Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7661a9c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Id c9b44be de 01.06.26: A execução é promovida em conformidade com os interesses da credora, notadamente quando esta possui créditos do gênero alimentar, inclusive com preferência reconhecida pelo ordenamento pátrio. O Art. 855-A da CLT, de forma expressa, determina a aplicação no processo do trabalho do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos art. 133 a 137 do CPC/15. Até a presente data as empresas executadas (condenadas solidariamente) não efetuaram o pagamento do débito exequendo. Constam como sócios Rosemeri Nascimento da Silva, Dayvith Taylor Nascimento Dumas e Amaro Alves da Costa (documentos anexados em 01.06.26). Conforme Id 2af6621 de 01.06.26, o sr Amaro Alves da Costa é falecido; a Representante do Espólio é a Sra Rosemeri Nascimento da Silva,. Assegurado o contraditório, mas não apresentadas contestações. Decido: Ante a impossibilidade de prosseguimento da execução em relação às empresas executadas, defiro a desconsideração das suas personalidades jurídicas de modo que seus sócios respondam pelo devido. O inadimplemento de verbas trabalhistas pelas empresas implica ofensa à ordem jurídica, caracterizando-se abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), a qual serviu de anteparo formal para o cometimento de condutas antijurídicas por pessoas físicas, no caso, os sócios. A desconsideração da personalidade jurídica é a medida processual adequada em que o Juiz determina a inclusão dos sócios das empresas no polo passivo para que estes respondam com seu patrimônio particular pelas dívidas da empresa. O pressuposto do deferimento da desconsideração da personalidade jurídica é o desatendimento de crédito na ação trabalhista; é a frustração da credora. A desconsideração das personalidades jurídicas das empresas tem por fim alcançar o patrimônio dos sócios que se valeram do manto da personalidade para praticar abuso de personalidade. Basta a credora demonstrar o dano sofrido e o óbice encontrado nas personalidades para o ressarcimento do prejuízo. É o que ocorre na presente ação trabalhista com as tentativas frustradas de execução de bens das empresas. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica tem por fundamento os princípios gerais de proibição do abuso de direito, fraude à lei ou prejuízo a terceiro, permitindo que o magistrado desconsidere a personalidade societária atribuindo condutas e responsabilidades diretamente aos sócios. Assim, deverá a execução prosseguir em relação aos sócios Rosemeri Nascimento da Silva e Dayvith Taylor Nascimento Dumas, bem como em relação a eventuais bens deixados pelo sócio falecido (Amaro Alves da Costa). As medidas constritivas em relação ao Espólio serão realizadas no momento oportuno e na forma da lei. A ausência de cumprimento das obrigações trabalhistas que ensejaram o ajuizamento desta reclamação, somada à inadimplência das empresas, já são suficientes para demonstrar que houve irregularidade nas gestões, autorizando, por conseguinte, a desconsideração das personalidades jurídicas. Intimem-se as partes e os sócios, sendo o Sr Amaro Alves da Costa na pessoa da sua Representante Rosemeri Nascimento da Silva, Decorridos os prazos, retifique-se o polo passivo para inclusão dos sócios. Citem-se os sócios Rosemeri Nascimento da Silva e Dayvith Taylor Nascimento Dumas para pagamento. Decorridos os prazos, incluam-se os dados dos sócios Rosemeri Nascimento da Silva e Dayvith Taylor Nascimento Dumas no BNDT e no Serasa. Ative-se o Sisbajud (teimosinha 30 dias) em relação às empresas e aos sócios Rosemeri Nascimento da Silva e Dayvith Taylor Nascimento Dumas, assim procedendo sucessivamente até integralização ou resultado negativo. Com o resultado negativo, ative-se o Renajud em relação aos sócios Rosemeri Nascimento da Silva e Dayvith Taylor Nascimento Dumas (deverão ser informados os endereços dos veículos que se encontram sem restrições). Ative-se a Arisp em relação às empresas e aos sócios Rosemeri Nascimento da Silva e Dayvith Taylor Nascimento Dumas. Indique a autora meios de prosseguimento em 10 dias. Decorrido o prazo, aguarde-se a iniciativa da parte interessada na forma do Art. 11-A da CLT. Sobreste-se o feito. FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCIELE RIBEIRO DA SILVA
