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0100258-75.2026.5.01.0059

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 482b386 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 75ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUIZ CARLOS MARQUES FERREIRA em face PADANO DA PENINSULA BAR EIRELI para declarar a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho em 01/04/2025 e condenar a reclamada: a) Na obrigação de: a.1) realizar os depósitos de FGTS de todos os meses da contratualidade e sobre as verbas rescisórias na conta vinculada do autor, bem como da indenização compensatória de 40% do FGTS; b) No pagamento de: b.1) verbas rescisórias: - Saldo de salário de 01 dia do mês de abril de 2025; - Aviso prévio indenizado proporcional (33 dias); - Décimo terceiro salário proporcional de 2025 (4/12, com a projeção do aviso prévio); - Férias integrais do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; - Férias proporcionais (1/12), acrescidas do terço constitucional. b.2) Reflexos das comissões mensais (arbitradas em R$ 350,00 de outubro de 2024 a abril de 2025) em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS com 40%; b.3) Horas extras por sobrejornada e reflexos; b.4) Horas extras pelo labor em feriados e reflexos; b.5) Horas extras pela supressão parcial intervalar (com natureza indenizatória); A expedição de alvarás para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego será efetivada pela Secretaria da Vara após o trânsito em julgado. Deferida a justiça gratuita à parte autora. Observe-se os honorários sucumbenciais. Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima. Custas de 2% sobre 30.000,00, valor que fixo provisoriamente para a condenação, pela parte ré. Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT. Dê-se ciência às partes. FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS MARQUES FERREIRA

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