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0100256-60.2026.5.01.0462

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52963d4 proferido nos autos. DESPACHO A parte Reclamante, RAUL TEIXEIRA DA TRINDADE, por meio da petição ID aefc5c6, requer a autorização para que seus advogados acompanhem a realização da perícia médica judicial. Sustenta o pedido na hipossuficiência econômica para a contratação de assistente técnico e na prerrogativa profissional garantida pelo Estatuto da Advocacia, invocando, ainda, entendimentos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. A diligência está a cargo dos peritos WILLY DA FONSECA NUNES e IGOR MACEDO DE LIMA, conforme a nomeação constante nos autos. O exame do pleito revela que o artigo 466, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil estabelece o dever do perito de assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar. A norma processual é específica ao referir-se ao assistente técnico, profissional dotado de conhecimento especializado, não havendo menção expressa ou prerrogativa que ampare a presença do advogado no interior do ato pericial médico. A perícia médica constitui ato privativo do médico, conforme dispõe o artigo 4º, inciso XII, da Lei 12.842/2013, que disciplina o exercício da medicina, exigindo reserva e confidencialidade. O Código de Ética Médica, instituído pela Resolução CFM 2.217/2018, impõe ao profissional o dever de sigilo sobre informações obtidas no exercício da profissão, vedando a revelação de fatos conhecidos em razão do exame clínico nos termos dos artigos 73 e 76. No mesmo sentido, o artigo 14, parágrafo único, da Resolução CFM 2.183/2018 veda ao médico perito permitir a presença de assistente técnico sem habilitação médica durante o ato. A presença do advogado, que não detém qualificação técnica na área de saúde, poderia comprometer a higidez técnica da perícia e expor o perito a eventuais infrações éticas perante o conselho profissional. A questão já foi objeto de análise pelo Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu no sentido de não haver cerceamento de defesa no fato de o médico perito impedir a entrada do advogado da parte no ambiente pericial, consoante arestos transcritos a seguir, por exemplo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ACOMPANHAMENTO DO TRABALHADOR, PELO ADVOGADO, ÀS PERÍCIAS MÉDICAS SEMESTRAIS VINDOURAS, DETERMINADAS PELO JUÍZO. CONTRADIÇÃO CONSTATADA . 1. Observada a contradição no julgado embargado, uma vez que a pretensão mandamental diz respeito ao indeferimento do pedido formulado pelo trabalhador para que o advogado o acompanhasse às futuras perícias semestrais determinadas na decisão transitada em julgado, enquanto a decisão embargada considerou ter havido a perda do objeto, em razão de sentença superveniente à perícia realizada na instrução processual. 2. Sanando a mencionada contradição, verifica-se que não há ilegalidade ou abusividade na decisão do Juízo que indeferiu presença da procuradora no empregado no exame médico semestral para se aferir a continuidade das condições que ensejaram o pagamento da indenização por danos materiais . 3. Os arts. 4º, XII e 5º, II, da Lei nº 12.842/2016, que tratam do exercício da medicina, estabelecem que o exame médico pericial é ato privativo do médico, que pode restringir o acesso apenas aos profissionais da saúde, como forma de preservar a privacidade do paciente . 4. O Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/2009) no capítulo que trata do sigilo profissional, em seus artigos 73 e 76, estabelece a obrigação de confidencialidade ao dispor que é vedado ao médico: " Art. 73 . Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente. (...) Art. 76. Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade. " . 5. Além disso, o advogado não possui conhecimentos técnicos específicos que torne relevante ou obrigatória a sua presença na realização do exame médico pericial. 6. A nomeação de assistente nas perícias médicas é faculdade outorgada ao Juiz e não há prejuízo de ordem material ou processual à parte, pois o resultado da perícia é passível de questionamento mediante impugnação ao laudo no livre exercício do contraditório e da ampla defesa . 7. Assim, porque não há a hipótese da Súmula nº 414, III, do TST - antes aplicada na decisão embargada -, resta examinado o mérito do recurso ordinário. 8. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo apenas para conhecer do recurso ordinário, mas negar-lhe provimento, mantendo-se, de qualquer sorte, a denegação da segurança . (TST - ED: 106817620185180000, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/02/2021, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 12/02/2021) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO LAUDO periciAL. NÃO PERMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA PERÍCIA MÉDICA PELO ADVOGADO DA RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. No caso dos autos, considerando a controvérsia a respeito do nexo de causalidade entre a doença alegada pela autora (depressão) e as atividades desenvolvidas em prol da reclamada, foi determinada a realização de perícia médica. No ato da perícia, todavia, não foi permitida a presença do advogado da reclamante, não tendo sido indicado assistente técnico por ausência de condições econômicas. Os artigos 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, da Lei nº 12.842/2016, que dispõe sobre o exercício da Medicina, estabelecem que o exame médico-pericial é ato privativo do médico. Percebe-se, pois, que o perito médico possui autonomia e a prerrogativa de restringir o acesso à perícia apenas aos profissionais da área de saúde, até mesmo por razões de ética médica, com vistas a preservar a privacidade do paciente. Nesse sentido, o Parecer nº 31/2013 do Conselho Federal de Medicina: "A perícia médica é ato privativo de profissional que exerce a Medicina. O médico perito tem plena autonomia para decidir pela presença ou não de pessoas estranhas ao ato médico pericial. O médico que atua como assistente técnico não está sujeito a impedimentos ou suspeições, mas quando houver relação médico-paciente deve ficar atento às vedações estabelecidas nos artigos 73 e 76 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09)". Com efeito, a restrição do advogado à perícia técnica médica possui como um dos fundamentos o sigilo médico profissional, que é uma proteção não só para os médicos, no exercício da Medicina, como também para o paciente/periciado que será inquirido com questões extremamente delicadas e que podem aferir, ou não, se a pessoa tem um problema médico/psiquiátrico. Por outro lado, se a parte deseja acompanhar o ato do perito do Juízo, que é da confiança do juiz e neutro, pois não é parte, deveria ter nomeado um médico para ser assistente técnico, visto que o médico de confiança da parte pode entrar no recinto onde a perícia é realizada e acompanhá-la. Ressalta-se que a ausência de condição financeira para a contratação do médico assistente técnico não autoriza a presença do advogado, pois, além de o causídico não possuir conhecimento técnico médico com registro no competente Conselho Regional de Medicina, a indicação de assistente técnico não constitui obrigação, mas mera faculdade da parte. Ademais, cumpre salientar que a autorização para a participação e a interferência dos advogados das partes na realização da perícia médica põe em risco o próprio trabalho técnico pericial, pois o perito não tem como arbitrar eventual conflito entre os advogados das partes litigantes. Portanto, constata-se que os elementos registrados no acórdão recorrido não permitem verificar irregularidade na perícia realizada, visto que o fato de o advogado não ter presenciado o trabalho pericial não constitui motivação suficiente para acolher o pedido de nulidade do laudo pericial, pois se presume que o causídico não detém conhecimento técnico específico para o acompanhamento do exame pericial. Ante o exposto, não se verifica ofensa aos artigos 5º, inciso LV, e 133 da Constituição Federal, 6º, 7º, incisos I e VI, alínea d, da Lei nº 8.906/94 e 20, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Recurso de revista não conhecido. ( Ag-ARR - 1423-51.2010.5.09.0007 , Redator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 13/02/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019) Cabe ressaltar que o contraditório poderá ser exercido plenamente por meio da impugnação ao laudo, formulação de quesitos e, se for o caso, apresentação de parecer por assistente médico, conforme facultado pelo artigo 466, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A autorização genérica firmada pela parte não supre a necessidade de preservação do ambiente pericial contra interferências de pessoas estranhas à área técnica, sobretudo em exames que envolvem indagações sensíveis de natureza clínica. Ante o exposto, indefiro o pedido de acompanhamento da perícia médica por advogado, ressalvada a faculdade de indicação de assistente técnico médico habilitado no respectivo conselho regional. O não comparecimento da parte Reclamante à perícia médica, sem justificativa legal, implicará a perda da prova Intimem-se as partes e o perito WILLY DA FONSECA NUNES para ciência da presente. Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento do valor restante dos honorários periciais das 02 periciais, conforme já determinado no despacho de #2ec71b4 . ITAGUAI/RJ, 09 de setembro de 2026. DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAUL TEIXEIRA DA TRINDADE

