Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50ba9c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo: Diante do exposto, decido, de forma única e conjunta: REJEITAR a prejudicial de prescrição bienal e quinquenal;REJEITAR as preliminares de limitação da condenação e de ilegitimidade passiva da segunda ré;ACOLHER EM TERMOS o requerimento atinente à recuperação judicial da segunda ré, na forma da fundamentação;DECRETAR a revelia e confissão ficta da primeira ré, HÍGIA SERVIÇOS LTDA. - ME;Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nos processos conexos autuados sob os números ATSum 0100256-66.2025.5.01.0245 e ATSum 0101308-97.2025.5.01.0245, para condenar a primeira ré, HÍGIA SERVIÇOS LTDA. - ME, como devedora principal, e a segunda ré, AMERICANAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, de forma subsidiária, a satisfazer em favor do autor, SÉRGIO SILVA GOMES, as seguintes obrigações: A) Obrigações de fazer: a) Proceder à retificação da CTPS do autor para constar a data de admissão em 12/01/2024 e a data de demissão em 02/01/2025, no prazo de 8 dias após intimação específica, sob pena de retificação pela Secretaria da Vara; b) Expedir a Secretaria da Vara alvará judicial ou ofício para habilitação no programa do seguro-desemprego, convertendo-se em indenização substitutiva equivalente a 4 cotas caso obstado por culpa patronal; B) Obrigações de dar (pagamento das parcelas condenatórias): Processo nº 0100256-66.2025.5.01.0245: a) 01/12 de 13º salário proporcional de 2024, 01/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS com 40% relativos ao período de admissão não registrado (janeiro/2024); b) 01/12 de 13º salário e 01/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3 decorrentes da projeção do aviso prévio indenizado; c) Aviso prévio indenizado de 30 dias (R$ 1.610,00); d) Diferença de 13º salário proporcional de 2024 no valor de R$ 507,18; e) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT (R$ 1.610,00); f) Diferenças de depósitos de FGTS das competências de setembro, outubro e novembro de 2024, bem como do FGTS sobre aviso prévio indenizado e 13º salário indenizado, tudo acrescido da indenização compensatória de 40%; Processo nº 0101308-97.2025.5.01.0245: g) Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional, por todo o período contratual (12/01/2024 a 02/01/2025), com reflexos em aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e FGTS acrescido da multa de 40%; 6. Julgar IMPROCEDENTES os pleitos de multa do artigo 467 da CLT, salário in natura e indenização por danos morais, bem como os reflexos do adicional de insalubridade em repouso semanal remunerado. Tudo em conformidade com a fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Custas processuais: - No processo nº 0100256-66.2025.5.01.0245, no importe de R$ 200,00, pelas rés, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 10.000,00; - No processo nº 0101308-97.2025.5.01.0245, no importe de R$ 160,00, pelas rés, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 8.000,00. Honorários periciais no importe de R$ 2.800,00 pelas rés, a favor do perito Angelo Casali de Moraes. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos na forma da fundamentação, com suspensão de exigibilidade dos honorários devidos pelo reclamante (artigo 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766 do STF). Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos. Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a idênticos títulos. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e retenções fiscais na forma da fundamentação. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50ba9c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo: Diante do exposto, decido, de forma única e conjunta: REJEITAR a prejudicial de prescrição bienal e quinquenal;REJEITAR as preliminares de limitação da condenação e de ilegitimidade passiva da segunda ré;ACOLHER EM TERMOS o requerimento atinente à recuperação judicial da segunda ré, na forma da fundamentação;DECRETAR a revelia e confissão ficta da primeira ré, HÍGIA SERVIÇOS LTDA. - ME;Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nos processos conexos autuados sob os números ATSum 0100256-66.2025.5.01.0245 e ATSum 0101308-97.2025.5.01.0245, para condenar a primeira ré, HÍGIA SERVIÇOS LTDA. - ME, como devedora principal, e a segunda ré, AMERICANAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, de forma subsidiária, a satisfazer em favor do autor, SÉRGIO SILVA GOMES, as seguintes obrigações: A) Obrigações de fazer: a) Proceder à retificação da CTPS do autor para constar a data de admissão em 12/01/2024 e a data de demissão em 02/01/2025, no prazo de 8 dias após intimação específica, sob pena de retificação pela Secretaria da Vara; b) Expedir a Secretaria da Vara alvará judicial ou ofício para habilitação no programa do seguro-desemprego, convertendo-se em indenização substitutiva equivalente a 4 cotas caso obstado por culpa patronal; B) Obrigações de dar (pagamento das parcelas condenatórias): Processo nº 0100256-66.2025.5.01.0245: a) 01/12 de 13º salário proporcional de 2024, 01/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS com 40% relativos ao período de admissão não registrado (janeiro/2024); b) 01/12 de 13º salário e 01/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3 decorrentes da projeção do aviso prévio indenizado; c) Aviso prévio indenizado de 30 dias (R$ 1.610,00); d) Diferença de 13º salário proporcional de 2024 no valor de R$ 507,18; e) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT (R$ 1.610,00); f) Diferenças de depósitos de FGTS das competências de setembro, outubro e novembro de 2024, bem como do FGTS sobre aviso prévio indenizado e 13º salário indenizado, tudo acrescido da indenização compensatória de 40%; Processo nº 0101308-97.2025.5.01.0245: g) Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional, por todo o período contratual (12/01/2024 a 02/01/2025), com reflexos em aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e FGTS acrescido da multa de 40%; 6. Julgar IMPROCEDENTES os pleitos de multa do artigo 467 da CLT, salário in natura e indenização por danos morais, bem como os reflexos do adicional de insalubridade em repouso semanal remunerado. Tudo em conformidade com a fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Custas processuais: - No processo nº 0100256-66.2025.5.01.0245, no importe de R$ 200,00, pelas rés, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 10.000,00; - No processo nº 0101308-97.2025.5.01.0245, no importe de R$ 160,00, pelas rés, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 8.000,00. Honorários periciais no importe de R$ 2.800,00 pelas rés, a favor do perito Angelo Casali de Moraes. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos na forma da fundamentação, com suspensão de exigibilidade dos honorários devidos pelo reclamante (artigo 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766 do STF). Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos. Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a idênticos títulos. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e retenções fiscais na forma da fundamentação. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SERGIO SILVA GOMES