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TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100251-52.2021.5.01.0029 DESTINATÁRIO: MICHELE SOUSA FREIRE DE FARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO GRUPO CASAS BAHIA S/A. CONTRADIÇÃO. SÚMULA 340 DO TST E DIVISOR 220. ACOLHIMENTO PARCIAL. Existindo contradição entre a aplicação da Súmula 340 do TST, destinada aos comissionistas puros, e a fixação do divisor 220, próprio dos mensalistas, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos para, sanando a contradição, afastar a aplicação do divisor 220 para o cálculo das horas extras da reclamante, comissionista pura, determinando a observância da Súmula 340 do TST quanto à apuração do valor da hora comissionada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MICHELE SOUSA FREIRE DE FARIA. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INTERVALOS INTRAJORNADA, INTERJORNADA E ART. 384 DA CLT. SÚMULA 340 DO TST. ACOLHIMENTO PARCIAL. Demonstrada a omissão/contradição no acórdão quanto à aplicação da Súmula 340 do TST para o cálculo das horas extras decorrentes da supressão dos intervalos intrajornada, interjornada e do art. 384 da CLT, impõe-se o parcial acolhimento dos embargos para esclarecer que, embora a reclamante seja comissionista pura e se aplique a Súmula 340 do TST para a apuração do valor-hora das comissões, o pagamento das horas extras decorrentes da supressão dos intervalos corresponderá ao valor da hora normal de trabalho (apurada na forma da Súmula 340 do TST) acrescido do respectivo adicional, não se limitando ao pagamento apenas do adicional para estas parcelas específicas. A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração da reclamada (GRUPO CASAS BAHIA S/A) para, sanando a contradição, esclarecer que, sendo a reclamante comissionista pura, o cálculo de todas as horas extras deferidas observará a Súmula 340 do TST, devendo o valor da hora, para fins de incidência do adicional, ser apurado pela divisão do montante das comissões percebidas no mês pelo número de horas efetivamente trabalhadas, afastando-se a aplicação do divisor 220 para tal finalidade, mantida a rejeição quanto ao tema do prêmio; e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração da reclamante (MICHELE SOUSA FREIRE DE FARIA) para, sanando a omissão/contradição, esclarecer que o pagamento das horas extras decorrentes da supressão dos intervalos intrajornada, interjornada e do art. 384 da CLT (até sua revogação) será correspondente ao valor da hora normal de trabalho (apurada na forma da Súmula 340 do TST) acrescido do respectivo adicional, não se limitando ao pagamento apenas do adicional para estas parcelas específicas, conforme a fundamentação supra, nos termos do voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - MICHELE SOUSA FREIRE DE FARIA
TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100251-52.2021.5.01.0029 DESTINATÁRIO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO GRUPO CASAS BAHIA S/A. CONTRADIÇÃO. SÚMULA 340 DO TST E DIVISOR 220. ACOLHIMENTO PARCIAL. Existindo contradição entre a aplicação da Súmula 340 do TST, destinada aos comissionistas puros, e a fixação do divisor 220, próprio dos mensalistas, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos para, sanando a contradição, afastar a aplicação do divisor 220 para o cálculo das horas extras da reclamante, comissionista pura, determinando a observância da Súmula 340 do TST quanto à apuração do valor da hora comissionada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MICHELE SOUSA FREIRE DE FARIA. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INTERVALOS INTRAJORNADA, INTERJORNADA E ART. 384 DA CLT. SÚMULA 340 DO TST. ACOLHIMENTO PARCIAL. Demonstrada a omissão/contradição no acórdão quanto à aplicação da Súmula 340 do TST para o cálculo das horas extras decorrentes da supressão dos intervalos intrajornada, interjornada e do art. 384 da CLT, impõe-se o parcial acolhimento dos embargos para esclarecer que, embora a reclamante seja comissionista pura e se aplique a Súmula 340 do TST para a apuração do valor-hora das comissões, o pagamento das horas extras decorrentes da supressão dos intervalos corresponderá ao valor da hora normal de trabalho (apurada na forma da Súmula 340 do TST) acrescido do respectivo adicional, não se limitando ao pagamento apenas do adicional para estas parcelas específicas. A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração da reclamada (GRUPO CASAS BAHIA S/A) para, sanando a contradição, esclarecer que, sendo a reclamante comissionista pura, o cálculo de todas as horas extras deferidas observará a Súmula 340 do TST, devendo o valor da hora, para fins de incidência do adicional, ser apurado pela divisão do montante das comissões percebidas no mês pelo número de horas efetivamente trabalhadas, afastando-se a aplicação do divisor 220 para tal finalidade, mantida a rejeição quanto ao tema do prêmio; e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração da reclamante (MICHELE SOUSA FREIRE DE FARIA) para, sanando a omissão/contradição, esclarecer que o pagamento das horas extras decorrentes da supressão dos intervalos intrajornada, interjornada e do art. 384 da CLT (até sua revogação) será correspondente ao valor da hora normal de trabalho (apurada na forma da Súmula 340 do TST) acrescido do respectivo adicional, não se limitando ao pagamento apenas do adicional para estas parcelas específicas, conforme a fundamentação supra, nos termos do voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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