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7661a9c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Id c9b44be de 01.06.26: A execução é promovida em conformidade com os interesses da credora, notadamente quando esta possui créditos do gênero alimentar, inclusive com preferência reconhecida pelo ordenamento pátrio. O Art. 855-A da CLT, de forma expressa, determina a aplicação no processo do trabalho do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos art. 133 a 137 do CPC/15. Até a presente data as empresas executadas (condenadas solidariamente) não efetuaram o pagamento do débito exequendo. Constam como sócios Rosemeri Nascimento da Silva, Dayvith Taylor Nascimento Dumas e Amaro Alves da Costa (documentos anexados em 01.06.26). Conforme Id 2af6621 de 01.06.26, o sr Amaro Alves da Costa é falecido; a Representante do Espólio é a Sra Rosemeri Nascimento da Silva,. Assegurado o contraditório, mas não apresentadas contestações. Decido: Ante a impossibilidade de prosseguimento da execução em relação às empresas executadas, defiro a desconsideração das suas personalidades jurídicas de modo que seus sócios respondam pelo devido. O inadimplemento de verbas trabalhistas pelas empresas implica ofensa à ordem jurídica, caracterizando-se abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), a qual serviu de anteparo formal para o cometimento de condutas antijurídicas por pessoas físicas, no caso, os sócios. A desconsideração da personalidade jurídica é a medida processual adequada em que o Juiz determina a inclusão dos sócios das empresas no polo passivo para que estes respondam com seu patrimônio particular pelas dívidas da empresa. O pressuposto do deferimento da desconsideração da personalidade jurídica é o desatendimento de crédito na ação trabalhista; é a frustração da credora. A desconsideração das personalidades jurídicas das empresas tem por fim alcançar o patrimônio dos sócios que se valeram do manto da personalidade para praticar abuso de personalidade. Basta a credora demonstrar o dano sofrido e o óbice encontrado nas personalidades para o ressarcimento do prejuízo. É o que ocorre na presente ação trabalhista com as tentativas frustradas de execução de bens das empresas. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica tem por fundamento os princípios gerais de proibição do abuso de direito, fraude à lei ou prejuízo a terceiro, permitindo que o magistrado desconsidere a personalidade societária atribuindo condutas e responsabilidades diretamente aos sócios. Assim, deverá a execução prosseguir em relação aos sócios Rosemeri Nascimento da Silva e Dayvith Taylor Nascimento Dumas, bem como em relação a eventuais bens deixados pelo sócio falecido (Amaro Alves da Costa). As medidas constritivas em relação ao Espólio serão realizadas no momento oportuno e na forma da lei. A ausência de cumprimento das obrigações trabalhistas que ensejaram o ajuizamento desta reclamação, somada à inadimplência das empresas, já são suficientes para demonstrar que houve irregularidade nas gestões, autorizando, por conseguinte, a desconsideração das personalidades jurídicas. Intimem-se as partes e os sócios, sendo o Sr Amaro Alves da Costa na pessoa da sua Representante Rosemeri Nascimento da Silva, Decorridos os prazos, retifique-se o polo passivo para inclusão dos sócios. Citem-se os sócios Rosemeri Nascimento da Silva e Dayvith Taylor Nascimento Dumas para pagamento. Decorridos os prazos, incluam-se os dados dos sócios Rosemeri Nascimento da Silva e Dayvith Taylor Nascimento Dumas no BNDT e no Serasa. Ative-se o Sisbajud (teimosinha 30 dias) em relação às empresas e aos sócios Rosemeri Nascimento da Silva e Dayvith Taylor Nascimento Dumas, assim procedendo sucessivamente até integralização ou resultado negativo. Com o resultado negativo, ative-se o Renajud em relação aos sócios Rosemeri Nascimento da Silva e Dayvith Taylor Nascimento Dumas (deverão ser informados os endereços dos veículos que se encontram sem restrições). Ative-se a Arisp em relação às empresas e aos sócios Rosemeri Nascimento da Silva e Dayvith Taylor Nascimento Dumas. Indique a autora meios de prosseguimento em 10 dias. Decorrido o prazo, aguarde-se a iniciativa da parte interessada na forma do Art. 11-A da CLT. Sobreste-se o feito. FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BIOMED DE CAMPOS LTDA
- AVA SERVICOS DE LAVANDERIA E RH LTDA - ME