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0100256-60.2025.5.01.0247

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa3bb2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATSum 0100256-60.2025.5.01.0247 Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: REVELIA Deixou a reclamada, devidamente citada, de comparecer à audiência, tornando-se, pois, revel e confessa quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 CLT (ID e807255 e ID 3879190). Por inquisitoriedade serão analisados os elementos dos autos. VERBAS RESCISÓRIAS Aduz o autor ter sido admitido em 10/02/2024, na função de Porteiro, sem anotações em sua CTPS, sendo dispensado em 20/04/2024, quando auferia a importância mensal de R$ 1.500,00, sem o pagamento das verbas rescisórias devidas pela ré. Tendo em vista a aplicação dos efeitos da revelia, reconheço o vínculo empregatício no período compreendido entre 10/02/2024 e 20/05/2024 (considerada a projeção do aviso prévio indenizado) e defiro o pagamento das verbas rescisórias constantes dos itens "c", "d", "e" e "f" da inicial, a saber: aviso prévio indenizado (30 dias), 13º salário proporcional de 2024 (3/12), férias proporcionais (3/12) acrescidas do terço constitucional e saldo de salário (20 dias) (ID fa70804). Deverá a empregadora promover às anotações do contrato/baixa do contrato na CTPS do autor, fazendo constar admissão em 10/02/2024 e dispensa em 20/05/2024, na função de porteiro, em dia e hora a serem designadas pela Secretaria da vara, que procederá na forma do artigo 39 da CLT em caso de ausência da demandada, após o trânsito em julgado da presente sentença. Diante da inequívoca extinção do contrato de trabalho à margem de qualquer contraprestação, exsurge, sem ressalva, o direito à penalidade inscrita no art. 477, CLT. Quanto àquela ficada no art. 467, defiro, tendo em vista a postura adotada pela ré, que sequer se ocupou de ofertar defesa em Juízo, tornando, assim, incontroversa a versão autoral dos fatos. Considerando o entendimento esposado na Súmula 461 do c. TST, condeno a reclamada ao pagamento dos depósitos faltantes referentes ao FGTS e da multa de 40% FGTS, nos termos da Lei 8.036/90. As parcelas acima serão calculadas com base na remuneração declarada pela parte autora na exordial – R$ 1.500,00 (ID fa70804). DANOS MORAIS O reconhecimento do dano moral e sua reparação indenizatória têm o escopo de ressarcir o íntimo sofrimento humano, em defesa da privacidade e da honra, instituto que enaltece a convivência respeitosa e a dignidade humana. Em contrapartida, o extremo de sua aplicação ocasiona o risco de banalização dessa conquista e deve ser coibido, sob pena de enriquecimento ilícito. Nesse diapasão, tem-se que no caso em tela não há que se deferir a pretendida indenização por danos materiais ou morais, na medida em que não restou provada qualquer ofensa à dignidade da pessoa humana da parte autora que extrapole o mero inadimplemento contratual, não sendo a sua simples alegação suficiente para embasar a condenação pretendida. Aplica-se , in casu, a ratio contida no PRECEDENTE VINCULANTE TEMA 143 IRR/TST. litteris: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. Assim, in casu, não tendo a parte autora apontado qualquer distinção relativa à ratio nela contida e tampouco se adequando faticamente às suas razões, a teor do contido nos artigos 926, 927, 928 e , 489 § 1º , inciso V e VI do CPC - art. 15 da IN 39/16 do TST, julgo improcedente a pretensão GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro, diante da remuneração percebida pelo autor na relação jurídica em exame, inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, considerando o disposto no artigo 790, §3º e §4º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial e a complexidade do processo, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos de 10% do valor da condenação e dos valores pedidos julgados improcedentes, respectivamente, na forma do art. 791-A, caput, da CLT. Observe-se que o autor é beneficiário da Gratuidade de Justiça, portanto, caso não os pague quando intimado para tal, os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do réu ficarão com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado da presente decisão, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT. OFÍCIOS A expedição de ofícios é faculdade do Juízo de acordo com sua conveniência e oportunidade. Outrossim, a cizânia refoge à presente contenda, pelo que reserva-se a apreciação da oportunidade. DEDUÇÕES Autorizo, a fim de evitar enriquecimento sem causa, a dedução dos valores pagos sob igual título àqueles deferidos em sentença. CONCLUSÃO Ex positis, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão, para condenar SEGTIME II SOLUÇÕES EM CONDOMÍNIOS E SEGURANCA LTDA. a satisfazer as obrigações fixadas na fundamentação supra, no prazo legal consoante se apurar em liquidação de sentença. Deverá a empregadora promover às anotações/à baixa do contrato na CTPS do autor, fazendo constar admissão em 10/02/2024 e dispensa em 20/05/2024, na função de porteiro, em dia e hora a serem designadas pela Secretaria da vara, que procederá em caso de ausência da demandada, após o trânsito em julgado da presente sentença. Os recolhimentos previdenciários serão procedidos observadas as parcelas que não integram o salário-de-contribuição, conforme o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91 ou legislação revogadora. A dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao empregado deverá ser feita observando-se que estão sujeitas ao teto, somados os valores mensalmente percebidos à época da vigência do contrato e os valores mensalmente devidos em razão desta decisão. Observar-se-á que a competência desta especializada limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir, consoante inteligência da S. 368, I, do TST. Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 368, itens II e III, do Colendo TST, no prazo de quinze dias imediatamente posterior à quitação, na forma do artigo 75 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e sob as penas da Lei 8620/93. A correção monetária referente às verbas que vencem mensalmente será devida no mês subsequente ao labor, quando se torna legalmente exigível, como pacificado na Súmula nº 381 da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. As verbas resilitórias serão corrigidas a partir do vencimento do prazo para o pagamento (artigo 477, §6º, da CLT). Ademais, em decorrência da recente decisão do TST proferida em sede de Embargos de Declaração, nos autos das ADCs no. 58 e 58 e ADIs no. 5.867 e 6021, os débitos deverão ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic, nos termos da referida decisão da Suprema Corte. Atendendo ao disposto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, estabelece-se que, respeitadas as alíquotas incidentes à época, tem natureza salarial para fins de recolhimentos previdenciários, todas as parcelas deferidas, salvo: multa de 40% do FGTS, férias indenizadas e multas. Custas pelo empregador, no importe de R$ 180,00, calculadas sobre o valor de R$ 9.000,00, arbitrado à condenação, na forma do art. 789, I, CLT. Cumpra-se no prazo legal. Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios deverá observar o art. 15º, inciso VI da IN 39/16, que assim dispõe: "é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula". Destarte, ao invocar a inteligência de súmula ou precedente deverá demonstrar adequação, distinção (distinguish) ou superação da tese (overruling) do caso concreto com a ratio decidendi. Registre-se que reputados protelatórios, aplicar-se-ão os comandos contidos no artigo 1026 §§2º, 3ºe 4º CPC - IN/TST 39/2016 - artigo 9º. Intimem-se. PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENATO FERREIRA JUNIOR

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