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TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b80080 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100254-64.2022.5.01.0225 - 10ª Turma Recorrente: 1. MUNICIPIO DE BELFORD ROXO Recorrente: Advogado(s): 2. LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA ANTONIO VANDERLER DE LIMA (RJ035211) MARTA CRISTINA DE FARIA ALVES (RJ150162) SANDRA REGINA OLIVEIRA PINTO DE LIMA (RJ057799) Recorrido: Advogado(s): JORGE CARDOSO DA SILVA DAVID CABRAL SANTANA (RJ222681) Recorrido: Advogado(s): LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA ANTONIO VANDERLER DE LIMA (RJ035211) MARTA CRISTINA DE FARIA ALVES (RJ150162) SANDRA REGINA OLIVEIRA PINTO DE LIMA (RJ057799) Recorrido: MUNICIPIO DE ITABORAI Recorrido: MUNICIPIO DE BELFORD ROXO Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE BELFORD ROXO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 5c8c8c5; recurso apresentado em 08/09/2025 - Id 4d94e9b). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação ao Art. 37, XXI, da Constituição Federal; Art. 67, da Lei nº 8.666/93; Art. 71, §1°, da Lei nº 8.666/93; art. 421 do Código Civil; -contrariedade à Súmula 331, V, do TST; -contrariedade à Súmula Vinculante n° 10 do STF; ao julgado no Tema 1118, pelo STF; e ao julgado na ADC 16, pelo STF. O Município de Belford Roxo postula sua exclusão da lide, insurgindo-se contra a condenação subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços (primeira ré). Alega que o TRT imputou-lhe a responsabilidade sob o fundamento de culpa in vigilando, invertendo indevidamente o ônus da prova, em manifesta contrariedade ao entendimento fixado pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral e na ADC 16. Sustenta que caberia ao reclamante a comprovação inequívoca de conduta negligente na fiscalização contratual e que a ausência de provas nesse sentido (como notificações formais de irregularidades) atrai a incidência do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que afasta a transferência automática da responsabilidade. Aduz que o Regional utilizou a técnica do distinguishing de forma equivocada ao justificar que o ônus da prova seguiria critérios anteriores ao Tema 1118 do STF. Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246), o E. STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Desse modo, no tocante aos temas acima descritos, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente contrariedade ao julgado no Tema 1118 do STF, o que autoriza o seguimento ao apelo. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista. Publique-se e intime-se, sendo a parte adversa para contrarrazões. Após, subam ao TST. RECURSO DE: LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id e0786fe; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 168b409). Representação processual regular (Id 0a7e2f3 ). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação à CF/88: art. 93, IX; CPC/2015: art. 489, § 1º, IV; CLT: art. 832; TST: Súmula 297. A Recorrente pugna pela nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o TRT, mesmo provocado por embargos de declaração, omitiu-se sobre premissas fáticas e jurídicas centrais: 1) a tese defensiva de que a função de motorista de caminhão de lixo não se enquadra na previsão da NR-15, Anexo 14, que exige o trabalho de "coleta" de lixo urbano, atividade supostamente não exercida pelo reclamante; 2) a ausência de análise da confissão real do autor de que os horários anotados nos cartões de ponto estavam corretos e a existência de acordo de compensação de jornada previsto em norma coletiva, premissas que contrariariam a condenação em horas extras. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 2.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 2.6 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação à CF/88: art. 5º, II, XXII e LIV; CLT: arts. 59-B, 190, 192 e 818, I e II; CPC/2015: arts. 371, 389 e 479; CC: art. 884; TST: Súmula 448, I; TST: OJ 233 da SDI-1; TST: Súmula 338; TST: OJ 54 da SDI-1; MTE: NR-15, Anexo 14; Discute-se se o empregado que exerce a função de "motorista de caminhão de coleta de lixo" tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), previsto no Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho para a atividade de "coleta e industrialização de lixo urbano". A Recorrente alega que o TRT, ao manter a condenação fundamentada no laudo pericial, violou o princípio da legalidade (Súmula 448, I, do TST), pois a atividade de conduzir o veículo não se confunde com a coleta em si, e que as provas dos autos demonstram que o Reclamante não tinha contato permanente com o lixo. Em relação às astreintes, a controvérsia reside na validade de sua fixação no valor de R$ 1.000,00 para obrigar a empresa à emissão e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao trabalhador. A Recorrente argumenta ser incabível a multa, pois a condenação principal de insalubridade seria indevida e, subsidiariamente, porque a entrega do PPP não constituiria obrigação de fazer personalíssima, podendo ser suprida pela Secretaria da Vara do Trabalho, evitando onerosidade excessiva e enriquecimento sem causa. No que tange às horas extras, a Recorrente sustenta que houve confissão real do autor de que registrava corretamente os horários de entrada e saída. Acrescenta aidna que o TRT valorou equivocadamente a prova ao afastar a validade dos registros de ponto e o regime de compensação com base apenas em prova testemunhal (que apontou labor de 48h semanais, das 14h às 22h, de seg a sáb), caracterizando erro na distribuição do ônus probatório (art. 818 CLT), desconsideração da confissão (art. 389 CPC) e enriquecimento sem causa. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Registra-se que o conceito de Lei Federal atribuído pelo legislador pátrio nas hipóteses de cabimento do recurso de revista (art. 896, "c" da CLT) deve ser entendido de forma restrita, como ato normativo com força de lei, não abrangendo, portanto, a NR do MTE apontada pela recorrente. Por fim, o Colegiado não analisou a multa cominatória sob o prisma de que a entrega do PPP não constituiria obrigação de fazer personalíssima. Ante a inexistência de tese explícita, verifica-se a ausência de prequestionamento quanto à matéria, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST neste particular. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação à CF/88: art. 5º, II, XXXVI e LIV, e art. 97; CLT: art. 8º, § 2º, e art. 840, § 1º; CPC/2015: arts. 141 e 492; STF: Súmula Vinculante 10. Pugna a recorrente pela fixação da limitação da condenação aos valores descritos na inicial. No que diz respeito ao tema, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento dos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, em acórdão de Relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado no DEJT em 07/12/2023, decidiu que: "(...) os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho , em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos". (g.n.) Nestes termos, a admissibilidade do recurso patronal encontra óbice na Súmula 333 do TST, haja vista que a decisão recorrida se encontra em consonância com o entendimento majoritário e atual da Colenda Corte. Desse modo, não há falar em violação aos dispositivos apontados, nem mesmo em dissenso jurisprudencial. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (gmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JORGE CARDOSO DA SILVA - LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
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