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Tribunal
TRT1
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Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 9ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100251-79.2025.5.01.0201 DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA. CULPA IN VIGILANDO. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. DEVOLUÇÃO DE CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela segunda reclamada contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas de empregado contratado por empresa prestadora de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, condenando-a ao pagamento das verbas deferidas, inclusive verbas rescisórias, FGTS, multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, honorários advocatícios, além de manter a concessão da gratuidade de justiça ao reclamante e afastar a limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial. A recorrente sustenta a inexistência de culpa na fiscalização contratual, a condição de dona da obra, a inaplicabilidade da responsabilidade pelas verbas rescisórias e multas, a ausência dos requisitos para a gratuidade, a inexigibilidade dos honorários, a limitação da condenação aos valores da inicial e a devolução de custas supostamente recolhidas em duplicidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a responsabilização subsidiária da Administração Pública em contrato de terceirização de serviços contínuos; (ii) estabelecer se a responsabilidade subsidiária alcança verbas rescisórias, FGTS, multa de 40% e multas dos arts. 467 e 477 da CLT; (iii) determinar se o reclamante faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça; (iv) verificar se a segunda reclamada responde pelos honorários advocatícios sucumbenciais; (v) definir se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial; (vi) estabelecer se houve recolhimento em duplicidade das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato celebrado entre as reclamadas possui natureza de prestação de serviços de manutenção contínua com dedicação exclusiva de mão de obra, não se caracterizando como empreitada de construção civil, razão pela qual não incide a OJ 191 da SBDI-I do TST. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige demonstração concreta de culpa na fiscalização contratual, conforme a ADC 16, o Tema 246, o Tema 725 e o Tema 1.118 do STF, incumbindo ao reclamante o ônus de comprovar a conduta negligente do ente público. A ausência de comprovação da regularidade dos depósitos de FGTS, aliada ao inadimplemento de obrigações trabalhistas básicas, evidencia fiscalização deficiente e caracteriza culpa in vigilando, pois a Administração deixou de adotar as medidas preventivas e corretivas previstas na legislação. Os arts. 104, III, 117 e 121, §§ 2º e 3º, da Lei nº 14.133/2021 impõem à Administração o dever de fiscalizar a execução contratual e autorizam medidas como retenção de pagamentos, condicionamento da quitação das obrigações trabalhistas e pagamento direto aos trabalhadores em caso de inadimplemento. O encerramento do contrato de terceirização constituiu causa diretamente relacionada à posterior dispensa do reclamante, justificando a responsabilidade subsidiária também pelas verbas rescisórias inadimplidas. A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas decorrentes da condenação, inclusive FGTS, multa de 40% e multas dos arts. 467 e 477 da CLT, por decorrerem da relação de emprego da qual a tomadora se beneficiou. A declaração de hipossuficiência apresentada pelo reclamante, não infirmada por prova em contrário, satisfaz os requisitos legais para concessão da gratuidade de justiça, sendo irrelevante a contratação de advogado particular. A condenação da segunda reclamada ao pagamento de honorários advocatícios decorre de sua sucumbência na demanda, e não exclusivamente da responsabilidade subsidiária. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza meramente estimativa, expressamente ressalvada pelo reclamante, afastando a limitação da condenação aos montantes inicialmente indicados. Não foi comprovado recolhimento em duplicidade das custas processuais, inviabilizando a pretendida restituição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade subsidiária da Administração Pública depende da comprovação de culpa na fiscalização do contrato de terceirização, não decorrendo automaticamente do inadimplemento da prestadora. A ausência de fiscalização eficaz sobre obrigações trabalhistas essenciais caracteriza culpa in vigilando e autoriza a responsabilização subsidiária do ente público. A responsabilidade subsidiária alcança todas as verbas decorrentes da condenação trabalhista, inclusive verbas rescisórias, FGTS, multa de 40% e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A declaração de hipossuficiência não impugnada por prova idônea autoriza a concessão da gratuidade de justiça. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorre da sucumbência da parte. A indicação expressa de que os valores da petição inicial são meramente estimativos impede a limitação da condenação aos montantes inicialmente atribuídos aos pedidos. A inexistência de prova do recolhimento em duplicidade afasta o pedido de restituição das custas processuais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CLT, arts. 467, 477, 790, § 3º, 791-A, 818 e 840, § 1º; CPC, arts. 98, 99, 141, 291 a 293, 322, 324, 373, I, 489, § 1º, 492 e 927; Lei nº 8.666/1993, arts. 58, III, 67, 71, § 1º, 77, 78 e 87; Lei nº 14.133/2021, arts. 104, III, 117 e 121, §§ 2º e 3º; Lei nº 6.019/1974, arts. 4º-B e 5º-A, § 3º; Lei nº 7.115/1983. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 24.11.2010; STF, RE 760.931 (Tema 246); STF, RE 958.252 (Tema 725); STF, Tema 1.118 da repercussão geral; TST, Súmula 331, itens IV, V e VI; TST, OJ 191 da SBDI-I; TST, IRR - Tema 21, Pleno, j. 16.12.2024; TST, E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, SBDI-I; TST, AIRR-10141-36.2019.5.15.0110; AIRR-1000320-28.2019.5.02.0441; AIRR-1001601-92.2018.5.02.0719. A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por UNANIMIDADE, CONHECER o Recurso Ordinário interposto pela 2ª RECLAMADA e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação da relatora. Rio de Janeiro, de de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. MANOEL JOSE FERREIRA LOBIANCO
