente Edital, caso não encontrado(s) pelo Sr. Oficial de Justiça ou caso não receba(m) a Notificação Postal, na forma determinada pelo parágrafo único do art. 889 do Código de Processo Civil. VINICIUS BIZZO DA CUNHA, Diretor de Secretaria, mandei digitar e subscrevo. FERNANDO RESENDE GUIMARAES, MM. Juiz Titular na 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo/RJ. SAO GONCALO/RJ, 04 de setembro de 2026. RODRIGO ALCANTARA DE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - MOYSES MENEZES FLOR

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO ATOrd 0100259-17.2018.5.01.0261 RECLAMANTE: GRACILEIA ESTEVAO DA SILVA CONCEICAO RECLAMADO: MERCADO MARTE DE LARGO DA IDEIA LTDA. - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: CARLOS MAGNO DA CRUZ SOARES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para, querendo, exercer o direito de preferência na arrematação, na forma do artigo 1.322 do Código Civil e artigos 843, § 1° e 892, §2º do CPC, ou receber sua cota parte do valor auferido na hasta pública, bem como para ciência que será realizado o Primeiro Leilão, na modalidade EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICA, das 11:00 horas do dia 19.10.2026 às 11:00 horas do dia 26.10.2026, e, não havendo arrematação, fica desde logo designado para o Segundo Leilão, na modalidade EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICA, das 11:30 horas do dia 26.10.2026 às 11:00 horas do dia 27.10.2026, tudo na forma do Edital de #id:e16dc75. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico SAO GONCALO/RJ, 04 de setembro de 2026. RODRIGO ALCANTARA DE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS MAGNO DA CRUZ SOARES

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