Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRN · Vara Única da Comarca de Patu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0100258-14.2014.8.20.0125 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: VAGNA CRISTINA DA SILVA ALVES, MIZAEL GADELHA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ACHILEY DOS SANTOS FERREIRA, ANDERSON JOHAN DOS SANTOS FERREIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por VAGNA CRISTINA DA SILVA ALVES em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ACHILEY DOS SANTOS FERREIRA, ANDERSON JOHAN DOS SANTOS FERREIRA, partes qualificadas. Decisão fixando os parâmetros do valor exequendo em fase de cumprimento de sentença, ao Id. 142683870, com certidão de preclusão ao Id. 182362761. Expedição de ORE (Ofício Requisitório Eletrônico) para pagamento de Precatório do exequente ao Id. 182362765, referente ao valor principal da condenação, e ao Id. 182362766, referente aos honorários sucumbenciais. Validação dos precatórios ao Id. 199117304. Eis o sucinto relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. Ao compulsar os autos, verifico que foram expedidos os requisitórios de pagamento referentes ao débito principal e honorários sucumbenciais cobrados no presente cumprimento de sentença, com validação de precatório ao Id. 199117304, o que enseja a satisfação da obrigação perseguida no feito, já que a expedição de precatório é o meio pertinente para pagamento de quantia certa em face da fazenda pública, devendo ser extinto o processo executório, nos termos do art. 924, inciso II, e do art. 925, ambos do Código de Processo Civil, a seguir reproduzidos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Assim, noto que já consta aos autos o precatório e sua validação e, desse modo, DECLARO que a demanda atingiu seu objetivo, impondo-se a extinção da execução. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publicada e registrada diretamente via Sistema PJe. Intimem-se as partes. Trânsito em julgado da data da sentença ante à preclusão lógica. Arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Patu/RN, data da assinatura eletrônica. VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)