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100251-79.2025.5.01.0201 DESTINATÁRIO: TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA. CULPA IN VIGILANDO. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. DEVOLUÇÃO DE CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela segunda reclamada contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas de empregado contratado por empresa prestadora de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, condenando-a ao pagamento das verbas deferidas, inclusive verbas rescisórias, FGTS, multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, honorários advocatícios, além de manter a concessão da gratuidade de justiça ao reclamante e afastar a limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial. A recorrente sustenta a inexistência de culpa na fiscalização contratual, a condição de dona da obra, a inaplicabilidade da responsabilidade pelas verbas rescisórias e multas, a ausência dos requisitos para a gratuidade, a inexigibilidade dos honorários, a limitação da condenação aos valores da inicial e a devolução de custas supostamente recolhidas em duplicidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a responsabilização subsidiária da Administração Pública em contrato de terceirização de serviços contínuos; (ii) estabelecer se a responsabilidade subsidiária alcança verbas rescisórias, FGTS, multa de 40% e multas dos arts. 467 e 477 da CLT; (iii) determinar se o reclamante faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça; (iv) verificar se a segunda reclamada responde pelos honorários advocatícios sucumbenciais; (v) definir se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial; (vi) estabelecer se houve recolhimento em duplicidade das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato celebrado entre as reclamadas possui natureza de prestação de serviços de manutenção contínua com dedicação exclusiva de mão de obra, não se caracterizando como empreitada de construção civil, razão pela qual não incide a OJ 191 da SBDI-I do TST. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige demonstração concreta de culpa na fiscalização contratual, conforme a ADC 16, o Tema 246, o Tema 725 e o Tema 1.118 do STF, incumbindo ao reclamante o ônus de comprovar a conduta negligente do ente público. A ausência de comprovação da regularidade dos depósitos de FGTS, aliada ao inadimplemento de obrigações trabalhistas básicas, evidencia fiscalização deficiente e caracteriza culpa in vigilando, pois a Administração deixou de adotar as medidas preventivas e corretivas previstas na legislação. Os arts. 104, III, 117 e 121, §§ 2º e 3º, da Lei nº 14.133/2021 impõem à Administração o dever de fiscalizar a execução contratual e autorizam medidas como retenção de pagamentos, condicionamento da quitação das obrigações trabalhistas e pagamento direto aos trabalhadores em caso de inadimplemento. O encerramento do contrato de terceirização constituiu causa diretamente relacionada à posterior dispensa do reclamante, justificando a responsabilidade subsidiária também pelas verbas rescisórias inadimplidas. A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas decorrentes da condenação, inclusive FGTS, multa de 40% e multas dos arts. 467 e 477 da CLT, por decorrerem da relação de emprego da qual a tomadora se beneficiou. A declaração de hipossuficiência apresentada pelo reclamante, não infirmada por prova em contrário, satisfaz os requisitos legais para concessão da gratuidade de justiça, sendo irrelevante a contratação de advogado particular. A condenação da segunda reclamada ao pagamento de honorários advocatícios decorre de sua sucumbência na demanda, e não exclusivamente da responsabilidade subsidiária. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza meramente estimativa, expressamente ressalvada pelo reclamante, afastando a limitação da condenação aos montantes inicialmente indicados. Não foi comprovado recolhimento em duplicidade das custas processuais, inviabilizando a pretendida restituição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade subsidiária da Administração Pública depende da comprovação de culpa na fiscalização do contrato de terceirização, não decorrendo automaticamente do inadimplemento da prestadora. A ausência de fiscalização eficaz sobre obrigações trabalhistas essenciais caracteriza culpa in vigilando e autoriza a responsabilização subsidiária do ente público. A responsabilidade subsidiária alcança todas as verbas decorrentes da condenação trabalhista, inclusive verbas rescisórias, FGTS, multa de 40% e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A declaração de hipossuficiência não impugnada por prova idônea autoriza a concessão da gratuidade de justiça. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorre da sucumbência da parte. A indicação expressa de que os valores da petição inicial são meramente estimativos impede a limitação da condenação aos montantes inicialmente atribuídos aos pedidos. A inexistência de prova do recolhimento em duplicidade afasta o pedido de restituição das custas processuais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CLT, arts. 467, 477, 790, § 3º, 791-A, 818 e 840, § 1º; CPC, arts. 98, 99, 141, 291 a 293, 322, 324, 373, I, 489, § 1º, 492 e 927; Lei nº 8.666/1993, arts. 58, III, 67, 71, § 1º, 77, 78 e 87; Lei nº 14.133/2021, arts. 104, III, 117 e 121, §§ 2º e 3º; Lei nº 6.019/1974, arts. 4º-B e 5º-A, § 3º; Lei nº 7.115/1983. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 24.11.2010; STF, RE 760.931 (Tema 246); STF, RE 958.252 (Tema 725); STF, Tema 1.118 da repercussão geral; TST, Súmula 331, itens IV, V e VI; TST, OJ 191 da SBDI-I; TST, IRR - Tema 21, Pleno, j. 16.12.2024; TST, E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, SBDI-I; TST, AIRR-10141-36.2019.5.15.0110; AIRR-1000320-28.2019.5.02.0441; AIRR-1001601-92.2018.5.02.0719. A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por UNANIMIDADE, CONHECER o Recurso Ordinário interposto pela 2ª RECLAMADA e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação da relatora. Rio de Janeiro, de de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. MANOEL JOSE FERREIRA LOBIANCO
Intimado(s) / Citado(s)
- TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA