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0100258-35.2025.5.01.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c8a358 proferida nos autos. RORSum 0100258-35.2025.5.01.0019 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BETTA TRANSPORTES LTDA LUCIANA PAMPLONA BARCELOS NAHID (RJ133688) LUIZ PHILIPPE TENUTA DA SILVA (RJ181848) Recorrente: Advogado(s): 2. ATACADAO PAPELEX LTDA LUIZ PHILIPPE TENUTA DA SILVA (RJ181848) Recorrido: Advogado(s): ISMAEL PEREIRA DA SILVA ALEX PEREIRA CHAGAS (RJ0132031-D) RECURSO DE: BETTA TRANSPORTES LTDA (E OUTRO) Visto etc. Trata-se de embargos declaratórios manejados pela ré, em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 7339781. Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023). Parágrafo único. A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista. Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos. Sustenta o peticionante, em apertada síntese, que a decisão recorrida não deu seguimento ao seu recurso de revista, por deserção, alegando inexistir pedido de gratuidade de justiça, porém o pedido teria constado do seu recurso de revista, o que não teria sido observado, padecendo de omissão. Tem razão. A parte em seu recurso de revista alegou que não caberia realizar o preparo, por estar em recuperação judicial. Entretanto, tal alegação não se sustenta, pois a recuperação judicial apenas isenta a parte do pagamento do depósito recursal, e não das custas, sendo certo que a ré não recolheu nenhum deles. Contraditoriamente, entretanto, após afirmar que não caberia o preparo, efetivamente a parte requereu a concessão da gratuidade de justiça. De toda sorte, incabível a sua concessão, nos termos da Súmula 463, II, do C. TST, visto que a parte não demonstrou sua incapacidade de arcar com os custos do processo, tampouco sua situação de instabilidade financeira. CONCLUSÃO Acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos do julgado para, sanando a omissão apontada, indeferir o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré, e mantendo a deserção decretada. Intime-se. (dajmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BETTA TRANSPORTES LTDA - ATACADAO PAPELEX LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c8a358 proferida nos autos. RORSum 0100258-35.2025.5.01.0019 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BETTA TRANSPORTES LTDA LUCIANA PAMPLONA BARCELOS NAHID (RJ133688) LUIZ PHILIPPE TENUTA DA SILVA (RJ181848) Recorrente: Advogado(s): 2. ATACADAO PAPELEX LTDA LUIZ PHILIPPE TENUTA DA SILVA (RJ181848) Recorrido: Advogado(s): ISMAEL PEREIRA DA SILVA ALEX PEREIRA CHAGAS (RJ0132031-D) RECURSO DE: BETTA TRANSPORTES LTDA (E OUTRO) Visto etc. Trata-se de embargos declaratórios manejados pela ré, em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 7339781. Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023). Parágrafo único. A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista. Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos. Sustenta o peticionante, em apertada síntese, que a decisão recorrida não deu seguimento ao seu recurso de revista, por deserção, alegando inexistir pedido de gratuidade de justiça, porém o pedido teria constado do seu recurso de revista, o que não teria sido observado, padecendo de omissão. Tem razão. A parte em seu recurso de revista alegou que não caberia realizar o preparo, por estar em recuperação judicial. Entretanto, tal alegação não se sustenta, pois a recuperação judicial apenas isenta a parte do pagamento do depósito recursal, e não das custas, sendo certo que a ré não recolheu nenhum deles. Contraditoriamente, entretanto, após afirmar que não caberia o preparo, efetivamente a parte requereu a concessão da gratuidade de justiça. De toda sorte, incabível a sua concessão, nos termos da Súmula 463, II, do C. TST, visto que a parte não demonstrou sua incapacidade de arcar com os custos do processo, tampouco sua situação de instabilidade financeira. CONCLUSÃO Acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos do julgado para, sanando a omissão apontada, indeferir o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré, e mantendo a deserção decretada. Intime-se. (dajmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ISMAEL PEREIRA DA SILVA

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