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52963d4 proferido nos autos. DESPACHO A parte Reclamante, RAUL TEIXEIRA DA TRINDADE, por meio da petição ID aefc5c6, requer a autorização para que seus advogados acompanhem a realização da perícia médica judicial. Sustenta o pedido na hipossuficiência econômica para a contratação de assistente técnico e na prerrogativa profissional garantida pelo Estatuto da Advocacia, invocando, ainda, entendimentos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. A diligência está a cargo dos peritos WILLY DA FONSECA NUNES e IGOR MACEDO DE LIMA, conforme a nomeação constante nos autos. O exame do pleito revela que o artigo 466, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil estabelece o dever do perito de assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar. A norma processual é específica ao referir-se ao assistente técnico, profissional dotado de conhecimento especializado, não havendo menção expressa ou prerrogativa que ampare a presença do advogado no interior do ato pericial médico. A perícia médica constitui ato privativo do médico, conforme dispõe o artigo 4º, inciso XII, da Lei 12.842/2013, que disciplina o exercício da medicina, exigindo reserva e confidencialidade. O Código de Ética Médica, instituído pela Resolução CFM 2.217/2018, impõe ao profissional o dever de sigilo sobre informações obtidas no exercício da profissão, vedando a revelação de fatos conhecidos em razão do exame clínico nos termos dos artigos 73 e 76. No mesmo sentido, o artigo 14, parágrafo único, da Resolução CFM 2.183/2018 veda ao médico perito permitir a presença de assistente técnico sem habilitação médica durante o ato. A presença do advogado, que não detém qualificação técnica na área de saúde, poderia comprometer a higidez técnica da perícia e expor o perito a eventuais infrações éticas perante o conselho profissional. A questão já foi objeto de análise pelo Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu no sentido de não haver cerceamento de defesa no fato de o médico perito impedir a entrada do advogado da parte no ambiente pericial, consoante arestos transcritos a seguir, por exemplo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ACOMPANHAMENTO DO TRABALHADOR, PELO ADVOGADO, ÀS PERÍCIAS MÉDICAS SEMESTRAIS VINDOURAS, DETERMINADAS PELO JUÍZO. CONTRADIÇÃO CONSTATADA . 1. Observada a contradição no julgado embargado, uma vez que a pretensão mandamental diz respeito ao indeferimento do pedido formulado pelo trabalhador para que o advogado o acompanhasse às futuras perícias semestrais determinadas na decisão transitada em julgado, enquanto a decisão embargada considerou ter havido a perda do objeto, em razão de sentença superveniente à perícia realizada na instrução processual. 2. Sanando a mencionada contradição, verifica-se que não há ilegalidade ou abusividade na decisão do Juízo que indeferiu presença da procuradora no empregado no exame médico semestral para se aferir a continuidade das condições que ensejaram o pagamento da indenização por danos materiais . 3. Os arts. 4º, XII e 5º, II, da Lei nº 12.842/2016, que tratam do exercício da medicina, estabelecem que o exame médico pericial é ato privativo do médico, que pode restringir o acesso apenas aos profissionais da saúde, como forma de preservar a privacidade do paciente . 4. O Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/2009) no capítulo que trata do sigilo profissional, em seus artigos 73 e 76, estabelece a obrigação de confidencialidade ao dispor que é vedado ao médico: " Art. 73 . Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente. (...) Art. 76. Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade. " . 5. Além disso, o advogado não possui conhecimentos técnicos específicos que torne relevante ou obrigatória a sua presença na realização do exame médico pericial. 6. A nomeação de assistente nas perícias médicas é faculdade outorgada ao Juiz e não há prejuízo de ordem material ou processual à parte, pois o resultado da perícia é passível de questionamento mediante impugnação ao laudo no livre exercício do contraditório e da ampla defesa . 7. Assim, porque não há a hipótese da Súmula nº 414, III, do TST - antes aplicada na decisão embargada -, resta examinado o mérito do recurso ordinário. 8. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo apenas para conhecer do recurso ordinário, mas negar-lhe provimento, mantendo-se, de qualquer sorte, a denegação da segurança . (TST - ED: 106817620185180000, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/02/2021, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 12/02/2021) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO LAUDO periciAL. NÃO PERMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA PERÍCIA MÉDICA PELO ADVOGADO DA RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. No caso dos autos, considerando a controvérsia a respeito do nexo de causalidade entre a doença alegada pela autora (depressão) e as atividades desenvolvidas em prol da reclamada, foi determinada a realização de perícia médica. No ato da perícia, todavia, não foi permitida a presença do advogado da reclamante, não tendo sido indicado assistente técnico por ausência de condições econômicas. Os artigos 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, da Lei nº 12.842/2016, que dispõe sobre o exercício da Medicina, estabelecem que o exame médico-pericial é ato privativo do médico. Percebe-se, pois, que o perito médico possui autonomia e a prerrogativa de restringir o acesso à perícia apenas aos profissionais da área de saúde, até mesmo por razões de ética médica, com vistas a preservar a privacidade do paciente. Nesse sentido, o Parecer nº 31/2013 do Conselho Federal de Medicina: "A perícia médica é ato privativo de profissional que exerce a Medicina. O médico perito tem plena autonomia para decidir pela presença ou não de pessoas estranhas ao ato médico pericial. O médico que atua como assistente técnico não está sujeito a impedimentos ou suspeições, mas quando houver relação médico-paciente deve ficar atento às vedações estabelecidas nos artigos 73 e 76 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09)". Com efeito, a restrição do advogado à perícia técnica médica possui como um dos fundamentos o sigilo médico profissional, que é uma proteção não só para os médicos, no exercício da Medicina, como também para o paciente/periciado que será inquirido com questões extremamente delicadas e que podem aferir, ou não, se a pessoa tem um problema médico/psiquiátrico. Por outro lado, se a parte deseja acompanhar o ato do perito do Juízo, que é da confiança do juiz e neutro, pois não é parte, deveria ter nomeado um médico para ser assistente técnico, visto que o médico de confiança da parte pode entrar no recinto onde a perícia é realizada e acompanhá-la. Ressalta-se que a ausência de condição financeira para a contratação do médico assistente técnico não autoriza a presença do advogado, pois, além de o causídico não possuir conhecimento técnico médico com registro no competente Conselho Regional de Medicina, a indicação de assistente técnico não constitui obrigação, mas mera faculdade da parte. Ademais, cumpre salientar que a autorização para a participação e a interferência dos advogados das partes na realização da perícia médica põe em risco o próprio trabalho técnico pericial, pois o perito não tem como arbitrar eventual conflito entre os advogados das partes litigantes. Portanto, constata-se que os elementos registrados no acórdão recorrido não permitem verificar irregularidade na perícia realizada, visto que o fato de o advogado não ter presenciado o trabalho pericial não constitui motivação suficiente para acolher o pedido de nulidade do laudo pericial, pois se presume que o causídico não detém conhecimento técnico específico para o acompanhamento do exame pericial. Ante o exposto, não se verifica ofensa aos artigos 5º, inciso LV, e 133 da Constituição Federal, 6º, 7º, incisos I e VI, alínea d, da Lei nº 8.906/94 e 20, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Recurso de revista não conhecido. ( Ag-ARR - 1423-51.2010.5.09.0007 , Redator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 13/02/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019) Cabe ressaltar que o contraditório poderá ser exercido plenamente por meio da impugnação ao laudo, formulação de quesitos e, se for o caso, apresentação de parecer por assistente médico, conforme facultado pelo artigo 466, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A autorização genérica firmada pela parte não supre a necessidade de preservação do ambiente pericial contra interferências de pessoas estranhas à área técnica, sobretudo em exames que envolvem indagações sensíveis de natureza clínica. Ante o exposto, indefiro o pedido de acompanhamento da perícia médica por advogado, ressalvada a faculdade de indicação de assistente técnico médico habilitado no respectivo conselho regional. O não comparecimento da parte Reclamante à perícia médica, sem justificativa legal, implicará a perda da prova Intimem-se as partes e o perito WILLY DA FONSECA NUNES para ciência da presente. Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento do valor restante dos honorários periciais das 02 periciais, conforme já determinado no despacho de #2ec71b4 . ITAGUAI/RJ, 09 de setembro de 2026. DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA.

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