Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100257-40.2026.5.01.0302 DESTINATÁRIO: COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. A jurisprudência do C. TST é firme no sentido de que a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, por si só, configura ato faltoso do empregador cuja gravidade é suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. O reiterado comportamento irregular do empregador configura falta grave, bem como viola de forma direta e literal o art. 7º, inciso III, da Constituição Federal. Recurso desprovido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. VALORES ESTIMADOS. A presente ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/17, sendo necessário esclarecer que o §1º do art. 840 do texto consolidado não determina a liquidação dos pedidos, mas a indicação de seu valor, donde se conclui serem os mesmos estimados. Se assim não fosse, o legislador teria sido expresso quanto à necessidade de liquidação prévia e definitiva dos pedidos declinados na inicial. Não é o que se depreende do dispositivo em comento, não existindo determinação de que o valor estimado esteja acompanhado de memória de cálculo, nem previsão de ser fator limitador do valor da condenação. Recurso parcialmente provido. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 31 de agosto de2026 e encerrada no dia 04 de setembro de 2026, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Procuradora Lisyane Chaves Motta, do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho José Luis Campos Xavier, resolveu a 2ª Turma, por unanimidade, não conhecer dos recursos ordinários da reclamada e do reclamante quanto aos pedidos de gratuidade de justiça, por falta de interesse recursal, conhecendo de seus demais termos e, no mérito, negar provimento ao recurso da reclamada, e dar parcial provimento ao recurso do reclamante para afastar a limitação da condenação aos valores estimados constantes na inicial, devendo ser verificada a pertinência de atualização dos cálculos de liquidação. Rio de Janeiro, 04 de Setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100257-40.2026.5.01.0302 DESTINATÁRIO: JOAO PAULO DE SOUZA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. A jurisprudência do C. TST é firme no sentido de que a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, por si só, configura ato faltoso do empregador cuja gravidade é suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. O reiterado comportamento irregular do empregador configura falta grave, bem como viola de forma direta e literal o art. 7º, inciso III, da Constituição Federal. Recurso desprovido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. VALORES ESTIMADOS. A presente ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/17, sendo necessário esclarecer que o §1º do art. 840 do texto consolidado não determina a liquidação dos pedidos, mas a indicação de seu valor, donde se conclui serem os mesmos estimados. Se assim não fosse, o legislador teria sido expresso quanto à necessidade de liquidação prévia e definitiva dos pedidos declinados na inicial. Não é o que se depreende do dispositivo em comento, não existindo determinação de que o valor estimado esteja acompanhado de memória de cálculo, nem previsão de ser fator limitador do valor da condenação. Recurso parcialmente provido. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 31 de agosto de2026 e encerrada no dia 04 de setembro de 2026, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Procuradora Lisyane Chaves Motta, do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho José Luis Campos Xavier, resolveu a 2ª Turma, por unanimidade, não conhecer dos recursos ordinários da reclamada e do reclamante quanto aos pedidos de gratuidade de justiça, por falta de interesse recursal, conhecendo de seus demais termos e, no mérito, negar provimento ao recurso da reclamada, e dar parcial provimento ao recurso do reclamante para afastar a limitação da condenação aos valores estimados constantes na inicial, devendo ser verificada a pertinência de atualização dos cálculos de liquidação. Rio de Janeiro, 04 de Setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO PAULO DE SOUZA SILVA