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0100255-61.2025.5.01.0284

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f380201 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, nesta ação trabalhista ajuizada por VAGNER ALVES RODRIGUES em face de LC ADMINISTRAÇÃO DE RESTAURANTES LTDA., decido: REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial, de limitação da condenação e a impugnação ao pedido de justiça gratuita; PRONUNCIAR a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis anteriores a 30/10/2019, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC c/c art. 7º, XXIX, da CRFB); e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para CONDENAR a parte ré ao pagamento das seguintes verbas: Horas extras excedentes à 12ª hora diária contratual, calculadas sobre a jornada fixada, com divisor 220, adicionais normativos de 50% (dias úteis) e 100% (domingos e feriados), com reflexos em DSR (observada a OJ 394 do C. TST e modulação do Tema 09), 13º salário, férias com o terço constitucional e FGTS;Indenização pela supressão do intervalo interjornada (art. 66 c/c art. 71, § 4º, da CLT, por analogia), correspondente ao tempo efetivamente suprimido, acrescido do adicional de 50%, com natureza indenizatória e sem reflexos. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. CONDENO as partes ao pagamento de honorários de sucumbência recíproca no percentual de 10% (dez por cento): Devidos pela ré em favor dos advogados da parte autora, incidentes sobre o valor que resultar da liquidação do julgado;Devidos pela parte autora em favor dos advogados da ré, incidentes sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva (art. 98, § 3º, do CPC c/c ADI 5766). Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, observados os parâmetros da fundamentação e a natureza jurídica das verbas deferidas, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91. À condenação serão acrescidos juros e correção monetária. Observe-se o teor da Portaria Normativa 47/2023 PGF-AGU, para efeitos do art. 832, § 5º, da CLT. Tudo conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas pela parte demandada no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre R$ 60.000,00, valor atribuído provisoriamente à condenação (art. 789, CLT). Intimem-se as partes. RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LC ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f380201 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, nesta ação trabalhista ajuizada por VAGNER ALVES RODRIGUES em face de LC ADMINISTRAÇÃO DE RESTAURANTES LTDA., decido: REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial, de limitação da condenação e a impugnação ao pedido de justiça gratuita; PRONUNCIAR a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis anteriores a 30/10/2019, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC c/c art. 7º, XXIX, da CRFB); e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para CONDENAR a parte ré ao pagamento das seguintes verbas: Horas extras excedentes à 12ª hora diária contratual, calculadas sobre a jornada fixada, com divisor 220, adicionais normativos de 50% (dias úteis) e 100% (domingos e feriados), com reflexos em DSR (observada a OJ 394 do C. TST e modulação do Tema 09), 13º salário, férias com o terço constitucional e FGTS;Indenização pela supressão do intervalo interjornada (art. 66 c/c art. 71, § 4º, da CLT, por analogia), correspondente ao tempo efetivamente suprimido, acrescido do adicional de 50%, com natureza indenizatória e sem reflexos. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. CONDENO as partes ao pagamento de honorários de sucumbência recíproca no percentual de 10% (dez por cento): Devidos pela ré em favor dos advogados da parte autora, incidentes sobre o valor que resultar da liquidação do julgado;Devidos pela parte autora em favor dos advogados da ré, incidentes sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva (art. 98, § 3º, do CPC c/c ADI 5766). Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, observados os parâmetros da fundamentação e a natureza jurídica das verbas deferidas, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91. À condenação serão acrescidos juros e correção monetária. Observe-se o teor da Portaria Normativa 47/2023 PGF-AGU, para efeitos do art. 832, § 5º, da CLT. Tudo conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas pela parte demandada no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre R$ 60.000,00, valor atribuído provisoriamente à condenação (art. 789, CLT). Intimem-se as partes. RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VAGNER ALVES RODRIGUES

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