Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
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Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6733d3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100257-39.2024.5.01.0034 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AGUAS DO RIO 4 SPE S.A GUSTAVO SANTOS DINIZ (RJ151827) GUSTAVO SEABRA SANTOS (RJ145364) Recorrido: Advogado(s): AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA TULIO CLAUDIO IDESES (RJ095180) Recorrido: Advogado(s): JORCELEI FERREIRA DA CUNHA JUNIOR ERICA DOS SANTOS PIMENTEL DE MELLO (RJ230474) ISABELA GOMES DA SILVA (RJ234517) RECURSO DE: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo Representação processual regular (Id febec28). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal; artigos 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 489, § 1º, incisos II, IV e VI, e 1.025 do Código de Processo Civil; Súmula nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho. Resumo da Controvérsia: A recorrente argui a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, argumentando que a Turma Julgadora não se manifestou satisfatoriamente sobre pontos fulcrais da lide opostos em embargos de declaração, consistentes na fundamentação da sentença em norma coletiva e na ficha de registro contratual sobre a escala praticada, além da interpretação restritiva imposta à cláusula do acordo coletivo quanto aos locais de difícil acesso, violando o dever de fundamentação analítica. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Com efeito, é importante registrar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Destaca-se, ainda, por oportuno, que é entendimento majoritário e atual da Corte Superior o fato de que o colegiado não é obrigado a rebater todos os argumentos formulados pela parte, desde que adote tese explícita sobre a matéria. Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA E FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. Da leitura do acórdão regional, resta claro que houve manifestação expressa da Corte a quo acerca dos motivos pelos quais manteve a sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, especialmente considerando a prova testemunhal que evidenciou maior autonomia e remuneração diferenciada do reclamante, e sua condição de advogado associado. Ressalte-se que o Juízo não está obrigado a rebater todas as razões ventiladas pelas partes, e sim a fundamentar a sua decisão, nos termos como consta do acórdão recorrido, consoante o Princípio do Convencimento Motivado, consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil. Assim, tendo o Tribunal Regional proferido decisão completa e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses do recorrente, a arguição de negativa de prestação jurisdicional consubstancia mero inconformismo com o entendimento esposado no v. acórdão recorrido. Agravo conhecido e não provido. (...)" (Ag-AIRR-1001105-12.2018.5.02.0445, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/07/2025). "RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. NULIDADE. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se configura a nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão regional adota tese explícita sobre a matéria controvertida, enfrentando os aspectos essenciais para o deslinde da controvérsia, particularmente, a alegação de legitimidade ativa do Sindicato-Reclamante, com base na unicidade sindical e no correto enquadramento sindical dos empregados substituídos. Esclareceu que a decisão de ilegitimidade ativa do SINPAF não se baseou na coisa julgada do processo anterior (0113600-74.2009.5.10.0003), mas, sim, na interpretação do próprio Juízo sobre o enquadramento sindical, com fundamento na unicidade sindical e na obrigatoriedade do vínculo do trabalhador com o sindicato da categoria diferenciada. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, mas apenas a fundamentar sua decisão de forma clara e coerente, em atenção ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e ao artigo 832 da CLT. Recurso de Revista de que não se conhece" (RR-881-77.2022.5.10.0009, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 02/06/2025). Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 5º, incisos II e LIV, e artigo 7º, incisos XIII, XIV e XXVI, da Constituição Federal; artigos 8º, § 3º, 59-A, 59-B, parágrafo único, 74, § 2º, 611-A, inciso I, e 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; artigos 371, 373, inciso I, e 489, § 1º, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil; Súmulas nº 338, inciso I, e nº 423 do Tribunal Superior do Trabalho; Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho; Tema 1.046 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Divergência Jurisprudencial Apontada: TST-RR-789-42.2018.5.23.0021, 4ª Turma, Relª. Minª. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/10/2022; TST-RR-1471-50.2013.5.05.0222, 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 01/12/2023 (Informativo TST nº 275); TST-ROT-230-14.2021.5.17.0000, SDI-2, julgado em agosto de 2023; TST-E-ED-RR-893-14.2011.5.05.0463. Resumo da Controvérsia: A recorrente insurge-se contra o acórdão regional que declarou a invalidade do regime de compensação em escala 24x24 (dois dias de trabalho de 12 horas por dois dias de descanso), deferindo 4 horas extras semanais e reflexos. Afirma que a norma coletiva que autorizou a escala é plenamente válida sob a égide do art. 7º, XXVI, da CF/88, dos arts. 59-A e 611-A, I, da CLT e do Tema 1.046 da repercussão geral do STF, não se inserindo a modulação da jornada em direito absolutamente indisponível. Alega equívoco na interpretação restritiva da norma que limitou a escala a locais de difícil acesso, refuta o fundamento relativo ao mínimo civilizatório/PIDESC e sustenta que os cartões de ponto são válidos e demonstram a frequência, sendo inaplicável a presunção da Súmula 338, I, do TST, nos moldes do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (mgbcg) RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- AGUAS DO RIO 4 SPE S.A