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TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100258-32.2025.5.01.0020 DESTINATÁRIO: AMBEV S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO. INVALIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. A existência de registros de jornada que apresentam horários invariáveis de início de labor por longos períodos retira a presunção de fidedignidade dos documentos. A prova testemunhal coerente e em harmonia com a dinâmica do trabalho externo prevalece sobre controles de ponto viciados, mantendo-se a condenação em horas extras conforme fixado na origem. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA A QUE SE NEGA PROVIMENTO A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - AMBEV S.A.
TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100258-32.2025.5.01.0020 DESTINATÁRIO: ROMULO LUIZ FELIPE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO. INVALIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. A existência de registros de jornada que apresentam horários invariáveis de início de labor por longos períodos retira a presunção de fidedignidade dos documentos. A prova testemunhal coerente e em harmonia com a dinâmica do trabalho externo prevalece sobre controles de ponto viciados, mantendo-se a condenação em horas extras conforme fixado na origem. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA A QUE SE NEGA PROVIMENTO A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - ROMULO LUIZ FELIPE
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