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0100258-56.2026.5.01.0421

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cf0978 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Pronunciar a prescrição quinquenal de todas as pretensões exigíveis anteriores a 08/12/2020, extinguindo o feito com resolução de mérito quanto a elas, na forma do art. 487, II, do CPC; e No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JORGE LUIZ DE ASSIS OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE VALENÇA para condenar o réu ao cumprimento das seguintes obrigações: a) Dobra das férias referentes aos períodos aquisitivos 2022/2023 e 2023/2024, ambas acrescidas do terço constitucional (uma remuneração mais 1/3 por período a título de penalidade); b) Recolhimento na conta vinculada do autor dos depósitos de FGTS devidos e não recolhidos no período imprescrito, na forma da fundamentação. Os valores devidos serão apurados em liquidação, nos termos dos parâmetros definidos na fundamentação, parte integrante desta decisão. Autoriza-se desde já a dedução dos valores comprovadamente pagos nos autos a idêntico título. Correção monetária e juros na forma da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais pela parte ré, na forma do art. 28 da Lei 8212/91 (Sum 368, TST). Autorizo a dedução da parcela devida pela reclamante. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Considerando o teor do art. 791-A são devidos honorários de sucumbência recíprocos, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 900,00, calculadas sobre R$ 45.000,00, valor atribuído à condenação para tal fim, das quais é isenta por força do art. 790-A, inciso I, da CLT. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, porquanto o valor condenatório estimado não alcança o limite de 100 salários mínimos estabelecido pelo art. 496, § 3º, III, do CPC e pela Súmula nº 303, I, "a", do TST. Intimem-se as partes. Cumpra-se. LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIZ DE ASSIS OLIVEIRA

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