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TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100251-91.2024.5.01.0079 DESTINATÁRIO: ESCOLA AMERICANA DO RIO DE JANEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. MANUSEIO DE AGENTES QUÍMICOS EM LABORATÓRIO ESCOLAR. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEUTRALIZAÇÃO (EPIs). A caracterização da insalubridade por exposição a agentes químicos, nos termos do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, prescinde de medição quantitativa, operando-se mediante análise qualitativa da atividade habitual de preparo de reagentes e higienização de vidrarias. Incumbe à reclamada o ônus de comprovar o fato impeditivo do direito (art. 818, II, CLT), especificamente a neutralização do risco mediante o fornecimento e fiscalização de EPIs adequados (Súmula 289 do TST), prova esta que deve ser estritamente documental (fichas de entrega), conforme exige a NR-06. Inexistindo nos autos documentos, em especial, registros de EPIs ou programas de controle ambiental (PPRA/PGR), que refutem as conclusões do laudo pericial, mantém-se a condenação ao pagamento do adicional em grau médio (20%). Recurso da reclamada a que se nega provimento. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - ESCOLA AMERICANA DO RIO DE JANEIRO
TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100251-91.2024.5.01.0079 DESTINATÁRIO: JULIA DA COSTA ESPINDOLA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. MANUSEIO DE AGENTES QUÍMICOS EM LABORATÓRIO ESCOLAR. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEUTRALIZAÇÃO (EPIs). A caracterização da insalubridade por exposição a agentes químicos, nos termos do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, prescinde de medição quantitativa, operando-se mediante análise qualitativa da atividade habitual de preparo de reagentes e higienização de vidrarias. Incumbe à reclamada o ônus de comprovar o fato impeditivo do direito (art. 818, II, CLT), especificamente a neutralização do risco mediante o fornecimento e fiscalização de EPIs adequados (Súmula 289 do TST), prova esta que deve ser estritamente documental (fichas de entrega), conforme exige a NR-06. Inexistindo nos autos documentos, em especial, registros de EPIs ou programas de controle ambiental (PPRA/PGR), que refutem as conclusões do laudo pericial, mantém-se a condenação ao pagamento do adicional em grau médio (20%). Recurso da reclamada a que se nega provimento. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - JULIA DA COSTA ESPINDOLA DA SILVA
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