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0100254-81.2025.5.01.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100254-81.2025.5.01.0056 DESTINATÁRIO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. 1. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO CONFIGURADA. DOENÇA NÃO ESTIGMATIZANTE E DESCONHECIDA PELO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 443 DO C. TST. INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. A presunção de dispensa discriminatória prevista na Súmula nº 443 do C. TST se aplica quando o empregado é portador do vírus HIV ou de outra doença grave que, por sua própria natureza, suscite estigma ou preconceito social. Embora a condição médica da autora inspire cuidados, não ostenta caráter socialmente segregador ou estigmatizante de forma a inverter o ônus da prova de maneira automática, recaindo sobre a parte autora o ônus de provar o nexo de causalidade entre o seu estado de saúde e o desligamento (art. 818, I, da CLT). Evidenciado pela prova oral produzida que a reclamada sequer tinha ciência da comorbidade da obreira ao tempo do distrato, impõe-se a manutenção da improcedência do pleito de nulidade da despedida e de reintegração. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO FRIO NÃO CONFIGURADA. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ART. 479 DO CPC. O Juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo afastar a caracterização da insalubridade quando o conjunto probatório evidenciar que a premissa fática adotada pelo perito não condiz com a realidade contratual. Comprovado nos autos, por meio de prova testemunhal e documental, que a função de fiscal de prevenção não exigia o ingresso no interior de câmaras frias, sendo a aferição de temperatura realizada externamente com termômetro a laser, revela-se indevido o adicional de insalubridade e reflexos, bem como o intervalo para recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT. 3. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. METODOLOGIA DE CÁLCULO EQUIVOCADA. Verificado que a amostragem de diferenças apresentada pela reclamante partiu de premissa matemática incorreta, ao calcular o adicional noturno sobre o salário-base acrescido de horas extras, indevida é a reforma do julgado. Inteligência das Súmulas nº 60 e 264 do C. TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Juíza Convocada Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Intimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A.

  2. Intimação

    TRT1 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100254-81.2025.5.01.0056 DESTINATÁRIO: KEILA RUFINO EMILIANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. 1. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO CONFIGURADA. DOENÇA NÃO ESTIGMATIZANTE E DESCONHECIDA PELO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 443 DO C. TST. INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. A presunção de dispensa discriminatória prevista na Súmula nº 443 do C. TST se aplica quando o empregado é portador do vírus HIV ou de outra doença grave que, por sua própria natureza, suscite estigma ou preconceito social. Embora a condição médica da autora inspire cuidados, não ostenta caráter socialmente segregador ou estigmatizante de forma a inverter o ônus da prova de maneira automática, recaindo sobre a parte autora o ônus de provar o nexo de causalidade entre o seu estado de saúde e o desligamento (art. 818, I, da CLT). Evidenciado pela prova oral produzida que a reclamada sequer tinha ciência da comorbidade da obreira ao tempo do distrato, impõe-se a manutenção da improcedência do pleito de nulidade da despedida e de reintegração. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO FRIO NÃO CONFIGURADA. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ART. 479 DO CPC. O Juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo afastar a caracterização da insalubridade quando o conjunto probatório evidenciar que a premissa fática adotada pelo perito não condiz com a realidade contratual. Comprovado nos autos, por meio de prova testemunhal e documental, que a função de fiscal de prevenção não exigia o ingresso no interior de câmaras frias, sendo a aferição de temperatura realizada externamente com termômetro a laser, revela-se indevido o adicional de insalubridade e reflexos, bem como o intervalo para recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT. 3. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. METODOLOGIA DE CÁLCULO EQUIVOCADA. Verificado que a amostragem de diferenças apresentada pela reclamante partiu de premissa matemática incorreta, ao calcular o adicional noturno sobre o salário-base acrescido de horas extras, indevida é a reforma do julgado. Inteligência das Súmulas nº 60 e 264 do C. TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Juíza Convocada Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Intimado(s) / Citado(s) - KEILA RUFINO EMILIANO

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